TRF2 0009293-84.2014.4.02.9999 00092938420144029999
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 59,
42 e 43 da Lei 8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL PARA DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE
FAXINEIRA. PERÍCIA MÉDICA. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚM. 56 TRF 2ª REGIÃO. I- No termos do art. 59 da Lei
8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando
for o caso, o período de carência, ficar incapacitado para o trabalho ou
para atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo
ser concedido por motivo de incapacidade provisória. II- Por sua vez, o
artigo 42 da Lei nº 8.213/91 prevê que a aposentadoria por invalidez será
devida, cumprida a carência exigida, ao segurado que, estando ou não em gozo
de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação
para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á
paga enquanto permanecer nessa situação. III- Na hipótese dos autos,
considera-se que a autora é efetivamente segurada da Previdência Social,
uma vez que seu benefício de auxílio-doença foi cessado em 31/12/2007
(fl. 72 e 74). IV- No laudo, o perito do Juízo, às fls. 149/157, afirmou
que a autora sofre de espondilodiscopatia degenerativa com maior intensidade
no segmento lombar associado a presença de protrusões discais entre L4-L5 e
L5/S1 com diminuição do forâmen neural, associado a hérnia que resulta em dor
e incapacidade funcional dos membros inferiores, notadamente à direita. V-
Destacou que a doença é causa de dor e restrição funcional que, "no caso da
Autora, restringe principalmente os movimentos lombares, membros inferiores,
dificultando realização de atividades que exijam flexão do tronco, agachamento
ou levantamento de peso ou deambulação por longos períodos, o que a torna
incapacitada de forma definitiva para funções que exijam esforço físico." VI-
Acrescentou que a doença é progressiva e incurável, porém os sintomas podem
apresentar fases de remissão com tratamento clínico. Salientou que o estágio
de senilidade da autora, por si só, já se traduz em motivo de incapacidade
para qualquer atividade que exija esforço físico. VII- As conclusões
extraídas do laudo pericial devem ser avaliadas em conjunto com as demais
provas dos autos, levando-se em conta, inclusive, as condições pessoais
e sociais da segurada, a fim de aferir, de acordo com o caso concreto,
as reais possibilidades de recuperação, sendo que, na presente hipótese,
a parte autora encontra-se incapacitada para qualquer atividade laboral em
vista das dificuldades físicas decorrentes das patologias apresentadas, ao
que se somam, a sua idade, hoje com 68 anos, a sua habilitação profissional
(trabalha como faxineira) e a sua instrução, limitada à segunda série do
ensino fundamental, fatores que tornam praticamente inviável o seu retorno
ao mercado de trabalho. Precedentes desta Corte e do eg. STJ. VIII- Não há
razão para modificar a sentença quanto ao termo inicial da aposentadoria por
invalidez uma vez que este deve, em regra, ser fixado à data do requerimento
administrativo ou da indevida cessação do auxílio-doença, nos seguintes
termos do art. 43, da Lei nº 8.213/91. IX- Até a data da entrada em vigor
da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir da citação,
devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser
calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a
entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de
remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme
dispõe o seu art. 5°. X- Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal,
que dispõe: É inconstitucional a expressão haverá incidência uma única vez,
constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da
Lei 11.960/2009. XI- Dado parcial provimento à remessa necessária e à apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 59,
42 e 43 da Lei 8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL PARA DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE
FAXINEIRA. PERÍCIA MÉDICA. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚM. 56 TRF 2ª REGIÃO. I- No termos do art. 59 da Lei
8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando
for o caso, o período de carência, ficar incapacitado para o trabalho ou
para atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo
ser concedido por motivo de incapacidade provisória. II- Por sua vez, o
artigo 42 da Lei nº 8.213/91 prevê que a aposentadoria por invalidez será
devida, cumprida a carência exigida, ao segurado que, estando ou não em gozo
de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação
para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á
paga enquanto permanecer nessa situação. III- Na hipótese dos autos,
considera-se que a autora é efetivamente segurada da Previdência Social,
uma vez que seu benefício de auxílio-doença foi cessado em 31/12/2007
(fl. 72 e 74). IV- No laudo, o perito do Juízo, às fls. 149/157, afirmou
que a autora sofre de espondilodiscopatia degenerativa com maior intensidade
no segmento lombar associado a presença de protrusões discais entre L4-L5 e
L5/S1 com diminuição do forâmen neural, associado a hérnia que resulta em dor
e incapacidade funcional dos membros inferiores, notadamente à direita. V-
Destacou que a doença é causa de dor e restrição funcional que, "no caso da
Autora, restringe principalmente os movimentos lombares, membros inferiores,
dificultando realização de atividades que exijam flexão do tronco, agachamento
ou levantamento de peso ou deambulação por longos períodos, o que a torna
incapacitada de forma definitiva para funções que exijam esforço físico." VI-
Acrescentou que a doença é progressiva e incurável, porém os sintomas podem
apresentar fases de remissão com tratamento clínico. Salientou que o estágio
de senilidade da autora, por si só, já se traduz em motivo de incapacidade
para qualquer atividade que exija esforço físico. VII- As conclusões
extraídas do laudo pericial devem ser avaliadas em conjunto com as demais
provas dos autos, levando-se em conta, inclusive, as condições pessoais
e sociais da segurada, a fim de aferir, de acordo com o caso concreto,
as reais possibilidades de recuperação, sendo que, na presente hipótese,
a parte autora encontra-se incapacitada para qualquer atividade laboral em
vista das dificuldades físicas decorrentes das patologias apresentadas, ao
que se somam, a sua idade, hoje com 68 anos, a sua habilitação profissional
(trabalha como faxineira) e a sua instrução, limitada à segunda série do
ensino fundamental, fatores que tornam praticamente inviável o seu retorno
ao mercado de trabalho. Precedentes desta Corte e do eg. STJ. VIII- Não há
razão para modificar a sentença quanto ao termo inicial da aposentadoria por
invalidez uma vez que este deve, em regra, ser fixado à data do requerimento
administrativo ou da indevida cessação do auxílio-doença, nos seguintes
termos do art. 43, da Lei nº 8.213/91. IX- Até a data da entrada em vigor
da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir da citação,
devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser
calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a
entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de
remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme
dispõe o seu art. 5°. X- Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal,
que dispõe: É inconstitucional a expressão haverá incidência uma única vez,
constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da
Lei 11.960/2009. XI- Dado parcial provimento à remessa necessária e à apelação.
Data do Julgamento
:
30/03/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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