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Jurisprudência


TRF2 0009293-84.2014.4.02.9999 00092938420144029999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 59, 42 e 43 da Lei 8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL PARA DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE FAXINEIRA. PERÍCIA MÉDICA. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚM. 56 TRF 2ª REGIÃO. I- No termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido por motivo de incapacidade provisória. II- Por sua vez, o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 prevê que a aposentadoria por invalidez será devida, cumprida a carência exigida, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa situação. III- Na hipótese dos autos, considera-se que a autora é efetivamente segurada da Previdência Social, uma vez que seu benefício de auxílio-doença foi cessado em 31/12/2007 (fl. 72 e 74). IV- No laudo, o perito do Juízo, às fls. 149/157, afirmou que a autora sofre de espondilodiscopatia degenerativa com maior intensidade no segmento lombar associado a presença de protrusões discais entre L4-L5 e L5/S1 com diminuição do forâmen neural, associado a hérnia que resulta em dor e incapacidade funcional dos membros inferiores, notadamente à direita. V- Destacou que a doença é causa de dor e restrição funcional que, "no caso da Autora, restringe principalmente os movimentos lombares, membros inferiores, dificultando realização de atividades que exijam flexão do tronco, agachamento ou levantamento de peso ou deambulação por longos períodos, o que a torna incapacitada de forma definitiva para funções que exijam esforço físico." VI- Acrescentou que a doença é progressiva e incurável, porém os sintomas podem apresentar fases de remissão com tratamento clínico. Salientou que o estágio de senilidade da autora, por si só, já se traduz em motivo de incapacidade para qualquer atividade que exija esforço físico. VII- As conclusões extraídas do laudo pericial devem ser avaliadas em conjunto com as demais provas dos autos, levando-se em conta, inclusive, as condições pessoais e sociais da segurada, a fim de aferir, de acordo com o caso concreto, as reais possibilidades de recuperação, sendo que, na presente hipótese, a parte autora encontra-se incapacitada para qualquer atividade laboral em vista das dificuldades físicas decorrentes das patologias apresentadas, ao que se somam, a sua idade, hoje com 68 anos, a sua habilitação profissional (trabalha como faxineira) e a sua instrução, limitada à segunda série do ensino fundamental, fatores que tornam praticamente inviável o seu retorno ao mercado de trabalho. Precedentes desta Corte e do eg. STJ. VIII- Não há razão para modificar a sentença quanto ao termo inicial da aposentadoria por invalidez uma vez que este deve, em regra, ser fixado à data do requerimento administrativo ou da indevida cessação do auxílio-doença, nos seguintes termos do art. 43, da Lei nº 8.213/91. IX- Até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o seu art. 5°. X- Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal, que dispõe: É inconstitucional a expressão haverá incidência uma única vez, constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009. XI- Dado parcial provimento à remessa necessária e à apelação.

Data do Julgamento : 30/03/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SIMONE SCHREIBER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SIMONE SCHREIBER
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