TRF2 0009296-45.2003.4.02.5110 00092964520034025110
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA EXEQUENTE
ACERCA DA ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DO DÉBITO PELO EXECUTADO. COMPROVANTE DE
QUITAÇÃO NOS AUTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO. 1-
Os embargos de declaração, mesmo com fins de prequestionamento, devem
observar aos requisitos traçados no artigo 535 do CPC/73 (obscuridade, dúvida,
contradição, omissão), não sendo esse recurso meio hábil ao reexame da causa,
consoante o que pretende o embargante. 2- No caso, não se trata de exceção de
pré-executividade, mas, sim, de petição apresentada pela executada noticiando
a quitação da dívida por meio dos DARF's que trouxe aos autos. Na ocasião, foi
dada oportunidade de a ora embargante se manifestar sobre a aludida quitação
da dívida, mas esta manteve-se inerte, tendo o juízo a quo deixado claro em
seu despacho que a não manifestação da União iria significar concordância
com o pagamento. Ora, a União quedou- se inerte e o processo foi extinto pelo
pagamento, agora pretende utilizar-se de embargos de declaração, sem apontar
qualquer vício no acórdão embargado, para que a questão seja reanalisada,
com a aplicação de seu entendimento. 3- Os embargos de declaração não são
o recurso hábil para o reexame da matéria. Precedente do STF.: 4- Embargos
de declaração improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA EXEQUENTE
ACERCA DA ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DO DÉBITO PELO EXECUTADO. COMPROVANTE DE
QUITAÇÃO NOS AUTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO. 1-
Os embargos de declaração, mesmo com fins de prequestionamento, devem
observar aos requisitos traçados no artigo 535 do CPC/73 (obscuridade, dúvida,
contradição, omissão), não sendo esse recurso meio hábil ao reexame da causa,
consoante o que pretende o embargante. 2- No caso, não se trata de exceção de
pré-executividade, mas, sim, de petição apresentada pela executada noticiando
a quitação da dívida por meio dos DARF's que trouxe aos autos. Na ocasião, foi
dada oportunidade de a ora embargante se manifestar sobre a aludida quitação
da dívida, mas esta manteve-se inerte, tendo o juízo a quo deixado claro em
seu despacho que a não manifestação da União iria significar concordância
com o pagamento. Ora, a União quedou- se inerte e o processo foi extinto pelo
pagamento, agora pretende utilizar-se de embargos de declaração, sem apontar
qualquer vício no acórdão embargado, para que a questão seja reanalisada,
com a aplicação de seu entendimento. 3- Os embargos de declaração não são
o recurso hábil para o reexame da matéria. Precedente do STF.: 4- Embargos
de declaração improvidos.
Data do Julgamento
:
03/07/2017
Data da Publicação
:
11/07/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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