TRF2 0009338-14.2009.4.02.5101 00093381420094025101
ADMINISTRATIVO. GDPGTAS. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. RECEBIMENTO DO PERCENTUAL
PAGO AOS ATIVOS. CABIMENTO. DIFERENCIAÇÃO ENTRE APOSENTADORIA PROPORCIONAL E
INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Remessa necessária e apelação contra sentença
que julgou procedente o pedido para condenar a União Federal ao pagamento
das parcelas oriundas do crédito diferenciado da Gratificação de Desempenho
de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte (GDPGTAS). 2. O pagamento
da GDPGTAS aos servidores inativos e pensionistas deve ser realizado no
mesmo percentual percebido pelos servidores ativos até a implementação
efetiva das avaliações de desempenho individual e institucional. Aplicação
da Súmula Vinculante nº 20. Em semelhante sentido: STF, Plenário, RE 633.933,
Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJE 1.9.2011; TRF2, 5ª Turma Especializada, ApelReex
200751010196953, Rel. Des. Fed. ALUISIO MENDES, E-DJF2R 23.5.2014; TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 200951010167081, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
E-DJF2R 14.5.2014. A gratificação deverá ser percebida pelo servidor inativo
no valor integral, ou seja, no mesmo patamar alcançado aos servidores
ativos, sem qualquer distinção em razão de sua aposentadoria ter se
dado na forma proporcional. Precedente. TRF2, 5ª Turma Especializada,
AC 0109970-47.2015.4.02.5001, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, EDJF2R
31.03.2017 3. Reforma da sentença tão somente quanto aos honorários de
sucumbência, os quais passam a ser arbitrados em valor fixo (R$ 5.000,00),
por se tratar de causa de pouca complexidade e não apresentar singularidade
em relação aos fatos e direitos alegados, atualizados a partir da data do
presente voto. 4. Remessa necessária e apelação parcialmente providas
Ementa
ADMINISTRATIVO. GDPGTAS. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. RECEBIMENTO DO PERCENTUAL
PAGO AOS ATIVOS. CABIMENTO. DIFERENCIAÇÃO ENTRE APOSENTADORIA PROPORCIONAL E
INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Remessa necessária e apelação contra sentença
que julgou procedente o pedido para condenar a União Federal ao pagamento
das parcelas oriundas do crédito diferenciado da Gratificação de Desempenho
de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte (GDPGTAS). 2. O pagamento
da GDPGTAS aos servidores inativos e pensionistas deve ser realizado no
mesmo percentual percebido pelos servidores ativos até a implementação
efetiva das avaliações de desempenho individual e institucional. Aplicação
da Súmula Vinculante nº 20. Em semelhante sentido: STF, Plenário, RE 633.933,
Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJE 1.9.2011; TRF2, 5ª Turma Especializada, ApelReex
200751010196953, Rel. Des. Fed. ALUISIO MENDES, E-DJF2R 23.5.2014; TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 200951010167081, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
E-DJF2R 14.5.2014. A gratificação deverá ser percebida pelo servidor inativo
no valor integral, ou seja, no mesmo patamar alcançado aos servidores
ativos, sem qualquer distinção em razão de sua aposentadoria ter se
dado na forma proporcional. Precedente. TRF2, 5ª Turma Especializada,
AC 0109970-47.2015.4.02.5001, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, EDJF2R
31.03.2017 3. Reforma da sentença tão somente quanto aos honorários de
sucumbência, os quais passam a ser arbitrados em valor fixo (R$ 5.000,00),
por se tratar de causa de pouca complexidade e não apresentar singularidade
em relação aos fatos e direitos alegados, atualizados a partir da data do
presente voto. 4. Remessa necessária e apelação parcialmente providas
Data do Julgamento
:
18/07/2017
Data da Publicação
:
03/08/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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