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Jurisprudência


TRF2 0009332-60.2016.4.02.5101 00093326020164025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. CONVERSÃO DE LICENÇA ESPECIAL EM PECÚNIA. IMPOSSIBILIDADE. CÔMPUTO DO TEMPO EM DOBRO PARA INATIVIDADE. ART. 33 DA MP Nº 2.215- 10/2001. REPERCUSSÃO NO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. 1. Conquanto o art. 68 da Lei nº 6.880/1980, que contemplava a licença especial, tenha sido revogado, o art. 33 da Medida Provisória no 2.215-10/2001 assegurou aos militares que já haviam adquirido tal benefício, ou seja, completado o tempo de exigência até a data de 29 de dezembro de 2000, o direito de usufruí-la, ou o seu cômputo em dobro para fins de inatividade, ou, ainda, na hipótese de falecimento do militar, à conversão em pecúnia em favor dos seus beneficiários. 2. Na hipótese em apreço o militar assinou o "Termo de Opção" nos moldes previstos na Portaria 348/2001 do Ministério da Defesa, a fim de assegurar que o período de licença especial que fazia jus fosse computado em dobro por ocasião da passagem à inatividade remunerada e para o cômputo dos anos de serviço para adicional de tempo de serviço, tendo obtido a contagem em dobro para o adicional por tempo de serviço, com o acréscimo um ano ao tempo de serviço, e, em consequência, mais 1% (um por cento) sobre o percentual de adicional por tempo de serviço, passando a contar com 32 anos, 03 meses e 38 dias para fins de inatividade, bem como com o percentual equivalente a 20% (vinte por cento) do referido adicional (parcela remuneratória mensal), referente ao tempo de serviço prestado até 29/12/2000, data que entrou em vigor a Medida Provisória nº 2.131/00 (atual MP 2.215-10/2001), extinguindo o referido benefício. 3. Com efeito, descabida a pretendida conversão dos períodos de licença especial em pecúnia, mormente por tratar-se de hipótese não contemplada em lei, bem como em razão do tempo correspondente ter sido computado em dobro nos termos da opção realizada. Sem repercussão o fato do interessado ter voluntariamente permanecido no serviço ativo por prazo superior ao necessário para sua passagem à inatividade remunerada, atendendo, tão somente, a interesses particulares. 4. Apelação do Autor desprovida.

Data do Julgamento : 22/11/2016
Data da Publicação : 25/11/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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