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Jurisprudência


TRF2 0009338-14.2009.4.02.5101 00093381420094025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. GDPGTAS. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. RECEBIMENTO DO PERCENTUAL PAGO AOS ATIVOS. CABIMENTO. DIFERENCIAÇÃO ENTRE APOSENTADORIA PROPORCIONAL E INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Remessa necessária e apelação contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar a União Federal ao pagamento das parcelas oriundas do crédito diferenciado da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte (GDPGTAS). 2. O pagamento da GDPGTAS aos servidores inativos e pensionistas deve ser realizado no mesmo percentual percebido pelos servidores ativos até a implementação efetiva das avaliações de desempenho individual e institucional. Aplicação da Súmula Vinculante nº 20. Em semelhante sentido: STF, Plenário, RE 633.933, Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJE 1.9.2011; TRF2, 5ª Turma Especializada, ApelReex 200751010196953, Rel. Des. Fed. ALUISIO MENDES, E-DJF2R 23.5.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 200951010167081, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 14.5.2014. A gratificação deverá ser percebida pelo servidor inativo no valor integral, ou seja, no mesmo patamar alcançado aos servidores ativos, sem qualquer distinção em razão de sua aposentadoria ter se dado na forma proporcional. Precedente. TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0109970-47.2015.4.02.5001, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, EDJF2R 31.03.2017 3. Reforma da sentença tão somente quanto aos honorários de sucumbência, os quais passam a ser arbitrados em valor fixo (R$ 5.000,00), por se tratar de causa de pouca complexidade e não apresentar singularidade em relação aos fatos e direitos alegados, atualizados a partir da data do presente voto. 4. Remessa necessária e apelação parcialmente providas

Data do Julgamento : 18/07/2017
Data da Publicação : 03/08/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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