TRF2 0009311-61.2016.4.02.0000 00093116120164020000
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. I - O
embargante alega, em síntese, que o julgado foi omisso quanto ao "prévio
reconhecimento do ato jurídico de transferência do imóvel pela União no ano
de 2010, o que importaria no mínimo, na diminuição do montante devido pelo
Embargante." II - O voto-condutor do acórdão embargado, com fundamento na
orientação do Superior Tribunal de Justiça, manifestou-se, expressamente,
acerca da responsabilidade do ora recorrente quanto aos débitos referentes
à taxa de ocupação enquanto não efetuado o registro da transação perante
a Secretaria de Patrimônio da União. III - O julgado embargado registrou,
ademais, que, "conforme destacado pelo magistrado a quo na decisão agravada,
o excipiente requereu a regularização do registro junto à Secretaria de
Patrimônio da União (SPU) apenas em fevereiro de 2014, sendo certo que, in
casu, a certidão de dívida ativa tem por objeto os valores de taxa de ocupação
dos anos de 2005 a 2012, bem como uma multa por transferência devida no ano de
2010, isto é, fatos geradores que antecedem à tentativa de regularização. Dessa
forma, o acerto ou não da exigência de prévia quitação do laudêmio para fins
de alteração do registro não prejudica a higidez dos valores em cobrança
no presente executivo fiscal". IV - A teor do artigo 1.022 do CPC/2015,
os embargos de declaração constituem instrumento processual apto a suprir
omissão no julgado ou dele extrair eventual obscuridade, contradição, erro
material, ou qualquer das condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º,
do mesmo Codex Processual. V - Cumpre esclarecer que a omissão se observa
quando não ocorre a apreciação das questões de fato e de direito relevantes
para o deslinde da causa, sendo certo que não se verifica, no presente
caso, a ocorrência de tal circunstância. VI - Infere-se que o embargante,
em verdade, objetiva a modificação do resultado final do julgamento, eis
que a fundamentação dos seus embargos de declaração tem por escopo reabrir a
discussão sobre o tema, uma vez que demonstra seu inconformismo com as razões
de decidir, sendo a via inadequada. VII - O Superior Tribunal de Justiça já
se posicionou no sentido de que "Nos rígidos 1 limites estabelecidos pelo
art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de
declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição,
suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado
e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses
vícios for reconhecido". (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo
de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016). VIII - Embargos de
declaração conhecidos e desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. I - O
embargante alega, em síntese, que o julgado foi omisso quanto ao "prévio
reconhecimento do ato jurídico de transferência do imóvel pela União no ano
de 2010, o que importaria no mínimo, na diminuição do montante devido pelo
Embargante." II - O voto-condutor do acórdão embargado, com fundamento na
orientação do Superior Tribunal de Justiça, manifestou-se, expressamente,
acerca da responsabilidade do ora recorrente quanto aos débitos referentes
à taxa de ocupação enquanto não efetuado o registro da transação perante
a Secretaria de Patrimônio da União. III - O julgado embargado registrou,
ademais, que, "conforme destacado pelo magistrado a quo na decisão agravada,
o excipiente requereu a regularização do registro junto à Secretaria de
Patrimônio da União (SPU) apenas em fevereiro de 2014, sendo certo que, in
casu, a certidão de dívida ativa tem por objeto os valores de taxa de ocupação
dos anos de 2005 a 2012, bem como uma multa por transferência devida no ano de
2010, isto é, fatos geradores que antecedem à tentativa de regularização. Dessa
forma, o acerto ou não da exigência de prévia quitação do laudêmio para fins
de alteração do registro não prejudica a higidez dos valores em cobrança
no presente executivo fiscal". IV - A teor do artigo 1.022 do CPC/2015,
os embargos de declaração constituem instrumento processual apto a suprir
omissão no julgado ou dele extrair eventual obscuridade, contradição, erro
material, ou qualquer das condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º,
do mesmo Codex Processual. V - Cumpre esclarecer que a omissão se observa
quando não ocorre a apreciação das questões de fato e de direito relevantes
para o deslinde da causa, sendo certo que não se verifica, no presente
caso, a ocorrência de tal circunstância. VI - Infere-se que o embargante,
em verdade, objetiva a modificação do resultado final do julgamento, eis
que a fundamentação dos seus embargos de declaração tem por escopo reabrir a
discussão sobre o tema, uma vez que demonstra seu inconformismo com as razões
de decidir, sendo a via inadequada. VII - O Superior Tribunal de Justiça já
se posicionou no sentido de que "Nos rígidos 1 limites estabelecidos pelo
art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de
declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição,
suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado
e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses
vícios for reconhecido". (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo
de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016). VIII - Embargos de
declaração conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
14/09/2017
Data da Publicação
:
20/09/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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