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Jurisprudência


TRF2 0009288-18.2016.4.02.0000 00092881820164020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE NULIDADE DA CDA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA PRESERVADA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC E MULTA. LEGALIDADE. DESNECESSÁRIA JUNTADA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO COM A CDA. 1- Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade apresentada pela parte executada, afastando as alegações de nulidade do título executivo. 2- A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção relativa de certeza e liquidez, nos temos do artigo 204 do CTN e artigo 3º da Lei nº 6.830/80, sendo certo que a referida presunção impõe ao Executado o ônus de demonstrar a ilegalidade da cobrança, o que não ocorreu no caso. 3- A Agravante não apresentou prova inequívoca tendente a afastar a presunção de liquidez e certeza do título, limitando-se a apresentar alegações genéricas quanto à ausência dos requisitos da CDA.O título apresenta todos os encargos que incidiram no cálculo do crédito e suas fundamentações legais, bem como a forma de apuração, não havendo qualquer fundamentopara declarar a sua nulidade. 4- No tocante à incidência da taxa SELIC, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.073.846/SP, sob a relatoria do Ministro LUIZ FUX e a sistemática prevista no art. 543C do CPC, decidiu que "a taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, ex vi do disposto no artigo 13, da Lei 9.065/95", DJe 18/12/2009. 5- No que se refere às multas, não há nenhuma ilegalidade, porquanto foram aplicadas em razão do inadimplemento das obrigações tributárias, de acordo com a legislação aplicável à hipótese. 6- As cópias do processo administrativo fiscal não são imprescindíveis para a formação da certidão de dívida ativa e, consequentemente, para o ajuizamento da execução fiscal. Precedente: REsp 1.239.257/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe31/3/2011. 1 7- Agravo de instrumento não provido.

Data do Julgamento : 10/11/2016
Data da Publicação : 18/11/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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