TRF2 0009295-54.2014.4.02.9999 00092955420144029999
PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - JUROS DE MORA - APLICABILIDADE DA LEI
11.960/2009. I - O acórdão atacado deixou de se manifestar sobre a aplicação
da Lei 11.960/2009 na forma de cálculo do valor a ser pago; II - À luz da
interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto da
ADI's nºs. 4.357 e 4.425, no qual foi declarada a inconstitucionalidade, em
parte, por arrastamento, do artigo art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação
dada pela Lei nº 11.960/2009, cumpre observar que, nos termos em que foi
efetuada, foi imposto um desmembramento entro os juros de mora (que continuam
regidos pela regra do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, tal como já adotado no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal),
e a correção monetária, que deve ser calculada pelo índice que melhor refletir
a inflação acumulada no período; III - Embargos de Declaração providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - JUROS DE MORA - APLICABILIDADE DA LEI
11.960/2009. I - O acórdão atacado deixou de se manifestar sobre a aplicação
da Lei 11.960/2009 na forma de cálculo do valor a ser pago; II - À luz da
interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto da
ADI's nºs. 4.357 e 4.425, no qual foi declarada a inconstitucionalidade, em
parte, por arrastamento, do artigo art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação
dada pela Lei nº 11.960/2009, cumpre observar que, nos termos em que foi
efetuada, foi imposto um desmembramento entro os juros de mora (que continuam
regidos pela regra do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, tal como já adotado no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal),
e a correção monetária, que deve ser calculada pelo índice que melhor refletir
a inflação acumulada no período; III - Embargos de Declaração providos.
Data do Julgamento
:
10/03/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
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