TRF2 0009299-75.2013.4.02.5101 00092997520134025101
PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO
SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INAPLICABILIDADE DA EXIGÊNCIA DO DUPLO GRAU
DE JURISDIÇÃO, PREVISTA NO ART. 475, DO CPC. 1. Verifica-se, no presente
caso, que o Juízo de 1º grau proferiu sentença julgando extinto o processo,
sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC, por entender
que a execução fiscal não é a via judicial adequada para a cobrança de
dívidas provenientes de responsabilidade civil. 2. O Superior Tribunal de
Justiça firmou o entendimento no sentido de que a exigência do duplo grau
de jurisdição, prevista no artigo 475, do CPC, não se aplica às sentenças
que extinguem o processo sem julgamento de mérito. 3. Remessa necessária
não conhecida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO
SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INAPLICABILIDADE DA EXIGÊNCIA DO DUPLO GRAU
DE JURISDIÇÃO, PREVISTA NO ART. 475, DO CPC. 1. Verifica-se, no presente
caso, que o Juízo de 1º grau proferiu sentença julgando extinto o processo,
sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC, por entender
que a execução fiscal não é a via judicial adequada para a cobrança de
dívidas provenientes de responsabilidade civil. 2. O Superior Tribunal de
Justiça firmou o entendimento no sentido de que a exigência do duplo grau
de jurisdição, prevista no artigo 475, do CPC, não se aplica às sentenças
que extinguem o processo sem julgamento de mérito. 3. Remessa necessária
não conhecida.
Data do Julgamento
:
17/02/2016
Data da Publicação
:
23/02/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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