TRF2 0009290-22.2015.4.02.0000 00092902220154020000
AGRAVO INTERNO. SFH. ALIENAÇÃO. IMÓVEL. SUSPENSÃO. ATOS EXPROPRIATÓRIOS
EXTRAJUDICIAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. Encontram-se ausentes os requisitos
previstos no art. 273 do CPC, pois, em novembro de 2003, o agravante, após
pagar 192 prestações do contrato, se deparou com um saldo devedor de 41
parcelas, no valor de R$78.231,72, mas não pagou as prestações, nem recorreu
ao Judiciário. Somente, em 2015, com a notícia da alienação do imóvel,
o autor ajuizou ação objetivando, em sede de antecipação de tutela, que a
CEF se abstenha de prosseguir com os atos expropriatórios extrajudiciais, e,
no mérito, a anulação da adjudicação. 2. Não é cabível, em sede de agravo
interno, a apreciação de argumentação não trazida nas razões do agravo de
instrumento, nem tratada na decisão agravada, por caracterizar inovação
recursal. 3. Agravo interno desprovido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. SFH. ALIENAÇÃO. IMÓVEL. SUSPENSÃO. ATOS EXPROPRIATÓRIOS
EXTRAJUDICIAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. Encontram-se ausentes os requisitos
previstos no art. 273 do CPC, pois, em novembro de 2003, o agravante, após
pagar 192 prestações do contrato, se deparou com um saldo devedor de 41
parcelas, no valor de R$78.231,72, mas não pagou as prestações, nem recorreu
ao Judiciário. Somente, em 2015, com a notícia da alienação do imóvel,
o autor ajuizou ação objetivando, em sede de antecipação de tutela, que a
CEF se abstenha de prosseguir com os atos expropriatórios extrajudiciais, e,
no mérito, a anulação da adjudicação. 2. Não é cabível, em sede de agravo
interno, a apreciação de argumentação não trazida nas razões do agravo de
instrumento, nem tratada na decisão agravada, por caracterizar inovação
recursal. 3. Agravo interno desprovido.
Data do Julgamento
:
07/06/2016
Data da Publicação
:
10/06/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
EDNA CARVALHO KLEEMANN
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
EDNA CARVALHO KLEEMANN
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