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Jurisprudência


TRF2 0009334-69.2012.4.02.5101 00093346920124025101

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXECUÇÃO AUTÔNOMA DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA - LIQUIDAÇÃO PRÉVIA - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - REEXAME DE MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO - IMPROVIMENTO 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando verificada a ocorrência, na decisão impugnada, de qualquer dos vícios constantes dos incisos I e II, do artigo 535, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição ou omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material), ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, não sendo este recurso meio hábil ao reexame da causa. 2. In casu, a alegação de omissão não merece prosperar, haja vista o acórdão ter tratado expressamente sobre a carga cognitiva da execução de sentença coletiva, ressaltando que foram apresentados documentos suficientes para garantir ao ente público executado o direito de conferir os dados relativos aos substituídos e os cálculos da execução, bem como o de exercer sua defesa através da via processual adequada, ou seja, opondo embargos à execução. 3. A omissão apta a ensejar os aclaratórios é "aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda mais como meio transverso de se preencher os requisitos de admissibilidade de recurso extraordinário" (STJ, Edcl REsp 424543, DJ 16/06/2003), mormente para os fins dos verbetes nºs 282 e 356, da Súmula do Supremo Tribunal Federal, levando-se em conta, ainda, que "o magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todas as questões suscitadas pela parte, máxime quando já tiver decidido a questão sob outros fundamentos" (STJ, Edcl REsp 89637, DJ 18/12/98; Edcl RMS 14925, DJ 19/5/03; Edcl AgRg AI 429198; Edcl AgRg, AI 467998, DJ 22/4/03), isto porque "a finalidade de jurisdição é compor a lide e não a discussão exaustiva ao derredor de todos os pontos e dos padrões legais enunciados pelos litigantes" (STJ, REsp 169222, DJ 4/3/02). 4. Para haver prequestionamento com a finalidade de recursos especial e extraordinário, não basta a simples menção ou referência a dispositivos legais, sendo necessário que se aponte a literal violação ao texto de lei federal ou à Constituição, o que inocorreu na espécie. 5. Embargos de declaração conhecidos e improvidos. 1

Data do Julgamento : 01/03/2016
Data da Publicação : 04/03/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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