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Jurisprudência


TRF2 0009287-70.2013.4.02.5001 00092877020134025001

Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO - DESCABIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que tanto a parte quanto o advogado, em nome próprio, têm legitimidade para recorrer de decisão que cuida de honorários advocatícios. Precedentes: STJ - REsp 1.169.967⁄RS, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 28⁄09⁄2010; STJ - REsp 1140511⁄SP, 3ª Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 15⁄12⁄2011 e TRF2 - 0511782-31.2007.4.02.5101 - Órgão julgador: 4ª TURMA ESPECIALIZADA - Data de decisão - 02/03/2017 - Data de disponibilização - 09/03/2017 - Relator Des. Fed. FERREIRA NEVES. 2. Nos termos do artigo 20 do CPC/73, a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios, sendo que, nos termos do § 3º do aludido regramento, a verba honorária será fixada entre o mínimo de o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: "a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço." 3. À luz do § 4º do referido preceito, nas causas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, os honorários devem ser fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior. 4. Para atribuição do valor dos honorários advocatícios, nas causas em que não houver condenação, é essencial definir, dentre outros, a natureza e a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, devendo ainda ser levado em consideração o valor da causa ou da condenação, dependendo do caso concreto, tudo consoante a apreciação equitativa do juiz conforme estabelecido no art. 20, §§ 3º e 4º do CPC. 5. Descabe a majoração da verba honorária requerida pela Embargante, eis que, não obstante reconhecer que a ação executiva foi proposta indevidamente, gerando a 1 necessidade de o executado constituir advogado a fim de apresentar os presentes embargos, é certo que o seu desfecho não exigiu debates, intervenções e/ou esforços de argumentação dos respectivos causídicos, devendo, assim, ser mantido o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado na sentença, a título de verba honorária, pois representa quantitativo capaz de remunerar o trabalho realizado pelos advogados da Embargante, encontrando-se em consonância com os critérios previstos nas alíneas do § 3º do art. 20 do CPC/73, e com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 6. Apelação desprovida. Sentença confirmada.

Data do Julgamento : 10/05/2017
Data da Publicação : 16/05/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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