TRF2 0009342-33.2011.4.02.9999 00093423320114029999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
(EPI). NÃO COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. TEMPO INSUFICIENTE
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. A legislação aplicável para a verificação
da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da
prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o
advento da Lei n.º 9.032⁄95, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do
tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A
partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos
formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97,
que regulamentou a MP 1.523⁄96, convertida na Lei 9.528⁄97, que
passa a exigir o laudo técnico. 3. Exposição comprovada aos agentes nocivos
previstos no item 1.2.11 do anexo do Decreto nº 53.831/64, item 1.2.10 do anexo
I do Decreto nº 83.080/79, itens 1.2.10 do anexo I do Decreto nº 83.080/79
e 1.01.17 do anexo IV do Decreto nº 2.172/97. 4. No tocante à utilização
do Equipamento de Proteção Individual -EPI, o entendimento jurisprudencial
é no sentido de que este não descaracteriza a especialidade do trabalho,
a não ser que comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica
especializada e desde que devidamente demonstrado o uso permanente pelo
empregado durante a jornada de trabalho, o que não restou comprovado nos
presentes autos. 5. O tempo total dos períodos reconhecidos como laborados
pelo autor sob condições especiais até a data do requerimento administrativo
em 14/07/2006 foi de 20 anos, 1 mês e 28 dias, ou seja, é insuficiente para
a concessão da aposentadoria especial (25 anos). 6. Apelação parcialmente
provida, apenas para reconhecer como especiais os períodos de 06/03/69 a
16/12/1970, 05/03/71 a 28/12/72, 01/03/73 a 24/10/74, 17/03/75 a 08/12/77,
01/02/78 a 14/10/81, 25/10/81 a 23/07/84, 21/09/92 a 19/07/96 e de 18/12/96 a
15/04/97, 04/10/97 a 31/12/97, 01/01/98 a 22/12/98, 04/09/2001 a 10/01/2002,
nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
(EPI). NÃO COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. TEMPO INSUFICIENTE
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. A legislação aplicável para a verificação
da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da
prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o
advento da Lei n.º 9.032⁄95, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do
tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A
partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos
formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97,
que regulamentou a MP 1.523⁄96, convertida na Lei 9.528⁄97, que
passa a exigir o laudo técnico. 3. Exposição comprovada aos agentes nocivos
previstos no item 1.2.11 do anexo do Decreto nº 53.831/64, item 1.2.10 do anexo
I do Decreto nº 83.080/79, itens 1.2.10 do anexo I do Decreto nº 83.080/79
e 1.01.17 do anexo IV do Decreto nº 2.172/97. 4. No tocante à utilização
do Equipamento de Proteção Individual -EPI, o entendimento jurisprudencial
é no sentido de que este não descaracteriza a especialidade do trabalho,
a não ser que comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica
especializada e desde que devidamente demonstrado o uso permanente pelo
empregado durante a jornada de trabalho, o que não restou comprovado nos
presentes autos. 5. O tempo total dos períodos reconhecidos como laborados
pelo autor sob condições especiais até a data do requerimento administrativo
em 14/07/2006 foi de 20 anos, 1 mês e 28 dias, ou seja, é insuficiente para
a concessão da aposentadoria especial (25 anos). 6. Apelação parcialmente
provida, apenas para reconhecer como especiais os períodos de 06/03/69 a
16/12/1970, 05/03/71 a 28/12/72, 01/03/73 a 24/10/74, 17/03/75 a 08/12/77,
01/02/78 a 14/10/81, 25/10/81 a 23/07/84, 21/09/92 a 19/07/96 e de 18/12/96 a
15/04/97, 04/10/97 a 31/12/97, 01/01/98 a 22/12/98, 04/09/2001 a 10/01/2002,
nos termos do voto.
Data do Julgamento
:
29/09/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
Mostrar discussão