TRF2 0009287-70.2013.4.02.5001 00092877020134025001
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO - DESCABIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça
pacificou o entendimento no sentido de que tanto a parte quanto o advogado,
em nome próprio, têm legitimidade para recorrer de decisão que cuida de
honorários advocatícios. Precedentes: STJ - REsp 1.169.967⁄RS, 2ª Turma,
Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 28⁄09⁄2010; STJ - REsp
1140511⁄SP, 3ª Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 15⁄12⁄2011
e TRF2 - 0511782-31.2007.4.02.5101 - Órgão julgador: 4ª TURMA ESPECIALIZADA
- Data de decisão - 02/03/2017 - Data de disponibilização - 09/03/2017 -
Relator Des. Fed. FERREIRA NEVES. 2. Nos termos do artigo 20 do CPC/73, a
sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os
honorários advocatícios, sendo que, nos termos do § 3º do aludido regramento,
a verba honorária será fixada entre o mínimo de o mínimo de dez por cento (10%)
e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos:
"a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c)
a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o
tempo exigido para o seu serviço." 3. À luz do § 4º do referido preceito,
nas causas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, os
honorários devem ser fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas
as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior. 4. Para atribuição do
valor dos honorários advocatícios, nas causas em que não houver condenação,
é essencial definir, dentre outros, a natureza e a complexidade da causa,
o trabalho desenvolvido pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço,
devendo ainda ser levado em consideração o valor da causa ou da condenação,
dependendo do caso concreto, tudo consoante a apreciação equitativa do juiz
conforme estabelecido no art. 20, §§ 3º e 4º do CPC. 5. Descabe a majoração da
verba honorária requerida pela Embargante, eis que, não obstante reconhecer
que a ação executiva foi proposta indevidamente, gerando a 1 necessidade de
o executado constituir advogado a fim de apresentar os presentes embargos,
é certo que o seu desfecho não exigiu debates, intervenções e/ou esforços
de argumentação dos respectivos causídicos, devendo, assim, ser mantido o
valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado na sentença, a título de
verba honorária, pois representa quantitativo capaz de remunerar o trabalho
realizado pelos advogados da Embargante, encontrando-se em consonância
com os critérios previstos nas alíneas do § 3º do art. 20 do CPC/73,
e com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 6. Apelação
desprovida. Sentença confirmada.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO - DESCABIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça
pacificou o entendimento no sentido de que tanto a parte quanto o advogado,
em nome próprio, têm legitimidade para recorrer de decisão que cuida de
honorários advocatícios. Precedentes: STJ - REsp 1.169.967⁄RS, 2ª Turma,
Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 28⁄09⁄2010; STJ - REsp
1140511⁄SP, 3ª Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 15⁄12⁄2011
e TRF2 - 0511782-31.2007.4.02.5101 - Órgão julgador: 4ª TURMA ESPECIALIZADA
- Data de decisão - 02/03/2017 - Data de disponibilização - 09/03/2017 -
Relator Des. Fed. FERREIRA NEVES. 2. Nos termos do artigo 20 do CPC/73, a
sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os
honorários advocatícios, sendo que, nos termos do § 3º do aludido regramento,
a verba honorária será fixada entre o mínimo de o mínimo de dez por cento (10%)
e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos:
"a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c)
a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o
tempo exigido para o seu serviço." 3. À luz do § 4º do referido preceito,
nas causas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, os
honorários devem ser fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas
as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior. 4. Para atribuição do
valor dos honorários advocatícios, nas causas em que não houver condenação,
é essencial definir, dentre outros, a natureza e a complexidade da causa,
o trabalho desenvolvido pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço,
devendo ainda ser levado em consideração o valor da causa ou da condenação,
dependendo do caso concreto, tudo consoante a apreciação equitativa do juiz
conforme estabelecido no art. 20, §§ 3º e 4º do CPC. 5. Descabe a majoração da
verba honorária requerida pela Embargante, eis que, não obstante reconhecer
que a ação executiva foi proposta indevidamente, gerando a 1 necessidade de
o executado constituir advogado a fim de apresentar os presentes embargos,
é certo que o seu desfecho não exigiu debates, intervenções e/ou esforços
de argumentação dos respectivos causídicos, devendo, assim, ser mantido o
valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado na sentença, a título de
verba honorária, pois representa quantitativo capaz de remunerar o trabalho
realizado pelos advogados da Embargante, encontrando-se em consonância
com os critérios previstos nas alíneas do § 3º do art. 20 do CPC/73,
e com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 6. Apelação
desprovida. Sentença confirmada.
Data do Julgamento
:
10/05/2017
Data da Publicação
:
16/05/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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