TRF2 0009329-82.2016.4.02.0000 00093298220164020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PENSIONISTA
DE MILITAR REFORMADO. DIÁRIA DE ASILADO. REAJUSTE DO BENEFÍCIO COM BASE NOS
DECRETOS Nº 1.656/95, 3.643/00, 5.554/05 E 6.907/09. IMPOSSIBILIDADE. 1. A
agravante, pensionista de Segundo-Sargento reformado da Marinha, postulou a
execução da sentença proferida nos autos do processo nº 2005.51.01.019440-6,
que havia reconhecido em seu favor o direito ao recebimento da Diária de
Asilado. O Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha implantou o referido
benefício em seu contracheque a partir de agosto de 2014, com base no soldo
de Suboficial. Contudo, a agravante alegou que a Diária de Asilado foi paga
de maneira incorreta pela Administração Naval, que deixou de considerar
as atualizações normativas ocorridas ao longo do tempo, as quais teriam
reajustado o valor da referida parcela remuneratória. 2. De acordo com o
artigo 150 da Lei nº 4.328/1964 o valor da Diária de Asilado corresponde
à metade da Diária de Alimentação, a qual, entretanto, será paga pelo seu
valor integral quando se tratar de asilado portador de doença contagiosa
incurável. 3. As legislações posteriores que reajustaram o valor das diárias
recebidas pelos militares das Forças Armadas (Decreto nº 722/93 - que foi
alterado pelo Decreto nº 1.656/95 e posteriormente revogado pelo Decreto nº
4.307/02; Decreto nº 3.643/00 - que foi alterado pelo Decreto nº 5.554/05;
e Decreto nº 6.907/09) condicionaram o pagamento das mesmas ao fato do praça,
quando em atividade, necessitar se deslocar para localidades fora da sede
em que se encontra, sendo a referida verba destinada a custear despesas
com hospedagem, alimentação e locomoção urbana. 4. In casu, ao contrário do
alegado pela agravante, verifica-se que esta não faz jus ao reajuste da Diária
de Asilado com base nos valores previstos pelo Decreto nº 1.656/95, Decreto
nº 3.643/00, Decreto nº 5.554/05 e Decreto nº 6.907/09. Isto porque, além do
título executivo judicial formado nos autos do processo nº 2005.51.01.019440-6
ter se limitado a assegurar apenas o direito ao recebimento da Diária de
Asilado da Lei nº 4.328/1964, o fato é que as legislações mencionadas pela
agravante se referem a majorações de diárias devidas a título de despesas com
alimentação, pousada e locomoção, em decorrência da necessidade do militar
ter que se afastar de sua sede, o que pressupõe situação de incorporação ao
serviço ativo, não havendo, portanto, como fazer incidi-las sobre Diária de
Asilado recebida por pensionista de militar reformado (Precedentes: STJ -
AgRg no REsp 945.711/RJ. Relator: Ministro Og Fernandes. Órgão Julgador: 6ª
Turma. DJe: 28/06/2013; TRF2 - AC 2003.51.01.026766-8. Relator: Desembargador
Federal Marcus Abraham. Órgão Julgador: 5ª Turma Especializada. E- DJF2R:
24/07/2013). 1 5. O pleito da agravante para que o seu benefício da Diária de
Asilado seja reajustado conforme o disposto no Decreto-Lei nº 1.901/81 e no
Decreto nº 152/91, não deve ser conhecido, já que tal pretensão sequer foi
formulada nos autos originários. A análise de tal questão em sede de agravo
de instrumento, implicaria, indubitavelmente, em supressão de instância,
o que não se admite. 6. Agravo de instrumento não conhecido parcialmente,
e, na parte conhecida, negado provimento ao recurso.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PENSIONISTA
DE MILITAR REFORMADO. DIÁRIA DE ASILADO. REAJUSTE DO BENEFÍCIO COM BASE NOS
DECRETOS Nº 1.656/95, 3.643/00, 5.554/05 E 6.907/09. IMPOSSIBILIDADE. 1. A
agravante, pensionista de Segundo-Sargento reformado da Marinha, postulou a
execução da sentença proferida nos autos do processo nº 2005.51.01.019440-6,
que havia reconhecido em seu favor o direito ao recebimento da Diária de
Asilado. O Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha implantou o referido
benefício em seu contracheque a partir de agosto de 2014, com base no soldo
de Suboficial. Contudo, a agravante alegou que a Diária de Asilado foi paga
de maneira incorreta pela Administração Naval, que deixou de considerar
as atualizações normativas ocorridas ao longo do tempo, as quais teriam
reajustado o valor da referida parcela remuneratória. 2. De acordo com o
artigo 150 da Lei nº 4.328/1964 o valor da Diária de Asilado corresponde
à metade da Diária de Alimentação, a qual, entretanto, será paga pelo seu
valor integral quando se tratar de asilado portador de doença contagiosa
incurável. 3. As legislações posteriores que reajustaram o valor das diárias
recebidas pelos militares das Forças Armadas (Decreto nº 722/93 - que foi
alterado pelo Decreto nº 1.656/95 e posteriormente revogado pelo Decreto nº
4.307/02; Decreto nº 3.643/00 - que foi alterado pelo Decreto nº 5.554/05;
e Decreto nº 6.907/09) condicionaram o pagamento das mesmas ao fato do praça,
quando em atividade, necessitar se deslocar para localidades fora da sede
em que se encontra, sendo a referida verba destinada a custear despesas
com hospedagem, alimentação e locomoção urbana. 4. In casu, ao contrário do
alegado pela agravante, verifica-se que esta não faz jus ao reajuste da Diária
de Asilado com base nos valores previstos pelo Decreto nº 1.656/95, Decreto
nº 3.643/00, Decreto nº 5.554/05 e Decreto nº 6.907/09. Isto porque, além do
título executivo judicial formado nos autos do processo nº 2005.51.01.019440-6
ter se limitado a assegurar apenas o direito ao recebimento da Diária de
Asilado da Lei nº 4.328/1964, o fato é que as legislações mencionadas pela
agravante se referem a majorações de diárias devidas a título de despesas com
alimentação, pousada e locomoção, em decorrência da necessidade do militar
ter que se afastar de sua sede, o que pressupõe situação de incorporação ao
serviço ativo, não havendo, portanto, como fazer incidi-las sobre Diária de
Asilado recebida por pensionista de militar reformado (Precedentes: STJ -
AgRg no REsp 945.711/RJ. Relator: Ministro Og Fernandes. Órgão Julgador: 6ª
Turma. DJe: 28/06/2013; TRF2 - AC 2003.51.01.026766-8. Relator: Desembargador
Federal Marcus Abraham. Órgão Julgador: 5ª Turma Especializada. E- DJF2R:
24/07/2013). 1 5. O pleito da agravante para que o seu benefício da Diária de
Asilado seja reajustado conforme o disposto no Decreto-Lei nº 1.901/81 e no
Decreto nº 152/91, não deve ser conhecido, já que tal pretensão sequer foi
formulada nos autos originários. A análise de tal questão em sede de agravo
de instrumento, implicaria, indubitavelmente, em supressão de instância,
o que não se admite. 6. Agravo de instrumento não conhecido parcialmente,
e, na parte conhecida, negado provimento ao recurso.
Data do Julgamento
:
16/11/2016
Data da Publicação
:
22/11/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
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