TRF2 0009340-48.2015.4.02.0000 00093404820154020000
PRROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS. MORTE DO AUTOR. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. MUDANÇA
DE PATRONO NO CURSO DA AÇÃO. DIREITO DO ADVOGADO DE RECEBER PELO TRABALHO
PRESTADO. 1. Nos termos do EOAB, os advogados fazem jus aos honorários
convencionais, aos fixados por arbitramento e aos de sucumbência. O art. 36
do Código de Ética, ao regular os honorários contratuais, estabelece
que estes devem ser fixados com moderação, atendidos alguns requisitos,
tais como relevância, complexidade e dificuldade da matéria, o trabalho e
o tempo dedicados à causa, etc. 2. É certo que de acordo com as regras do
Código Civil (art. 682) e de acordo com a jurisprudência firmada no STJ, a
morte do mandante extingue automaticamente os efeitos do mandato (3ª Seção,
EAR 3358, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, Rel. p/acórdão Min. FELIX FISCHER,
DJe 4.2.2015). Contudo, nos termos do EAOB e da jurisprudência do STF, as
verbas honorárias são direito do advogado, o que lhe garante o direito ao seu
recebimento e confere a capacidade para atuar autonomamente em Juízo sobre
tal tema. 3. Ainda que sobrevenha a morte do cliente no curso do processo
e a habilitação de herdeiros com patronos diversos, o causídico faz jus
ao recebimento pelo trabalho prestado até então. Não se pode exigir que o
herdeiro, não patrocinado pelo advogado do de cujus, pague os honorários
contratuais assumidos pelo seu genitor na sua totalidade, todavia, por
outro lado, não se pode aceitar que o patrono que laborou durante anos no
desenvolvimento da causa, deixe de receber parte dos honorários a que faz
jus. 4. Com base no art. 22, §3º, do EOAB, o patrono faz jus ao recebimento
de percentual pelo trabalho realizado, de acordo com o momento processual
em que deixou de atuar. 5. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Ementa
PRROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS. MORTE DO AUTOR. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. MUDANÇA
DE PATRONO NO CURSO DA AÇÃO. DIREITO DO ADVOGADO DE RECEBER PELO TRABALHO
PRESTADO. 1. Nos termos do EOAB, os advogados fazem jus aos honorários
convencionais, aos fixados por arbitramento e aos de sucumbência. O art. 36
do Código de Ética, ao regular os honorários contratuais, estabelece
que estes devem ser fixados com moderação, atendidos alguns requisitos,
tais como relevância, complexidade e dificuldade da matéria, o trabalho e
o tempo dedicados à causa, etc. 2. É certo que de acordo com as regras do
Código Civil (art. 682) e de acordo com a jurisprudência firmada no STJ, a
morte do mandante extingue automaticamente os efeitos do mandato (3ª Seção,
EAR 3358, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, Rel. p/acórdão Min. FELIX FISCHER,
DJe 4.2.2015). Contudo, nos termos do EAOB e da jurisprudência do STF, as
verbas honorárias são direito do advogado, o que lhe garante o direito ao seu
recebimento e confere a capacidade para atuar autonomamente em Juízo sobre
tal tema. 3. Ainda que sobrevenha a morte do cliente no curso do processo
e a habilitação de herdeiros com patronos diversos, o causídico faz jus
ao recebimento pelo trabalho prestado até então. Não se pode exigir que o
herdeiro, não patrocinado pelo advogado do de cujus, pague os honorários
contratuais assumidos pelo seu genitor na sua totalidade, todavia, por
outro lado, não se pode aceitar que o patrono que laborou durante anos no
desenvolvimento da causa, deixe de receber parte dos honorários a que faz
jus. 4. Com base no art. 22, §3º, do EOAB, o patrono faz jus ao recebimento
de percentual pelo trabalho realizado, de acordo com o momento processual
em que deixou de atuar. 5. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
06/10/2016
Data da Publicação
:
19/10/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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