TRF2 0009290-45.2015.4.02.5101 00092904520154025101
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO COLETIVA. REAJUSTE
DE 3,17%. EXECUÇÃO INDIVIDUALIZADA. PRESCRIÇÃO.INOCORRÊNCIA. 1. A sentença
extinguiu a execução de título concessivo de reajuste, 3,17%, formado na
ação coletiva nº 2000.51.01.003299-8, art. 267, VI, do CPC, determinando que
as execuções individuais fossem propostas no juízo de seu domicílio. 2. As
execuções individuais de sentença coletiva são regidas pelo CDC, arts. 98,
§ 2º, I e 101, I, à ausência de legislação específica para discipliná-las; e
mesmo garantida a prerrogativa processual da execução individualizada no foro
do domicílio dos exequentes/apelantes, não se pode obrigá- los a liquidar e
executar ali a sentença coletiva, pena de inviabilizar a tutela dos direitos
individuais, podendo os exequentes optar entre o foro da ação coletiva e
o foro do seu domicílio. Precedentes. 3. A sentença coletiva transitou em
julgado em 27/1/2005, e a prescrição quinquenal da pretensão executória
interrompeu-se pelo despacho que angularizou o processo em 22/6/2005 e
permaneceu interrompida até o trânsito em julgado da decisão que determinou
a execução individualizada do título, em 24/4/2014. Assim, nos termos do
art. 9º, do Dec. nº 20.910/32, art. 3º, do Decreto-lei nº 4.597/42 e das
Súmulas 150 e 383, do STF, os exequentes tinham até 24/10/2016 para executar o
título, pois protraídos os efeitos da interrupção do prazo prescricional até
24/4/2014, passando, a partir daí, a correr pela metade. Aforada a execução
individualizada em 26/1/2015, afasta-se a prescrição. 4. Apelação provida,
para determinar o prosseguimento da execução.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO COLETIVA. REAJUSTE
DE 3,17%. EXECUÇÃO INDIVIDUALIZADA. PRESCRIÇÃO.INOCORRÊNCIA. 1. A sentença
extinguiu a execução de título concessivo de reajuste, 3,17%, formado na
ação coletiva nº 2000.51.01.003299-8, art. 267, VI, do CPC, determinando que
as execuções individuais fossem propostas no juízo de seu domicílio. 2. As
execuções individuais de sentença coletiva são regidas pelo CDC, arts. 98,
§ 2º, I e 101, I, à ausência de legislação específica para discipliná-las; e
mesmo garantida a prerrogativa processual da execução individualizada no foro
do domicílio dos exequentes/apelantes, não se pode obrigá- los a liquidar e
executar ali a sentença coletiva, pena de inviabilizar a tutela dos direitos
individuais, podendo os exequentes optar entre o foro da ação coletiva e
o foro do seu domicílio. Precedentes. 3. A sentença coletiva transitou em
julgado em 27/1/2005, e a prescrição quinquenal da pretensão executória
interrompeu-se pelo despacho que angularizou o processo em 22/6/2005 e
permaneceu interrompida até o trânsito em julgado da decisão que determinou
a execução individualizada do título, em 24/4/2014. Assim, nos termos do
art. 9º, do Dec. nº 20.910/32, art. 3º, do Decreto-lei nº 4.597/42 e das
Súmulas 150 e 383, do STF, os exequentes tinham até 24/10/2016 para executar o
título, pois protraídos os efeitos da interrupção do prazo prescricional até
24/4/2014, passando, a partir daí, a correr pela metade. Aforada a execução
individualizada em 26/1/2015, afasta-se a prescrição. 4. Apelação provida,
para determinar o prosseguimento da execução.
Data do Julgamento
:
12/09/2016
Data da Publicação
:
15/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
Mostrar discussão