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Jurisprudência


TRF2 0009341-22.2016.4.02.5101 00093412220164025101

Ementa
Nº CNJ : 0009341-22.2016.4.02.5101 (2016.51.01.009341-7) RELATOR : Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM APELANTE : JV LANCHES LTDA EPP ADVOGADO : RJ112599 - JOSE MAURO BLANCO PEREIRA APELADO : CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS E OUTRO ADVOGADO : RJ083300 - MARCELO DUARTE MARTINS E OUTRO ORIGEM : 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00093412220164025101) EME NTA TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. OBRIGAÇÕES AO PORTADOR EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO INSTITUÍDO EM FAVOR DA ELETROBRÁS. TÍTULOS EMITIDOS EM 1970. AÇÃO AJUIZADA EM 2016. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. ART. 4º, §11 DA LEI Nº 4.156/62. RECURSO R EPETITIVO. STJ. 1. Sentença que pronunciou a decadência e julgou extinto o processo com resolução do m érito (art.269, IV do CPC). 2. No caso dos autos, as obrigações ao portador nºs 1104318 e 1489371 foram emitidas em 1970. Veja-se que no caso concreto, considerando que os títulos foram emitidos em 1970 e que, conforme as regras para o resgate, o prazo era de 20 anos, o termo final do referido prazo seria em 1990, quando então contar-se-ia o prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento da ação, que terminou em 1995. Desta forma, ajuizada a ação em 08/01/12016, deve-se reconhecer que se operou decadência da pretensão autoral de pleitear o resgate do valor constante da "Obrigação ao Portador", relativo ao empréstimo c ompulsório sobre energia. 3. De acordo com o art. 4º, da Lei 4.156/62, as obrigações tomadas da Eletrobrás pelos consumidores de energia elétrica deveriam ser resgatadas em 10 (dez) anos. Posteriormente, a Lei nº 5.073/66 determinou no seu art. 2º, parágrafo único, que as obrigações tomadas a partir de 1967 seriam resgatáveis em (20) vinte anos. 4. O prazo prescricional para o exercício do direito de ação que visa o recebimento de valores referentes às obrigações ao portador é de cinco anos, nos termos do § 11 do art. 4º da Lei 4.156/62, acrescentado pelo Decreto-Lei 644/69, e tem início a partir do vencimento dos títulos. 5. O STJ, ao apreciar a questão em sede de recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C do CPC, concluiu pela decadência do direito ao pagamento dos referidos títulos, quando p assados mais de cinco anos do prazo para resgate, consoante art. 4º,§ 11, da Lei 4.156/62. 6. Precedentes: STJ, (Recurso Repetitivo) REsp 1050199/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Primeira Seção, julgado em 10/12/2008, DJe 09/02/2009; AgRg no REsp 1383675/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 24/09/2013, DJe 02/10/2013; TRF2, AC nº 2010.51.01.006517-1, Relator Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, DJE: 24/06/2015; Quarta Turma Especializada; AC Nº TRF2 2014.51.01.160696-1, Relator Juiz Federal Convocado G ULHERME BOLLORINI FERREIRA, DJE: 02/02/2016, Terceira Turma Especializada. 7. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento) na forma do art. 85, § 11, C PC/2015. 8. Apelação desprovida. 1

Data do Julgamento : 30/11/2017
Data da Publicação : 05/12/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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