TRF2 0009290-64.2009.4.02.5001 00092906420094025001
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ANUIDADES DE CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO DE
PROFISSÕES REGULAMENTADAS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. REQUISITOS DE V ALIDADE
DA CDA. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. 1. A sentença recorrida não está sujeita
ao duplo grau obrigatório, em virtude da previsão contida no art. 475,
§ 2º, do CPC/73, vigente à época em q ue proferida. 2. O CRA/ES propôs a
presente execução objetivando a cobrança da anuidade de 2008, com base nos
artigos 12, a, da Lei nº 4.769/65, 47 do D ecreto nº 61.934/67 e na Lei nº
11.000/2004. 3. O artigo 12, a, da Lei nº 4.769/65 apenas dispõe que a renda
dos Conselhos Regionais de Técnicos de Administração é constituída com parte da
arrecadação das anuidades, enquanto o art. 47 do Decreto nº 61.934/67, somente
prevê o dever de pagamento de anuidade pelos inscritos no conselho recorrente,
razão pela qual nenhum dos dois dispositivos serve c omo fundamento válido
para a cobrança das anuidades em análise. 4. A seu turno, este Tribunal,
no julgamento da arguição de incons t i t uc iona l i dade n º 2008 .51
.01 .000963 -0 , dec l a rou a inconstitucionalidade da expressão "fixar",
constante no caput do art. 2º da Lei nº 11.000/04 e da integralidade do § 1º
do mesmo artigo, por violação ao art. 150, I, da Constituição Federal (TRF2,
ARGINC 200851010009630), conforme entendimento posteriormente pacificado no
verbete nº 57 da S úmula desta Corte 5. Descabida a alegação no sentido de
que necessária a prévia determinação de emenda da petição inicial, pois, de
acordo com o art. 284 do CPC/73, tal determinação somente pode ser oportunizada
para corrigir vícios em relação ao preenchimento de seus requisitos, o que
não se c onfunde com a presente hipótese dos autos. Precedente (STJ - Resp
1045472/BA). 6 . Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ANUIDADES DE CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO DE
PROFISSÕES REGULAMENTADAS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. REQUISITOS DE V ALIDADE
DA CDA. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. 1. A sentença recorrida não está sujeita
ao duplo grau obrigatório, em virtude da previsão contida no art. 475,
§ 2º, do CPC/73, vigente à época em q ue proferida. 2. O CRA/ES propôs a
presente execução objetivando a cobrança da anuidade de 2008, com base nos
artigos 12, a, da Lei nº 4.769/65, 47 do D ecreto nº 61.934/67 e na Lei nº
11.000/2004. 3. O artigo 12, a, da Lei nº 4.769/65 apenas dispõe que a renda
dos Conselhos Regionais de Técnicos de Administração é constituída com parte da
arrecadação das anuidades, enquanto o art. 47 do Decreto nº 61.934/67, somente
prevê o dever de pagamento de anuidade pelos inscritos no conselho recorrente,
razão pela qual nenhum dos dois dispositivos serve c omo fundamento válido
para a cobrança das anuidades em análise. 4. A seu turno, este Tribunal,
no julgamento da arguição de incons t i t uc iona l i dade n º 2008 .51
.01 .000963 -0 , dec l a rou a inconstitucionalidade da expressão "fixar",
constante no caput do art. 2º da Lei nº 11.000/04 e da integralidade do § 1º
do mesmo artigo, por violação ao art. 150, I, da Constituição Federal (TRF2,
ARGINC 200851010009630), conforme entendimento posteriormente pacificado no
verbete nº 57 da S úmula desta Corte 5. Descabida a alegação no sentido de
que necessária a prévia determinação de emenda da petição inicial, pois, de
acordo com o art. 284 do CPC/73, tal determinação somente pode ser oportunizada
para corrigir vícios em relação ao preenchimento de seus requisitos, o que
não se c onfunde com a presente hipótese dos autos. Precedente (STJ - Resp
1045472/BA). 6 . Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
02/12/2016
Data da Publicação
:
09/12/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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