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Jurisprudência


TRF2 0009290-45.2015.4.02.5101 00092904520154025101

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO COLETIVA. REAJUSTE DE 3,17%. EXECUÇÃO INDIVIDUALIZADA. PRESCRIÇÃO.INOCORRÊNCIA. 1. A sentença extinguiu a execução de título concessivo de reajuste, 3,17%, formado na ação coletiva nº 2000.51.01.003299-8, art. 267, VI, do CPC, determinando que as execuções individuais fossem propostas no juízo de seu domicílio. 2. As execuções individuais de sentença coletiva são regidas pelo CDC, arts. 98, § 2º, I e 101, I, à ausência de legislação específica para discipliná-las; e mesmo garantida a prerrogativa processual da execução individualizada no foro do domicílio dos exequentes/apelantes, não se pode obrigá- los a liquidar e executar ali a sentença coletiva, pena de inviabilizar a tutela dos direitos individuais, podendo os exequentes optar entre o foro da ação coletiva e o foro do seu domicílio. Precedentes. 3. A sentença coletiva transitou em julgado em 27/1/2005, e a prescrição quinquenal da pretensão executória interrompeu-se pelo despacho que angularizou o processo em 22/6/2005 e permaneceu interrompida até o trânsito em julgado da decisão que determinou a execução individualizada do título, em 24/4/2014. Assim, nos termos do art. 9º, do Dec. nº 20.910/32, art. 3º, do Decreto-lei nº 4.597/42 e das Súmulas 150 e 383, do STF, os exequentes tinham até 24/10/2016 para executar o título, pois protraídos os efeitos da interrupção do prazo prescricional até 24/4/2014, passando, a partir daí, a correr pela metade. Aforada a execução individualizada em 26/1/2015, afasta-se a prescrição. 4. Apelação provida, para determinar o prosseguimento da execução.

Data do Julgamento : 12/09/2016
Data da Publicação : 15/09/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : NIZETE LOBATO CARMO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : NIZETE LOBATO CARMO
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