TRF2 0009332-60.2016.4.02.5101 00093326020164025101
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. CONVERSÃO DE LICENÇA
ESPECIAL EM PECÚNIA. IMPOSSIBILIDADE. CÔMPUTO DO TEMPO EM DOBRO PARA
INATIVIDADE. ART. 33 DA MP Nº 2.215- 10/2001. REPERCUSSÃO NO ADICIONAL POR
TEMPO DE SERVIÇO. 1. Conquanto o art. 68 da Lei nº 6.880/1980, que contemplava
a licença especial, tenha sido revogado, o art. 33 da Medida Provisória no
2.215-10/2001 assegurou aos militares que já haviam adquirido tal benefício,
ou seja, completado o tempo de exigência até a data de 29 de dezembro de 2000,
o direito de usufruí-la, ou o seu cômputo em dobro para fins de inatividade,
ou, ainda, na hipótese de falecimento do militar, à conversão em pecúnia em
favor dos seus beneficiários. 2. Na hipótese em apreço o militar assinou o
"Termo de Opção" nos moldes previstos na Portaria 348/2001 do Ministério da
Defesa, a fim de assegurar que o período de licença especial que fazia jus
fosse computado em dobro por ocasião da passagem à inatividade remunerada
e para o cômputo dos anos de serviço para adicional de tempo de serviço,
tendo obtido a contagem em dobro para o adicional por tempo de serviço,
com o acréscimo um ano ao tempo de serviço, e, em consequência, mais 1%
(um por cento) sobre o percentual de adicional por tempo de serviço, passando
a contar com 32 anos, 03 meses e 38 dias para fins de inatividade, bem como
com o percentual equivalente a 20% (vinte por cento) do referido adicional
(parcela remuneratória mensal), referente ao tempo de serviço prestado até
29/12/2000, data que entrou em vigor a Medida Provisória nº 2.131/00 (atual
MP 2.215-10/2001), extinguindo o referido benefício. 3. Com efeito, descabida
a pretendida conversão dos períodos de licença especial em pecúnia, mormente
por tratar-se de hipótese não contemplada em lei, bem como em razão do tempo
correspondente ter sido computado em dobro nos termos da opção realizada. Sem
repercussão o fato do interessado ter voluntariamente permanecido no serviço
ativo por prazo superior ao necessário para sua passagem à inatividade
remunerada, atendendo, tão somente, a interesses particulares. 4. Apelação
do Autor desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. CONVERSÃO DE LICENÇA
ESPECIAL EM PECÚNIA. IMPOSSIBILIDADE. CÔMPUTO DO TEMPO EM DOBRO PARA
INATIVIDADE. ART. 33 DA MP Nº 2.215- 10/2001. REPERCUSSÃO NO ADICIONAL POR
TEMPO DE SERVIÇO. 1. Conquanto o art. 68 da Lei nº 6.880/1980, que contemplava
a licença especial, tenha sido revogado, o art. 33 da Medida Provisória no
2.215-10/2001 assegurou aos militares que já haviam adquirido tal benefício,
ou seja, completado o tempo de exigência até a data de 29 de dezembro de 2000,
o direito de usufruí-la, ou o seu cômputo em dobro para fins de inatividade,
ou, ainda, na hipótese de falecimento do militar, à conversão em pecúnia em
favor dos seus beneficiários. 2. Na hipótese em apreço o militar assinou o
"Termo de Opção" nos moldes previstos na Portaria 348/2001 do Ministério da
Defesa, a fim de assegurar que o período de licença especial que fazia jus
fosse computado em dobro por ocasião da passagem à inatividade remunerada
e para o cômputo dos anos de serviço para adicional de tempo de serviço,
tendo obtido a contagem em dobro para o adicional por tempo de serviço,
com o acréscimo um ano ao tempo de serviço, e, em consequência, mais 1%
(um por cento) sobre o percentual de adicional por tempo de serviço, passando
a contar com 32 anos, 03 meses e 38 dias para fins de inatividade, bem como
com o percentual equivalente a 20% (vinte por cento) do referido adicional
(parcela remuneratória mensal), referente ao tempo de serviço prestado até
29/12/2000, data que entrou em vigor a Medida Provisória nº 2.131/00 (atual
MP 2.215-10/2001), extinguindo o referido benefício. 3. Com efeito, descabida
a pretendida conversão dos períodos de licença especial em pecúnia, mormente
por tratar-se de hipótese não contemplada em lei, bem como em razão do tempo
correspondente ter sido computado em dobro nos termos da opção realizada. Sem
repercussão o fato do interessado ter voluntariamente permanecido no serviço
ativo por prazo superior ao necessário para sua passagem à inatividade
remunerada, atendendo, tão somente, a interesses particulares. 4. Apelação
do Autor desprovida.
Data do Julgamento
:
22/11/2016
Data da Publicação
:
25/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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