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Jurisprudência


TRF2 0009340-48.2015.4.02.0000 00093404820154020000

Ementa
PRROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS. MORTE DO AUTOR. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. MUDANÇA DE PATRONO NO CURSO DA AÇÃO. DIREITO DO ADVOGADO DE RECEBER PELO TRABALHO PRESTADO. 1. Nos termos do EOAB, os advogados fazem jus aos honorários convencionais, aos fixados por arbitramento e aos de sucumbência. O art. 36 do Código de Ética, ao regular os honorários contratuais, estabelece que estes devem ser fixados com moderação, atendidos alguns requisitos, tais como relevância, complexidade e dificuldade da matéria, o trabalho e o tempo dedicados à causa, etc. 2. É certo que de acordo com as regras do Código Civil (art. 682) e de acordo com a jurisprudência firmada no STJ, a morte do mandante extingue automaticamente os efeitos do mandato (3ª Seção, EAR 3358, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, Rel. p/acórdão Min. FELIX FISCHER, DJe 4.2.2015). Contudo, nos termos do EAOB e da jurisprudência do STF, as verbas honorárias são direito do advogado, o que lhe garante o direito ao seu recebimento e confere a capacidade para atuar autonomamente em Juízo sobre tal tema. 3. Ainda que sobrevenha a morte do cliente no curso do processo e a habilitação de herdeiros com patronos diversos, o causídico faz jus ao recebimento pelo trabalho prestado até então. Não se pode exigir que o herdeiro, não patrocinado pelo advogado do de cujus, pague os honorários contratuais assumidos pelo seu genitor na sua totalidade, todavia, por outro lado, não se pode aceitar que o patrono que laborou durante anos no desenvolvimento da causa, deixe de receber parte dos honorários a que faz jus. 4. Com base no art. 22, §3º, do EOAB, o patrono faz jus ao recebimento de percentual pelo trabalho realizado, de acordo com o momento processual em que deixou de atuar. 5. Agravo de instrumento parcialmente provido.

Data do Julgamento : 06/10/2016
Data da Publicação : 19/10/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SIMONE SCHREIBER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SIMONE SCHREIBER
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