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Jurisprudência


TRF2 0009329-82.2016.4.02.0000 00093298220164020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PENSIONISTA DE MILITAR REFORMADO. DIÁRIA DE ASILADO. REAJUSTE DO BENEFÍCIO COM BASE NOS DECRETOS Nº 1.656/95, 3.643/00, 5.554/05 E 6.907/09. IMPOSSIBILIDADE. 1. A agravante, pensionista de Segundo-Sargento reformado da Marinha, postulou a execução da sentença proferida nos autos do processo nº 2005.51.01.019440-6, que havia reconhecido em seu favor o direito ao recebimento da Diária de Asilado. O Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha implantou o referido benefício em seu contracheque a partir de agosto de 2014, com base no soldo de Suboficial. Contudo, a agravante alegou que a Diária de Asilado foi paga de maneira incorreta pela Administração Naval, que deixou de considerar as atualizações normativas ocorridas ao longo do tempo, as quais teriam reajustado o valor da referida parcela remuneratória. 2. De acordo com o artigo 150 da Lei nº 4.328/1964 o valor da Diária de Asilado corresponde à metade da Diária de Alimentação, a qual, entretanto, será paga pelo seu valor integral quando se tratar de asilado portador de doença contagiosa incurável. 3. As legislações posteriores que reajustaram o valor das diárias recebidas pelos militares das Forças Armadas (Decreto nº 722/93 - que foi alterado pelo Decreto nº 1.656/95 e posteriormente revogado pelo Decreto nº 4.307/02; Decreto nº 3.643/00 - que foi alterado pelo Decreto nº 5.554/05; e Decreto nº 6.907/09) condicionaram o pagamento das mesmas ao fato do praça, quando em atividade, necessitar se deslocar para localidades fora da sede em que se encontra, sendo a referida verba destinada a custear despesas com hospedagem, alimentação e locomoção urbana. 4. In casu, ao contrário do alegado pela agravante, verifica-se que esta não faz jus ao reajuste da Diária de Asilado com base nos valores previstos pelo Decreto nº 1.656/95, Decreto nº 3.643/00, Decreto nº 5.554/05 e Decreto nº 6.907/09. Isto porque, além do título executivo judicial formado nos autos do processo nº 2005.51.01.019440-6 ter se limitado a assegurar apenas o direito ao recebimento da Diária de Asilado da Lei nº 4.328/1964, o fato é que as legislações mencionadas pela agravante se referem a majorações de diárias devidas a título de despesas com alimentação, pousada e locomoção, em decorrência da necessidade do militar ter que se afastar de sua sede, o que pressupõe situação de incorporação ao serviço ativo, não havendo, portanto, como fazer incidi-las sobre Diária de Asilado recebida por pensionista de militar reformado (Precedentes: STJ - AgRg no REsp 945.711/RJ. Relator: Ministro Og Fernandes. Órgão Julgador: 6ª Turma. DJe: 28/06/2013; TRF2 - AC 2003.51.01.026766-8. Relator: Desembargador Federal Marcus Abraham. Órgão Julgador: 5ª Turma Especializada. E- DJF2R: 24/07/2013). 1 5. O pleito da agravante para que o seu benefício da Diária de Asilado seja reajustado conforme o disposto no Decreto-Lei nº 1.901/81 e no Decreto nº 152/91, não deve ser conhecido, já que tal pretensão sequer foi formulada nos autos originários. A análise de tal questão em sede de agravo de instrumento, implicaria, indubitavelmente, em supressão de instância, o que não se admite. 6. Agravo de instrumento não conhecido parcialmente, e, na parte conhecida, negado provimento ao recurso.

Data do Julgamento : 16/11/2016
Data da Publicação : 22/11/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
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