TRF2 0009339-29.2016.4.02.0000 00093392920164020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. LITISCONSÓRCIO. PESSOA
FÍSICA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PREENCHIMENTO DOS
PRESSUPOSTOS. INTIMAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. DEMONSTRAÇÃO DE PLANO. 1. Trata-se
de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu, em embargos à
execução, o requerimento de gratuidade de justiça formulado pelos embargantes,
pessoas físicas e pessoa jurídica. 2. A gratuidade de justiça pode ser deferida
para pessoas físicas ou jurídicas (art. 98, caput, do C PC). 3. Presume-se
verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida pela pessoa
natural que, anteriormente ao indeferimento do benefício, deve ser intimada
para a comprovação do p reenchimento dos pressupostos legais da gratuidade
(art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC). 4. Não conferida à alegação de insuficiência
deduzida por pessoa jurídica igual presunção de verdade, devendo demonstrar
que não possui condições de pagar os encargos do processo, pelo que não
incide o art.99, §2º, do CPC. In casu, não demonstrada a insuficiência de
recursos pela d eclaração de informações socioeconômicas e fiscais (DEFIS)
juntada ao processo. 5 . Agravo de instrumento provido em parte. ACÓR DÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas:
decidem os membros da 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal
da 2ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento, na forma do voto do
Relator. Rio de Janeiro, 07 de dezembro de 2016 (data do julgamento). LUIZ
PAULO DA SIL VA ARAUJO FILHO Desembarga dor Federal 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. LITISCONSÓRCIO. PESSOA
FÍSICA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PREENCHIMENTO DOS
PRESSUPOSTOS. INTIMAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. DEMONSTRAÇÃO DE PLANO. 1. Trata-se
de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu, em embargos à
execução, o requerimento de gratuidade de justiça formulado pelos embargantes,
pessoas físicas e pessoa jurídica. 2. A gratuidade de justiça pode ser deferida
para pessoas físicas ou jurídicas (art. 98, caput, do C PC). 3. Presume-se
verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida pela pessoa
natural que, anteriormente ao indeferimento do benefício, deve ser intimada
para a comprovação do p reenchimento dos pressupostos legais da gratuidade
(art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC). 4. Não conferida à alegação de insuficiência
deduzida por pessoa jurídica igual presunção de verdade, devendo demonstrar
que não possui condições de pagar os encargos do processo, pelo que não
incide o art.99, §2º, do CPC. In casu, não demonstrada a insuficiência de
recursos pela d eclaração de informações socioeconômicas e fiscais (DEFIS)
juntada ao processo. 5 . Agravo de instrumento provido em parte. ACÓR DÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas:
decidem os membros da 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal
da 2ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento, na forma do voto do
Relator. Rio de Janeiro, 07 de dezembro de 2016 (data do julgamento). LUIZ
PAULO DA SIL VA ARAUJO FILHO Desembarga dor Federal 1
Data do Julgamento
:
14/12/2016
Data da Publicação
:
24/01/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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