TRF2 0009309-91.2016.4.02.0000 00093099120164020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. INDEFERIDA PENHORA ONLINE, VIA BACENJUD. ART. 833, INCISO IV, DO
NCPC. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE VALORES A SEREM BLOQUEADOS
SERIAM ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEIS. DIREITO DO CREDOR DE VER SATISFEITO SEU
CRÉDITO. DECISÃO AGRAVADA REVOGADA. AGRAVO PROVIDO. DEFERIDA PENHORA ONLINE,
VIA BACENJUD, ATÉ O LIMITE DO VALOR DO DÉBITO COBRADO. I. Agravo interposto
em face de decisão que indeferiu o pedido de penhora online, no sentido de que
"a tentativa de constrição se estenda as contas correntes dos corresponsáveis
(pessoas físicas), mediante BACEN-JUD", pautando-se o julgado em que "verifico,
por ora, a impossibilidade de deferimento da medida, uma vez que o Executado,
em princípio, não reside em bairro nobre, inexistindo nos autos qualquer
indício de que o Executado possua condição financeira privilegiada, e, em
assim sendo, presume-se que a conta, sobre a qual incidirá a restrição,
seja destinada ao recebimento de valores decorrentes de sua atividade
profissional. Desta forma, em uma análise perfunctória, tais valores são
impenhoráveis (art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil). Portanto,
deverá o Exequente fornecer elementos que afastem o risco de PERIGO REVERSO
que pode advir com o bloqueio da conta mantida para sustento do devedor
e de sua família.". II. A penhora online é possível através do sistema
BACENJUD, sem o exaurimento de medidas menos gravosas, visto que o dinheiro
em espécie é equiparado a depósito ou aplicação em instituição financeira,
considerados bens preferenciais na ordem da penhora, nos termos do art. 835,
I, e 854, ambos do CPC/2015, não ofendendo ao princípio da menor onerosidade
ao devedor a determinação judicial de penhora online de valores, através do
referido sistema. III. A norma contida no inciso IV do artigo 833, do NCPC,
é clara ao instituir a absoluta impenhorabilidade dos salários, vencimentos e
outros tipos de remuneração destinados ao sustento do devedor. IV. A despeito
da divergência jurisprudencial e doutrinária acerca da admissibilidade
de constrição judicial sobre verba oriunda de conta salário, ou conta
corrente destinada ao recebimento de salário ou proventos de aposentadoria do
devedor, na hipótese dos autos não restou comprovado que os valores a serem
bloqueados seriam absolutamente impenhoráveis por tratar-se de proventos ou
vencimentos do executado, assistindo ao credor o direito de ver satisfeito seu
crédito. V. Agravo de instrumento provido para revogar a decisão agravada,
deferindo o pleito de penhora online, via BACENJUD, dos ativos financeiros
dos agravados até o limite do valor do débito cobrado.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. INDEFERIDA PENHORA ONLINE, VIA BACENJUD. ART. 833, INCISO IV, DO
NCPC. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE VALORES A SEREM BLOQUEADOS
SERIAM ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEIS. DIREITO DO CREDOR DE VER SATISFEITO SEU
CRÉDITO. DECISÃO AGRAVADA REVOGADA. AGRAVO PROVIDO. DEFERIDA PENHORA ONLINE,
VIA BACENJUD, ATÉ O LIMITE DO VALOR DO DÉBITO COBRADO. I. Agravo interposto
em face de decisão que indeferiu o pedido de penhora online, no sentido de que
"a tentativa de constrição se estenda as contas correntes dos corresponsáveis
(pessoas físicas), mediante BACEN-JUD", pautando-se o julgado em que "verifico,
por ora, a impossibilidade de deferimento da medida, uma vez que o Executado,
em princípio, não reside em bairro nobre, inexistindo nos autos qualquer
indício de que o Executado possua condição financeira privilegiada, e, em
assim sendo, presume-se que a conta, sobre a qual incidirá a restrição,
seja destinada ao recebimento de valores decorrentes de sua atividade
profissional. Desta forma, em uma análise perfunctória, tais valores são
impenhoráveis (art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil). Portanto,
deverá o Exequente fornecer elementos que afastem o risco de PERIGO REVERSO
que pode advir com o bloqueio da conta mantida para sustento do devedor
e de sua família.". II. A penhora online é possível através do sistema
BACENJUD, sem o exaurimento de medidas menos gravosas, visto que o dinheiro
em espécie é equiparado a depósito ou aplicação em instituição financeira,
considerados bens preferenciais na ordem da penhora, nos termos do art. 835,
I, e 854, ambos do CPC/2015, não ofendendo ao princípio da menor onerosidade
ao devedor a determinação judicial de penhora online de valores, através do
referido sistema. III. A norma contida no inciso IV do artigo 833, do NCPC,
é clara ao instituir a absoluta impenhorabilidade dos salários, vencimentos e
outros tipos de remuneração destinados ao sustento do devedor. IV. A despeito
da divergência jurisprudencial e doutrinária acerca da admissibilidade
de constrição judicial sobre verba oriunda de conta salário, ou conta
corrente destinada ao recebimento de salário ou proventos de aposentadoria do
devedor, na hipótese dos autos não restou comprovado que os valores a serem
bloqueados seriam absolutamente impenhoráveis por tratar-se de proventos ou
vencimentos do executado, assistindo ao credor o direito de ver satisfeito seu
crédito. V. Agravo de instrumento provido para revogar a decisão agravada,
deferindo o pleito de penhora online, via BACENJUD, dos ativos financeiros
dos agravados até o limite do valor do débito cobrado.
Data do Julgamento
:
24/05/2017
Data da Publicação
:
30/05/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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