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Jurisprudência


TRF2 0009325-73.1990.4.02.5103 00093257319904025103

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELREEX E RECURSO ADESIVO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. RECURSO ADESIVO INADMITIDO. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL INEXISTENTES. PRETENSÃO EXCLUSIVA DE REDISCUTIR O MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO NOVO CPC (LEI Nº 13.105/2015). RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos Usina do Queimado de Açúcar e Álcool LTDA., em face do v. acórdão que não conheceu do recurso adesivo e da apelação da parte ora Embargante e negou provimento ao recurso de apelação e à remessa necessária do INSS/União. 2. Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I a III do Art. 1.022, do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Como regra, é recurso integrativo que objetiva sanar da decisão embargada, vício de omissão, contradição, obscuridade ou, ainda, erro material, contribuindo, dessa forma, para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. 3. O recurso sequer merecia ser conhecido, pois as razões não apontam, em verdade, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão impugnado. Pretendem tão somente rediscutir a questão da inadmissão do recurso adesivo interposto com o objetivo de readequar os honorários arbitrados em desfavor da Embargante. 4. O voto condutor e sua ementa foram claros e, sem omissão, contradição, obscuridade ou erro material, analisaram a questão, concluindo que o recurso adesivo interposto é inadmissível, diante da inexistência de sucumbência recíproca no caso concreto, bem como porque a questão se encontra preclusa. Precedente: TRF2, AC 200550010125364, Rel. Des. Fed. Poul Erik Dyrlund, Oitava Turma Especializada, DJU: 20/08/2008. 5. O entendimento do STJ em relação à interposição de recurso adesivo visando discutir honorários se refere somente à majoração destes, situação na qual entende-se a existência de sucumbência da parte. Precedente: STJ, REsp 1276739/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/11/2011. 6. Pelos termos do Art. 4º, inciso II e parágrafo único, da Lei nº 10.684/2003, a fixação da verba de sucumbência no patamar de 1% (um por cento) do valor do débito consolidado, ocorrerá nas hipóteses em que o sujeito passivo do débito desistir expressamente e de forma irrevogável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial proposta, e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e ações judiciais, relativamente à matéria cujo respectivo débito queira parcelar, o que não se verifica no caso concreto. 7. Na verdade, a Embargante não se conforma com a conclusão do julgado, razão pela qual, a pretexto de suscitar omissão, visa apenas rediscutir o mérito, buscando para si um resultado favorável. 8. Todavia, o inconformismo da parte com o mérito do julgado reclama interposição dos recursos próprios previstos na legislação processual, não se prestando os embargos de declaração para tal fim, tendo em vista sua natureza exclusivamente integrativa. 9. Mesmo os embargos de declaração manifestados com explícito intuito de prequestionamento exigem a presença dos requisitos previstos no Art. 1.022, do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). 10. Embargos de declaração não providos.

Data do Julgamento : 11/10/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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