TRF2 0009342-24.2009.4.02.5110 00093422420094025110
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVOS RETIDOS E APELAÇÃO EM MEDIDA
CAUTELAR. CONVÊNIOS DE REPASSE ENTRE ENTES DA FEDERAÇÃO. INCLUSÃO DE MUNICÍPIO
NO SIAFI E CAUC. 1. A sentença recorrida foi publicada em 14/01/2015, razão
pela qual descabe a aplicação da disciplina prevista no Novo CPC/2015, por
extensão do Enunciado Administrativo nº 2 do Superior Tribunal de Justiça:
"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então,
pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 2. Não se conhece dos
agravos retidos (AI nº 2010.02.01.001434-3 e AI nº 2010.02.01.001816-6, em
apenso), tendo em vista a inobservância do disposto no § 1º do art. 523 do
CPC/73. 3. Trata-se de apelação interposta contra a sentença que, apreciando,
conjuntamente, os pedidos formulados nos presentes autos da ação cautelar nº
0009342-24.2009.4.02.5110 e na ação principal nº 0004540-46.2010.4.02.5110,
em apenso, julgou procedentes os pleitos do autor. 4. Verifica-se que, na
ação principal nº 0004540-46.2010.4.02.5110, em apenso, a remessa necessária
e as apelações dos réus foram providas para reformar a sentença e julgar
improcedente o pedido autoral. 5. Diante desse quadro, deve ser parcialmente
acolhida a apelação para julgar prejudicado o pedido cautelar. 6. Com
efeito, em apreciação equitativa, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do
CPC/73, cabe a fixação da verba de advogado em R$ 500,00 (quinhentos reais)
a ser suportada pela parte autora-apelada em favor de cada um dos réus. 1
7. Agravos retidos não conhecidos. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVOS RETIDOS E APELAÇÃO EM MEDIDA
CAUTELAR. CONVÊNIOS DE REPASSE ENTRE ENTES DA FEDERAÇÃO. INCLUSÃO DE MUNICÍPIO
NO SIAFI E CAUC. 1. A sentença recorrida foi publicada em 14/01/2015, razão
pela qual descabe a aplicação da disciplina prevista no Novo CPC/2015, por
extensão do Enunciado Administrativo nº 2 do Superior Tribunal de Justiça:
"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então,
pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 2. Não se conhece dos
agravos retidos (AI nº 2010.02.01.001434-3 e AI nº 2010.02.01.001816-6, em
apenso), tendo em vista a inobservância do disposto no § 1º do art. 523 do
CPC/73. 3. Trata-se de apelação interposta contra a sentença que, apreciando,
conjuntamente, os pedidos formulados nos presentes autos da ação cautelar nº
0009342-24.2009.4.02.5110 e na ação principal nº 0004540-46.2010.4.02.5110,
em apenso, julgou procedentes os pleitos do autor. 4. Verifica-se que, na
ação principal nº 0004540-46.2010.4.02.5110, em apenso, a remessa necessária
e as apelações dos réus foram providas para reformar a sentença e julgar
improcedente o pedido autoral. 5. Diante desse quadro, deve ser parcialmente
acolhida a apelação para julgar prejudicado o pedido cautelar. 6. Com
efeito, em apreciação equitativa, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do
CPC/73, cabe a fixação da verba de advogado em R$ 500,00 (quinhentos reais)
a ser suportada pela parte autora-apelada em favor de cada um dos réus. 1
7. Agravos retidos não conhecidos. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
21/06/2017
Data da Publicação
:
27/06/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Mostrar discussão