TRF2 0009334-69.2012.4.02.5101 00093346920124025101
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXECUÇÃO AUTÔNOMA DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO
COLETIVA - LIQUIDAÇÃO PRÉVIA - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE - REEXAME DE MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO -
IMPROVIMENTO 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando verificada
a ocorrência, na decisão impugnada, de qualquer dos vícios constantes dos
incisos I e II, do artigo 535, do Código de Processo Civil (obscuridade,
contradição ou omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese
de erro material), ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria
pronunciar-se o juiz ou tribunal, não sendo este recurso meio hábil ao
reexame da causa. 2. In casu, a alegação de omissão não merece prosperar,
haja vista o acórdão ter tratado expressamente sobre a carga cognitiva da
execução de sentença coletiva, ressaltando que foram apresentados documentos
suficientes para garantir ao ente público executado o direito de conferir
os dados relativos aos substituídos e os cálculos da execução, bem como
o de exercer sua defesa através da via processual adequada, ou seja,
opondo embargos à execução. 3. A omissão apta a ensejar os aclaratórios é
"aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa,
e não aquela que entenda o embargante, ainda mais como meio transverso de
se preencher os requisitos de admissibilidade de recurso extraordinário"
(STJ, Edcl REsp 424543, DJ 16/06/2003), mormente para os fins dos verbetes
nºs 282 e 356, da Súmula do Supremo Tribunal Federal, levando-se em conta,
ainda, que "o magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todas as
questões suscitadas pela parte, máxime quando já tiver decidido a questão sob
outros fundamentos" (STJ, Edcl REsp 89637, DJ 18/12/98; Edcl RMS 14925, DJ
19/5/03; Edcl AgRg AI 429198; Edcl AgRg, AI 467998, DJ 22/4/03), isto porque
"a finalidade de jurisdição é compor a lide e não a discussão exaustiva
ao derredor de todos os pontos e dos padrões legais enunciados pelos
litigantes" (STJ, REsp 169222, DJ 4/3/02). 4. Para haver prequestionamento
com a finalidade de recursos especial e extraordinário, não basta a simples
menção ou referência a dispositivos legais, sendo necessário que se aponte a
literal violação ao texto de lei federal ou à Constituição, o que inocorreu
na espécie. 5. Embargos de declaração conhecidos e improvidos. 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXECUÇÃO AUTÔNOMA DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO
COLETIVA - LIQUIDAÇÃO PRÉVIA - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE - REEXAME DE MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO -
IMPROVIMENTO 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando verificada
a ocorrência, na decisão impugnada, de qualquer dos vícios constantes dos
incisos I e II, do artigo 535, do Código de Processo Civil (obscuridade,
contradição ou omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese
de erro material), ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria
pronunciar-se o juiz ou tribunal, não sendo este recurso meio hábil ao
reexame da causa. 2. In casu, a alegação de omissão não merece prosperar,
haja vista o acórdão ter tratado expressamente sobre a carga cognitiva da
execução de sentença coletiva, ressaltando que foram apresentados documentos
suficientes para garantir ao ente público executado o direito de conferir
os dados relativos aos substituídos e os cálculos da execução, bem como
o de exercer sua defesa através da via processual adequada, ou seja,
opondo embargos à execução. 3. A omissão apta a ensejar os aclaratórios é
"aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa,
e não aquela que entenda o embargante, ainda mais como meio transverso de
se preencher os requisitos de admissibilidade de recurso extraordinário"
(STJ, Edcl REsp 424543, DJ 16/06/2003), mormente para os fins dos verbetes
nºs 282 e 356, da Súmula do Supremo Tribunal Federal, levando-se em conta,
ainda, que "o magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todas as
questões suscitadas pela parte, máxime quando já tiver decidido a questão sob
outros fundamentos" (STJ, Edcl REsp 89637, DJ 18/12/98; Edcl RMS 14925, DJ
19/5/03; Edcl AgRg AI 429198; Edcl AgRg, AI 467998, DJ 22/4/03), isto porque
"a finalidade de jurisdição é compor a lide e não a discussão exaustiva
ao derredor de todos os pontos e dos padrões legais enunciados pelos
litigantes" (STJ, REsp 169222, DJ 4/3/02). 4. Para haver prequestionamento
com a finalidade de recursos especial e extraordinário, não basta a simples
menção ou referência a dispositivos legais, sendo necessário que se aponte a
literal violação ao texto de lei federal ou à Constituição, o que inocorreu
na espécie. 5. Embargos de declaração conhecidos e improvidos. 1
Data do Julgamento
:
01/03/2016
Data da Publicação
:
04/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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