TRF2 0009313-75.2014.4.02.9999 00093137520144029999
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO 1. Caso em que a
apresentação de exceção de pré-executividade constitui forma de defesa
processual, para a qual é necessária a capacidade postulatória inerente à
função de advogado, do que decorre a pertinência na condenação da Fazenda
Nacional ao pagamento dos honorários de sucumbência, diante do princípio da
causalidade. 2. Observo que o valor arbitrado na sentença (R$ 1.000,00) não
é compatível com o esforço exigido dos patronos da Apelante, pois, embora
a questão discutida nos autos encontre-se pacificada nos tribunais, houve
a necessidade de opor exceção de pré-executividade, de realizar pesquisa
e apresentar documentos que comprovassem que os créditos ainda não tinham
sido definitivamente constituídos quando foram inscritos em dívida ativa,
o que torna nulas as CDA's utilizadas na presente execução. 3. A condenação
da Embargante ao pagamento de honorários advocatícios no patamar fixado
na sentença se mostra insuficiente para remunerar o trabalho realizado,
devendo estes ser majorados para R$ 3.000,00 (três mil reais). 4. Apelação
a que se dá parcial provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO 1. Caso em que a
apresentação de exceção de pré-executividade constitui forma de defesa
processual, para a qual é necessária a capacidade postulatória inerente à
função de advogado, do que decorre a pertinência na condenação da Fazenda
Nacional ao pagamento dos honorários de sucumbência, diante do princípio da
causalidade. 2. Observo que o valor arbitrado na sentença (R$ 1.000,00) não
é compatível com o esforço exigido dos patronos da Apelante, pois, embora
a questão discutida nos autos encontre-se pacificada nos tribunais, houve
a necessidade de opor exceção de pré-executividade, de realizar pesquisa
e apresentar documentos que comprovassem que os créditos ainda não tinham
sido definitivamente constituídos quando foram inscritos em dívida ativa,
o que torna nulas as CDA's utilizadas na presente execução. 3. A condenação
da Embargante ao pagamento de honorários advocatícios no patamar fixado
na sentença se mostra insuficiente para remunerar o trabalho realizado,
devendo estes ser majorados para R$ 3.000,00 (três mil reais). 4. Apelação
a que se dá parcial provimento.
Data do Julgamento
:
26/01/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARIA ALICE PAIM LYARD
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARIA ALICE PAIM LYARD
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