TRF2 0009307-24.2016.4.02.0000 00093072420164020000
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. TUTELA ANTECIPADA. SUSPENSÃO
DE BENEFÍCIO. PROVA DE VIDA. VEROSSIMILHANÇA. PERICULUM IN
MORA. RECONHECIDOS. PAGAMENTO DE VALORES ATRASADOS. INDEVIDO. CONDENAÇÃO
EM HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PRÉVIA À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. INDEVIDA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Havendo
indícios de que a autora encontra-se viva, há que se reconhecer seu direito
a continuar recebendo seu benefício, independente da "prova de vida" até
o julgamento final da lide. 2. Presente a verossimilhança nas alegações
autorais e não havendo nos autos comprovação de que a parte autora possua
renda suficiente para prover sua própria subsistência, restando evidenciada
a presença do periculum in mora no caso concreto (STJ, 1ª Turma, AgRG na
MC 20209, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 13.6.2014), a tutela
antecipada deve ser concedida. 3. O art. 1.059 do CPC determina que à
tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto
nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º,
§2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009. 4. A Lei 12.016/2009 veda a
condenação em sede provisória do pagamento de qualquer natureza. Entendimento
derivado da determinação constitucional de que qualquer pagamento efetuado
pela Fazenda Pública deve se dar exclusivamente na ordem cronológica de
apresentação dos precatórios, sendo certo que a emissão da referida ordem de
pagamento está condicionada ao transito em julgado da sentença condenatória
(art. 100 da CF/88). 5. Com relação à condenação em honorários advocatícios
em sede de agravo de instrumento, estes não são devidos quando o recurso
é oriundo de decisão interlocutória prévia a fixação de honorários (EDcl
no AgInt no AREsp 827956, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE). 6. Agravo de
instrumento parcialmente provido. 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. TUTELA ANTECIPADA. SUSPENSÃO
DE BENEFÍCIO. PROVA DE VIDA. VEROSSIMILHANÇA. PERICULUM IN
MORA. RECONHECIDOS. PAGAMENTO DE VALORES ATRASADOS. INDEVIDO. CONDENAÇÃO
EM HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PRÉVIA À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. INDEVIDA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Havendo
indícios de que a autora encontra-se viva, há que se reconhecer seu direito
a continuar recebendo seu benefício, independente da "prova de vida" até
o julgamento final da lide. 2. Presente a verossimilhança nas alegações
autorais e não havendo nos autos comprovação de que a parte autora possua
renda suficiente para prover sua própria subsistência, restando evidenciada
a presença do periculum in mora no caso concreto (STJ, 1ª Turma, AgRG na
MC 20209, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 13.6.2014), a tutela
antecipada deve ser concedida. 3. O art. 1.059 do CPC determina que à
tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto
nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º,
§2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009. 4. A Lei 12.016/2009 veda a
condenação em sede provisória do pagamento de qualquer natureza. Entendimento
derivado da determinação constitucional de que qualquer pagamento efetuado
pela Fazenda Pública deve se dar exclusivamente na ordem cronológica de
apresentação dos precatórios, sendo certo que a emissão da referida ordem de
pagamento está condicionada ao transito em julgado da sentença condenatória
(art. 100 da CF/88). 5. Com relação à condenação em honorários advocatícios
em sede de agravo de instrumento, estes não são devidos quando o recurso
é oriundo de decisão interlocutória prévia a fixação de honorários (EDcl
no AgInt no AREsp 827956, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE). 6. Agravo de
instrumento parcialmente provido. 1
Data do Julgamento
:
29/05/2017
Data da Publicação
:
02/06/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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