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Jurisprudência


TRF2 0009293-74.2015.4.02.0000 00092937420154020000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇAO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRANSFERÊNCIA DE VALORES BLOQUEADOS NO BACEN JUD. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. REDIRECIONAMENTO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FORMAÇÃO DA COISA JULGADA MATERIAL.OMISSÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INOCORRÊNCIA. PREMISSA EQUIVOCADA AFASTADA. IMPROVIMENTO. 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra o v. acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão que determinou a transferência de valores bloqueados, objeto de penhora on line. 2. O recurso de embargos de declaração é cabível quando verificada a ocorrência, na decisão impugnada, de qualquer dos vícios constantes dos incisos I, II e III do artigo 1.022, do CPC/2015 (obscuridade, contradição, omissão e erro material), ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, não sendo este recurso meio hábil ao reexame da causa. 3. A omissão, a contradição e a obscuridade, em matéria de embargos de declaração, são, respectivamente, a falta de manifestação do julgador sobre pontos a respeito dos quais era fundamental o seu pronunciamento; a colisão de afirmações dentro da mesma decisão; e, a falta de clareza na redação, de modo que não é possível saber com certeza qual o pensamento exposto no acórdão. 4. No tocante à questão da possível omissão relativa à nulidade por falta de nomeação de curador especial ao réu, citado por edital, de fato, tal aspecto não foi considerado no voto condutor do acórdão embargado em razão de ter NB Computadores Ltda., cujos sócios são os agravantes e Educare Informática Ltda, comparecido espontaneamente aos autos, tendo sido anulada a citação por edital realizada conforme se depreende da sentença de primeiro grau. Nela, a magistrada monocrática anula a citação por edital expressamente, além de desconsiderar a contestação apresentada pela curadora especial então nomeada. Registre-se, por oportuno, que NB Computadores Ltda participou, inclusive de audiência realizada, não sendo, portanto, aceitável o argumento de eventual nulidade do feito pela falta de nomeação de curador especial. 5. Assim sendo, não há qualquer omissão quanto à nulidade apontada que, por ser de ordem pública, deveria ter sido conhecida de ofício pela Turma Julgadora. Não havendo citação por edital, não haveria do que conhecer, no particular. 6. No tocante à alegada premissa equivocada de que teria partido o aresto embargado, acerca da nulidade da segunda sentença e não da primeira, não há como acolher a argumentação dos embargantes. A primeira sentença foi anulada pelo magistrado de primeiro grau e nova sentença foi proferida, desta feita de mérito, título que lastreia a execução que se objetiva atacar pela via da exceção de pré-executividade. Não há 1 qualquer premissa equivocada a lastrear o acórdão embargado, portanto. 7. Verifica-se, portanto, que não houve qualquer uma das causas que ensejariam o acolhimento dos embargos de declaração opostos, sendo certo que a parte embargante pretende, na verdade, a reforma da decisão proferida em razão de sua sucumbência, devendo, desta feita, buscar a via adequada para sua efetiva satisfação. 8. Embargos de declaração improvidos.

Data do Julgamento : 01/12/2016
Data da Publicação : 06/12/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VIGDOR TEITEL
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VIGDOR TEITEL
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