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Jurisprudência


TRF2 0009342-24.2009.4.02.5110 00093422420094025110

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVOS RETIDOS E APELAÇÃO EM MEDIDA CAUTELAR. CONVÊNIOS DE REPASSE ENTRE ENTES DA FEDERAÇÃO. INCLUSÃO DE MUNICÍPIO NO SIAFI E CAUC. 1. A sentença recorrida foi publicada em 14/01/2015, razão pela qual descabe a aplicação da disciplina prevista no Novo CPC/2015, por extensão do Enunciado Administrativo nº 2 do Superior Tribunal de Justiça: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 2. Não se conhece dos agravos retidos (AI nº 2010.02.01.001434-3 e AI nº 2010.02.01.001816-6, em apenso), tendo em vista a inobservância do disposto no § 1º do art. 523 do CPC/73. 3. Trata-se de apelação interposta contra a sentença que, apreciando, conjuntamente, os pedidos formulados nos presentes autos da ação cautelar nº 0009342-24.2009.4.02.5110 e na ação principal nº 0004540-46.2010.4.02.5110, em apenso, julgou procedentes os pleitos do autor. 4. Verifica-se que, na ação principal nº 0004540-46.2010.4.02.5110, em apenso, a remessa necessária e as apelações dos réus foram providas para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido autoral. 5. Diante desse quadro, deve ser parcialmente acolhida a apelação para julgar prejudicado o pedido cautelar. 6. Com efeito, em apreciação equitativa, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73, cabe a fixação da verba de advogado em R$ 500,00 (quinhentos reais) a ser suportada pela parte autora-apelada em favor de cada um dos réus. 1 7. Agravos retidos não conhecidos. Apelação conhecida e parcialmente provida.

Data do Julgamento : 21/06/2017
Data da Publicação : 27/06/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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