TRF2 0009293-40.2016.4.02.0000 00092934020164020000
ADMINISTRATIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA
ANTECIPADA - INDEFERIMENTO - CONCURSO PÚBLICO - PROFESSOR DO MAGISTÉRIO
SUPERIOR - UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO - NOMEAÇÃO E POSSE -
DECISÃO MANTIDA. - A agravante participou e obteve a segunda colocação
no concurso público destinado ao provimento do cargo de Professor do
Magistério Superior na área/subárea: Química/Química do Petróleo, promovido
pela Universidade Federal do Espírito Santo, em que foi oferecida uma única
vaga para cargo concorrido, ou seja, a Agravante não se classificou dentro do
número específico de vagas estabelecido no edital para a ocupação de um cargo
público efetivo. - A agravante é mera detentora de expectativa de direito
à nomeação para o cargo efetivo ao qual disputou, não havendo a garantia de
nomeação e posse no serviço pública, ainda que surjam novas vagas, haja vista
que o seu preenchimento está sujeito ao juízo de conveniência e oportunidade
da Administração. - Ausência de comprovação, a princípio, de que a agravada
esteja contratando pessoal para atuar na área/ subárea: Química/Química de
Petróleo, a qual concorreu a agravante. - Recurso não provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA
ANTECIPADA - INDEFERIMENTO - CONCURSO PÚBLICO - PROFESSOR DO MAGISTÉRIO
SUPERIOR - UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO - NOMEAÇÃO E POSSE -
DECISÃO MANTIDA. - A agravante participou e obteve a segunda colocação
no concurso público destinado ao provimento do cargo de Professor do
Magistério Superior na área/subárea: Química/Química do Petróleo, promovido
pela Universidade Federal do Espírito Santo, em que foi oferecida uma única
vaga para cargo concorrido, ou seja, a Agravante não se classificou dentro do
número específico de vagas estabelecido no edital para a ocupação de um cargo
público efetivo. - A agravante é mera detentora de expectativa de direito
à nomeação para o cargo efetivo ao qual disputou, não havendo a garantia de
nomeação e posse no serviço pública, ainda que surjam novas vagas, haja vista
que o seu preenchimento está sujeito ao juízo de conveniência e oportunidade
da Administração. - Ausência de comprovação, a princípio, de que a agravada
esteja contratando pessoal para atuar na área/ subárea: Química/Química de
Petróleo, a qual concorreu a agravante. - Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
28/10/2016
Data da Publicação
:
07/11/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
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