TRF2 0009345-70.2015.4.02.0000 00093457020154020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE PATENTE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA NA
SENTENÇA, APÓS JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE
POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS
PRESENTES. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Na hipótese vertente, após
proferir sentença declarando a nulidade da patente de invenção PI 8607230-7
da agravante, o Magistrado de Primeiro Grau deu provimento aos embargos de
declaração opostos pela 1ª agravada e deferiu a antecipação de tutela. Em
razão disso, recebeu o recurso de apelação da agravante apenas no efeito
devolutivo. II - Rejeitada a alegada nulidade por falta de fundamentação. A
antecipação de tutela foi concedida em decisão que deu provimento aos
embargos de declaração opostos para integrar a sentença. Ainda que o
dispositivo propriamente dito não tenha exaustivamente apreciado a matéria
afeta à concessão da tutela, não se pode esquecer que ele integra o corpo
da sentença e, nesse sentido, é precedido por juízo de cognição exauriente,
formado pela análise detida dos fatos e provas constantes nos autos. III -
Fumus boni iuris presente em razão da sentença de procedência prolatada. IV -
Periculum in mora configurado. Muito embora tenha expirado em 2010, a patente
PI 8607230-7 integra a causa de pedir em ação de abstenção de uso movida
pela ora agravante em face da 1ª agravada perante a 36ª Vara Cível do Foro
Central de São Paulo (processo 0120594-88.2010.8.26.0100), o que evidencia
a atualidade do perigo na demora. V - Agravo de instrumento a que se nega
provimento. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são partes
as acima indicadas, DECIDE a Segunda Turma Especializada deste Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo
de instrumento, nos termos do relatório e voto, constantes dos autos, que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 29 de
março de 2016. 1 SIMONE SCHREIBER DESEMBARGADORA FEDERAL RELATORA 2
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE PATENTE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA NA
SENTENÇA, APÓS JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE
POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS
PRESENTES. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Na hipótese vertente, após
proferir sentença declarando a nulidade da patente de invenção PI 8607230-7
da agravante, o Magistrado de Primeiro Grau deu provimento aos embargos de
declaração opostos pela 1ª agravada e deferiu a antecipação de tutela. Em
razão disso, recebeu o recurso de apelação da agravante apenas no efeito
devolutivo. II - Rejeitada a alegada nulidade por falta de fundamentação. A
antecipação de tutela foi concedida em decisão que deu provimento aos
embargos de declaração opostos para integrar a sentença. Ainda que o
dispositivo propriamente dito não tenha exaustivamente apreciado a matéria
afeta à concessão da tutela, não se pode esquecer que ele integra o corpo
da sentença e, nesse sentido, é precedido por juízo de cognição exauriente,
formado pela análise detida dos fatos e provas constantes nos autos. III -
Fumus boni iuris presente em razão da sentença de procedência prolatada. IV -
Periculum in mora configurado. Muito embora tenha expirado em 2010, a patente
PI 8607230-7 integra a causa de pedir em ação de abstenção de uso movida
pela ora agravante em face da 1ª agravada perante a 36ª Vara Cível do Foro
Central de São Paulo (processo 0120594-88.2010.8.26.0100), o que evidencia
a atualidade do perigo na demora. V - Agravo de instrumento a que se nega
provimento. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são partes
as acima indicadas, DECIDE a Segunda Turma Especializada deste Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo
de instrumento, nos termos do relatório e voto, constantes dos autos, que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 29 de
março de 2016. 1 SIMONE SCHREIBER DESEMBARGADORA FEDERAL RELATORA 2
Data do Julgamento
:
01/04/2016
Data da Publicação
:
08/04/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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