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Jurisprudência


TRF2 0009342-33.2011.4.02.9999 00093423320114029999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). NÃO COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.032⁄95, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.523⁄96, convertida na Lei 9.528⁄97, que passa a exigir o laudo técnico. 3. Exposição comprovada aos agentes nocivos previstos no item 1.2.11 do anexo do Decreto nº 53.831/64, item 1.2.10 do anexo I do Decreto nº 83.080/79, itens 1.2.10 do anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 1.01.17 do anexo IV do Decreto nº 2.172/97. 4. No tocante à utilização do Equipamento de Proteção Individual -EPI, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que este não descaracteriza a especialidade do trabalho, a não ser que comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que devidamente demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho, o que não restou comprovado nos presentes autos. 5. O tempo total dos períodos reconhecidos como laborados pelo autor sob condições especiais até a data do requerimento administrativo em 14/07/2006 foi de 20 anos, 1 mês e 28 dias, ou seja, é insuficiente para a concessão da aposentadoria especial (25 anos). 6. Apelação parcialmente provida, apenas para reconhecer como especiais os períodos de 06/03/69 a 16/12/1970, 05/03/71 a 28/12/72, 01/03/73 a 24/10/74, 17/03/75 a 08/12/77, 01/02/78 a 14/10/81, 25/10/81 a 23/07/84, 21/09/92 a 19/07/96 e de 18/12/96 a 15/04/97, 04/10/97 a 31/12/97, 01/01/98 a 22/12/98, 04/09/2001 a 10/01/2002, nos termos do voto.

Data do Julgamento : 29/09/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SIMONE SCHREIBER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SIMONE SCHREIBER
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