TRF2 0009341-22.2016.4.02.5101 00093412220164025101
Nº CNJ : 0009341-22.2016.4.02.5101 (2016.51.01.009341-7) RELATOR :
Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM APELANTE : JV LANCHES LTDA EPP ADVOGADO :
RJ112599 - JOSE MAURO BLANCO PEREIRA APELADO : CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS
S/A - ELETROBRAS E OUTRO ADVOGADO : RJ083300 - MARCELO DUARTE MARTINS E
OUTRO ORIGEM : 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00093412220164025101) EME
NTA TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. OBRIGAÇÕES AO PORTADOR EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO INSTITUÍDO EM FAVOR DA ELETROBRÁS. TÍTULOS EMITIDOS
EM 1970. AÇÃO AJUIZADA EM 2016. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. ART. 4º, §11 DA
LEI Nº 4.156/62. RECURSO R EPETITIVO. STJ. 1. Sentença que pronunciou a
decadência e julgou extinto o processo com resolução do m érito (art.269,
IV do CPC). 2. No caso dos autos, as obrigações ao portador nºs 1104318 e
1489371 foram emitidas em 1970. Veja-se que no caso concreto, considerando
que os títulos foram emitidos em 1970 e que, conforme as regras para o
resgate, o prazo era de 20 anos, o termo final do referido prazo seria em
1990, quando então contar-se-ia o prazo prescricional de cinco anos para
o ajuizamento da ação, que terminou em 1995. Desta forma, ajuizada a ação
em 08/01/12016, deve-se reconhecer que se operou decadência da pretensão
autoral de pleitear o resgate do valor constante da "Obrigação ao Portador",
relativo ao empréstimo c ompulsório sobre energia. 3. De acordo com o art. 4º,
da Lei 4.156/62, as obrigações tomadas da Eletrobrás pelos consumidores de
energia elétrica deveriam ser resgatadas em 10 (dez) anos. Posteriormente, a
Lei nº 5.073/66 determinou no seu art. 2º, parágrafo único, que as obrigações
tomadas a partir de 1967 seriam resgatáveis em (20) vinte anos. 4. O prazo
prescricional para o exercício do direito de ação que visa o recebimento de
valores referentes às obrigações ao portador é de cinco anos, nos termos
do § 11 do art. 4º da Lei 4.156/62, acrescentado pelo Decreto-Lei 644/69,
e tem início a partir do vencimento dos títulos. 5. O STJ, ao apreciar a
questão em sede de recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C do CPC,
concluiu pela decadência do direito ao pagamento dos referidos títulos,
quando p assados mais de cinco anos do prazo para resgate, consoante
art. 4º,§ 11, da Lei 4.156/62. 6. Precedentes: STJ, (Recurso Repetitivo)
REsp 1050199/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Primeira Seção, julgado em
10/12/2008, DJe 09/02/2009; AgRg no REsp 1383675/RS, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 24/09/2013, DJe 02/10/2013; TRF2,
AC nº 2010.51.01.006517-1, Relator Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES,
DJE: 24/06/2015; Quarta Turma Especializada; AC Nº TRF2 2014.51.01.160696-1,
Relator Juiz Federal Convocado G ULHERME BOLLORINI FERREIRA, DJE: 02/02/2016,
Terceira Turma Especializada. 7. Honorários advocatícios majorados em 1%
(um por cento) na forma do art. 85, § 11, C PC/2015. 8. Apelação desprovida. 1
Ementa
Nº CNJ : 0009341-22.2016.4.02.5101 (2016.51.01.009341-7) RELATOR :
Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM APELANTE : JV LANCHES LTDA EPP ADVOGADO :
RJ112599 - JOSE MAURO BLANCO PEREIRA APELADO : CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS
S/A - ELETROBRAS E OUTRO ADVOGADO : RJ083300 - MARCELO DUARTE MARTINS E
OUTRO ORIGEM : 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00093412220164025101) EME
NTA TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. OBRIGAÇÕES AO PORTADOR EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO INSTITUÍDO EM FAVOR DA ELETROBRÁS. TÍTULOS EMITIDOS
EM 1970. AÇÃO AJUIZADA EM 2016. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. ART. 4º, §11 DA
LEI Nº 4.156/62. RECURSO R EPETITIVO. STJ. 1. Sentença que pronunciou a
decadência e julgou extinto o processo com resolução do m érito (art.269,
IV do CPC). 2. No caso dos autos, as obrigações ao portador nºs 1104318 e
1489371 foram emitidas em 1970. Veja-se que no caso concreto, considerando
que os títulos foram emitidos em 1970 e que, conforme as regras para o
resgate, o prazo era de 20 anos, o termo final do referido prazo seria em
1990, quando então contar-se-ia o prazo prescricional de cinco anos para
o ajuizamento da ação, que terminou em 1995. Desta forma, ajuizada a ação
em 08/01/12016, deve-se reconhecer que se operou decadência da pretensão
autoral de pleitear o resgate do valor constante da "Obrigação ao Portador",
relativo ao empréstimo c ompulsório sobre energia. 3. De acordo com o art. 4º,
da Lei 4.156/62, as obrigações tomadas da Eletrobrás pelos consumidores de
energia elétrica deveriam ser resgatadas em 10 (dez) anos. Posteriormente, a
Lei nº 5.073/66 determinou no seu art. 2º, parágrafo único, que as obrigações
tomadas a partir de 1967 seriam resgatáveis em (20) vinte anos. 4. O prazo
prescricional para o exercício do direito de ação que visa o recebimento de
valores referentes às obrigações ao portador é de cinco anos, nos termos
do § 11 do art. 4º da Lei 4.156/62, acrescentado pelo Decreto-Lei 644/69,
e tem início a partir do vencimento dos títulos. 5. O STJ, ao apreciar a
questão em sede de recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C do CPC,
concluiu pela decadência do direito ao pagamento dos referidos títulos,
quando p assados mais de cinco anos do prazo para resgate, consoante
art. 4º,§ 11, da Lei 4.156/62. 6. Precedentes: STJ, (Recurso Repetitivo)
REsp 1050199/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Primeira Seção, julgado em
10/12/2008, DJe 09/02/2009; AgRg no REsp 1383675/RS, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 24/09/2013, DJe 02/10/2013; TRF2,
AC nº 2010.51.01.006517-1, Relator Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES,
DJE: 24/06/2015; Quarta Turma Especializada; AC Nº TRF2 2014.51.01.160696-1,
Relator Juiz Federal Convocado G ULHERME BOLLORINI FERREIRA, DJE: 02/02/2016,
Terceira Turma Especializada. 7. Honorários advocatícios majorados em 1%
(um por cento) na forma do art. 85, § 11, C PC/2015. 8. Apelação desprovida. 1
Data do Julgamento
:
30/11/2017
Data da Publicação
:
05/12/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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