TRF2 0009288-18.2016.4.02.0000 00092881820164020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE
NULIDADE DA CDA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA PRESERVADA. APLICAÇÃO DA TAXA
SELIC E MULTA. LEGALIDADE. DESNECESSÁRIA JUNTADA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
COM A CDA. 1- Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão
que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade apresentada pela parte executada,
afastando as alegações de nulidade do título executivo. 2- A Certidão de
Dívida Ativa goza de presunção relativa de certeza e liquidez, nos temos
do artigo 204 do CTN e artigo 3º da Lei nº 6.830/80, sendo certo que a
referida presunção impõe ao Executado o ônus de demonstrar a ilegalidade
da cobrança, o que não ocorreu no caso. 3- A Agravante não apresentou prova
inequívoca tendente a afastar a presunção de liquidez e certeza do título,
limitando-se a apresentar alegações genéricas quanto à ausência dos requisitos
da CDA.O título apresenta todos os encargos que incidiram no cálculo do
crédito e suas fundamentações legais, bem como a forma de apuração, não
havendo qualquer fundamentopara declarar a sua nulidade. 4- No tocante à
incidência da taxa SELIC, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça,
ao julgar o REsp nº 1.073.846/SP, sob a relatoria do Ministro LUIZ FUX
e a sistemática prevista no art. 543C do CPC, decidiu que "a taxa SELIC é
legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização
dos débitos tributários pagos em atraso, ex vi do disposto no artigo 13,
da Lei 9.065/95", DJe 18/12/2009. 5- No que se refere às multas, não há
nenhuma ilegalidade, porquanto foram aplicadas em razão do inadimplemento das
obrigações tributárias, de acordo com a legislação aplicável à hipótese. 6-
As cópias do processo administrativo fiscal não são imprescindíveis para a
formação da certidão de dívida ativa e, consequentemente, para o ajuizamento
da execução fiscal. Precedente: REsp 1.239.257/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe31/3/2011. 1 7- Agravo de instrumento não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE
NULIDADE DA CDA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA PRESERVADA. APLICAÇÃO DA TAXA
SELIC E MULTA. LEGALIDADE. DESNECESSÁRIA JUNTADA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
COM A CDA. 1- Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão
que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade apresentada pela parte executada,
afastando as alegações de nulidade do título executivo. 2- A Certidão de
Dívida Ativa goza de presunção relativa de certeza e liquidez, nos temos
do artigo 204 do CTN e artigo 3º da Lei nº 6.830/80, sendo certo que a
referida presunção impõe ao Executado o ônus de demonstrar a ilegalidade
da cobrança, o que não ocorreu no caso. 3- A Agravante não apresentou prova
inequívoca tendente a afastar a presunção de liquidez e certeza do título,
limitando-se a apresentar alegações genéricas quanto à ausência dos requisitos
da CDA.O título apresenta todos os encargos que incidiram no cálculo do
crédito e suas fundamentações legais, bem como a forma de apuração, não
havendo qualquer fundamentopara declarar a sua nulidade. 4- No tocante à
incidência da taxa SELIC, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça,
ao julgar o REsp nº 1.073.846/SP, sob a relatoria do Ministro LUIZ FUX
e a sistemática prevista no art. 543C do CPC, decidiu que "a taxa SELIC é
legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização
dos débitos tributários pagos em atraso, ex vi do disposto no artigo 13,
da Lei 9.065/95", DJe 18/12/2009. 5- No que se refere às multas, não há
nenhuma ilegalidade, porquanto foram aplicadas em razão do inadimplemento das
obrigações tributárias, de acordo com a legislação aplicável à hipótese. 6-
As cópias do processo administrativo fiscal não são imprescindíveis para a
formação da certidão de dívida ativa e, consequentemente, para o ajuizamento
da execução fiscal. Precedente: REsp 1.239.257/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe31/3/2011. 1 7- Agravo de instrumento não provido.
Data do Julgamento
:
10/11/2016
Data da Publicação
:
18/11/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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