TRF2 0009325-73.1990.4.02.5103 00093257319904025103
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELREEX E RECURSO ADESIVO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO
ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. RECURSO ADESIVO INADMITIDO. AUSÊNCIA
DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
ERRO MATERIAL INEXISTENTES. PRETENSÃO EXCLUSIVA DE REDISCUTIR O
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE PRESENÇA
DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO NOVO CPC (LEI Nº 13.105/2015). RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos Usina do Queimado
de Açúcar e Álcool LTDA., em face do v. acórdão que não conheceu do recurso
adesivo e da apelação da parte ora Embargante e negou provimento ao recurso de
apelação e à remessa necessária do INSS/União. 2. Os embargos declaratórios têm
cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I a III do Art. 1.022,
do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Como regra, é recurso
integrativo que objetiva sanar da decisão embargada, vício de omissão,
contradição, obscuridade ou, ainda, erro material, contribuindo, dessa forma,
para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. 3. O recurso sequer merecia
ser conhecido, pois as razões não apontam, em verdade, omissão, contradição ou
obscuridade no acórdão impugnado. Pretendem tão somente rediscutir a questão
da inadmissão do recurso adesivo interposto com o objetivo de readequar
os honorários arbitrados em desfavor da Embargante. 4. O voto condutor e
sua ementa foram claros e, sem omissão, contradição, obscuridade ou erro
material, analisaram a questão, concluindo que o recurso adesivo interposto
é inadmissível, diante da inexistência de sucumbência recíproca no caso
concreto, bem como porque a questão se encontra preclusa. Precedente: TRF2, AC
200550010125364, Rel. Des. Fed. Poul Erik Dyrlund, Oitava Turma Especializada,
DJU: 20/08/2008. 5. O entendimento do STJ em relação à interposição de recurso
adesivo visando discutir honorários se refere somente à majoração destes,
situação na qual entende-se a existência de sucumbência da parte. Precedente:
STJ, REsp 1276739/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
DJe 28/11/2011. 6. Pelos termos do Art. 4º, inciso II e parágrafo único,
da Lei nº 10.684/2003, a fixação da verba de sucumbência no patamar de 1%
(um por cento) do valor do débito consolidado, ocorrerá nas hipóteses em que
o sujeito passivo do débito desistir expressamente e de forma irrevogável
da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial proposta,
e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os
referidos processos administrativos e ações judiciais, relativamente à
matéria cujo respectivo débito queira parcelar, o que não se verifica no
caso concreto. 7. Na verdade, a Embargante não se conforma com a conclusão
do julgado, razão pela qual, a pretexto de suscitar omissão, visa apenas
rediscutir o mérito, buscando para si um resultado favorável. 8. Todavia,
o inconformismo da parte com o mérito do julgado reclama interposição dos
recursos próprios previstos na legislação processual, não se prestando os
embargos de declaração para tal fim, tendo em vista sua natureza exclusivamente
integrativa. 9. Mesmo os embargos de declaração manifestados com explícito
intuito de prequestionamento exigem a presença dos requisitos previstos no
Art. 1.022, do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). 10. Embargos
de declaração não providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELREEX E RECURSO ADESIVO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO
ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. RECURSO ADESIVO INADMITIDO. AUSÊNCIA
DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
ERRO MATERIAL INEXISTENTES. PRETENSÃO EXCLUSIVA DE REDISCUTIR O
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE PRESENÇA
DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO NOVO CPC (LEI Nº 13.105/2015). RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos Usina do Queimado
de Açúcar e Álcool LTDA., em face do v. acórdão que não conheceu do recurso
adesivo e da apelação da parte ora Embargante e negou provimento ao recurso de
apelação e à remessa necessária do INSS/União. 2. Os embargos declaratórios têm
cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I a III do Art. 1.022,
do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Como regra, é recurso
integrativo que objetiva sanar da decisão embargada, vício de omissão,
contradição, obscuridade ou, ainda, erro material, contribuindo, dessa forma,
para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. 3. O recurso sequer merecia
ser conhecido, pois as razões não apontam, em verdade, omissão, contradição ou
obscuridade no acórdão impugnado. Pretendem tão somente rediscutir a questão
da inadmissão do recurso adesivo interposto com o objetivo de readequar
os honorários arbitrados em desfavor da Embargante. 4. O voto condutor e
sua ementa foram claros e, sem omissão, contradição, obscuridade ou erro
material, analisaram a questão, concluindo que o recurso adesivo interposto
é inadmissível, diante da inexistência de sucumbência recíproca no caso
concreto, bem como porque a questão se encontra preclusa. Precedente: TRF2, AC
200550010125364, Rel. Des. Fed. Poul Erik Dyrlund, Oitava Turma Especializada,
DJU: 20/08/2008. 5. O entendimento do STJ em relação à interposição de recurso
adesivo visando discutir honorários se refere somente à majoração destes,
situação na qual entende-se a existência de sucumbência da parte. Precedente:
STJ, REsp 1276739/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
DJe 28/11/2011. 6. Pelos termos do Art. 4º, inciso II e parágrafo único,
da Lei nº 10.684/2003, a fixação da verba de sucumbência no patamar de 1%
(um por cento) do valor do débito consolidado, ocorrerá nas hipóteses em que
o sujeito passivo do débito desistir expressamente e de forma irrevogável
da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial proposta,
e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os
referidos processos administrativos e ações judiciais, relativamente à
matéria cujo respectivo débito queira parcelar, o que não se verifica no
caso concreto. 7. Na verdade, a Embargante não se conforma com a conclusão
do julgado, razão pela qual, a pretexto de suscitar omissão, visa apenas
rediscutir o mérito, buscando para si um resultado favorável. 8. Todavia,
o inconformismo da parte com o mérito do julgado reclama interposição dos
recursos próprios previstos na legislação processual, não se prestando os
embargos de declaração para tal fim, tendo em vista sua natureza exclusivamente
integrativa. 9. Mesmo os embargos de declaração manifestados com explícito
intuito de prequestionamento exigem a presença dos requisitos previstos no
Art. 1.022, do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). 10. Embargos
de declaração não providos.
Data do Julgamento
:
11/10/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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