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Jurisprudência


TRF2 0009311-61.2016.4.02.0000 00093116120164020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. I - O embargante alega, em síntese, que o julgado foi omisso quanto ao "prévio reconhecimento do ato jurídico de transferência do imóvel pela União no ano de 2010, o que importaria no mínimo, na diminuição do montante devido pelo Embargante." II - O voto-condutor do acórdão embargado, com fundamento na orientação do Superior Tribunal de Justiça, manifestou-se, expressamente, acerca da responsabilidade do ora recorrente quanto aos débitos referentes à taxa de ocupação enquanto não efetuado o registro da transação perante a Secretaria de Patrimônio da União. III - O julgado embargado registrou, ademais, que, "conforme destacado pelo magistrado a quo na decisão agravada, o excipiente requereu a regularização do registro junto à Secretaria de Patrimônio da União (SPU) apenas em fevereiro de 2014, sendo certo que, in casu, a certidão de dívida ativa tem por objeto os valores de taxa de ocupação dos anos de 2005 a 2012, bem como uma multa por transferência devida no ano de 2010, isto é, fatos geradores que antecedem à tentativa de regularização. Dessa forma, o acerto ou não da exigência de prévia quitação do laudêmio para fins de alteração do registro não prejudica a higidez dos valores em cobrança no presente executivo fiscal". IV - A teor do artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração constituem instrumento processual apto a suprir omissão no julgado ou dele extrair eventual obscuridade, contradição, erro material, ou qualquer das condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, do mesmo Codex Processual. V - Cumpre esclarecer que a omissão se observa quando não ocorre a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa, sendo certo que não se verifica, no presente caso, a ocorrência de tal circunstância. VI - Infere-se que o embargante, em verdade, objetiva a modificação do resultado final do julgamento, eis que a fundamentação dos seus embargos de declaração tem por escopo reabrir a discussão sobre o tema, uma vez que demonstra seu inconformismo com as razões de decidir, sendo a via inadequada. VII - O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que "Nos rígidos 1 limites estabelecidos pelo art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido". (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016). VIII - Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Data do Julgamento : 14/09/2017
Data da Publicação : 20/09/2017
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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