TRF2 0009293-74.2015.4.02.0000 00092937420154020000
EMBARGOS DE DECLARAÇAO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. TRANSFERÊNCIA DE VALORES BLOQUEADOS NO BACEN JUD. EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE. REDIRECIONAMENTO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FORMAÇÃO DA
COISA JULGADA MATERIAL.OMISSÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. MATÉRIA DE ORDEM
PÚBLICA. INOCORRÊNCIA. PREMISSA EQUIVOCADA AFASTADA. IMPROVIMENTO. 1. Cuida-se
de embargos de declaração opostos contra o v. acórdão que, por unanimidade,
negou provimento ao agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão
que determinou a transferência de valores bloqueados, objeto de penhora on
line. 2. O recurso de embargos de declaração é cabível quando verificada
a ocorrência, na decisão impugnada, de qualquer dos vícios constantes dos
incisos I, II e III do artigo 1.022, do CPC/2015 (obscuridade, contradição,
omissão e erro material), ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria
pronunciar-se o juiz ou tribunal, não sendo este recurso meio hábil ao reexame
da causa. 3. A omissão, a contradição e a obscuridade, em matéria de embargos
de declaração, são, respectivamente, a falta de manifestação do julgador sobre
pontos a respeito dos quais era fundamental o seu pronunciamento; a colisão
de afirmações dentro da mesma decisão; e, a falta de clareza na redação,
de modo que não é possível saber com certeza qual o pensamento exposto no
acórdão. 4. No tocante à questão da possível omissão relativa à nulidade por
falta de nomeação de curador especial ao réu, citado por edital, de fato,
tal aspecto não foi considerado no voto condutor do acórdão embargado
em razão de ter NB Computadores Ltda., cujos sócios são os agravantes e
Educare Informática Ltda, comparecido espontaneamente aos autos, tendo sido
anulada a citação por edital realizada conforme se depreende da sentença
de primeiro grau. Nela, a magistrada monocrática anula a citação por edital
expressamente, além de desconsiderar a contestação apresentada pela curadora
especial então nomeada. Registre-se, por oportuno, que NB Computadores Ltda
participou, inclusive de audiência realizada, não sendo, portanto, aceitável
o argumento de eventual nulidade do feito pela falta de nomeação de curador
especial. 5. Assim sendo, não há qualquer omissão quanto à nulidade apontada
que, por ser de ordem pública, deveria ter sido conhecida de ofício pela Turma
Julgadora. Não havendo citação por edital, não haveria do que conhecer, no
particular. 6. No tocante à alegada premissa equivocada de que teria partido
o aresto embargado, acerca da nulidade da segunda sentença e não da primeira,
não há como acolher a argumentação dos embargantes. A primeira sentença foi
anulada pelo magistrado de primeiro grau e nova sentença foi proferida, desta
feita de mérito, título que lastreia a execução que se objetiva atacar pela
via da exceção de pré-executividade. Não há 1 qualquer premissa equivocada
a lastrear o acórdão embargado, portanto. 7. Verifica-se, portanto, que não
houve qualquer uma das causas que ensejariam o acolhimento dos embargos de
declaração opostos, sendo certo que a parte embargante pretende, na verdade,
a reforma da decisão proferida em razão de sua sucumbência, devendo, desta
feita, buscar a via adequada para sua efetiva satisfação. 8. Embargos de
declaração improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇAO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. TRANSFERÊNCIA DE VALORES BLOQUEADOS NO BACEN JUD. EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE. REDIRECIONAMENTO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FORMAÇÃO DA
COISA JULGADA MATERIAL.OMISSÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. MATÉRIA DE ORDEM
PÚBLICA. INOCORRÊNCIA. PREMISSA EQUIVOCADA AFASTADA. IMPROVIMENTO. 1. Cuida-se
de embargos de declaração opostos contra o v. acórdão que, por unanimidade,
negou provimento ao agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão
que determinou a transferência de valores bloqueados, objeto de penhora on
line. 2. O recurso de embargos de declaração é cabível quando verificada
a ocorrência, na decisão impugnada, de qualquer dos vícios constantes dos
incisos I, II e III do artigo 1.022, do CPC/2015 (obscuridade, contradição,
omissão e erro material), ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria
pronunciar-se o juiz ou tribunal, não sendo este recurso meio hábil ao reexame
da causa. 3. A omissão, a contradição e a obscuridade, em matéria de embargos
de declaração, são, respectivamente, a falta de manifestação do julgador sobre
pontos a respeito dos quais era fundamental o seu pronunciamento; a colisão
de afirmações dentro da mesma decisão; e, a falta de clareza na redação,
de modo que não é possível saber com certeza qual o pensamento exposto no
acórdão. 4. No tocante à questão da possível omissão relativa à nulidade por
falta de nomeação de curador especial ao réu, citado por edital, de fato,
tal aspecto não foi considerado no voto condutor do acórdão embargado
em razão de ter NB Computadores Ltda., cujos sócios são os agravantes e
Educare Informática Ltda, comparecido espontaneamente aos autos, tendo sido
anulada a citação por edital realizada conforme se depreende da sentença
de primeiro grau. Nela, a magistrada monocrática anula a citação por edital
expressamente, além de desconsiderar a contestação apresentada pela curadora
especial então nomeada. Registre-se, por oportuno, que NB Computadores Ltda
participou, inclusive de audiência realizada, não sendo, portanto, aceitável
o argumento de eventual nulidade do feito pela falta de nomeação de curador
especial. 5. Assim sendo, não há qualquer omissão quanto à nulidade apontada
que, por ser de ordem pública, deveria ter sido conhecida de ofício pela Turma
Julgadora. Não havendo citação por edital, não haveria do que conhecer, no
particular. 6. No tocante à alegada premissa equivocada de que teria partido
o aresto embargado, acerca da nulidade da segunda sentença e não da primeira,
não há como acolher a argumentação dos embargantes. A primeira sentença foi
anulada pelo magistrado de primeiro grau e nova sentença foi proferida, desta
feita de mérito, título que lastreia a execução que se objetiva atacar pela
via da exceção de pré-executividade. Não há 1 qualquer premissa equivocada
a lastrear o acórdão embargado, portanto. 7. Verifica-se, portanto, que não
houve qualquer uma das causas que ensejariam o acolhimento dos embargos de
declaração opostos, sendo certo que a parte embargante pretende, na verdade,
a reforma da decisão proferida em razão de sua sucumbência, devendo, desta
feita, buscar a via adequada para sua efetiva satisfação. 8. Embargos de
declaração improvidos.
Data do Julgamento
:
01/12/2016
Data da Publicação
:
06/12/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VIGDOR TEITEL
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VIGDOR TEITEL
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