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Jurisprudência


TRF2 0009358-79.2014.4.02.9999 00093587920144029999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA OMISSÃO OU QUALQUER OUTRO VÍCIO QUE PUDESSE ENSEJAR O ACOLHIMENTO DO RECURSO. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Embargos de declaração em face de acórdão pelo qual foi dado parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, apenas para reduzir o valor fixado a título de verba honorária, mantendo quanto ao mais a r. sentença, esta proferida em ação na qual julgara procedente o pedido em ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez. 2. Não se verifica no julgado qualquer vício processual que justifique o acolhimento do recurso, porquanto na apreciação do apelo constou expressamente que: "(...) A análise dos autos permite concluir pela manutenção da sentença recorrida quanto ao mérito, tendo em vista que a autora completou o pagamento das doze contribuições exigidas e não o fez exclusivamente para obter o benefício concedido em primeiro grau, pois já contribuíra anteriormente para a Previdência, tanto é que já recebera auxílio-doença e, além disso, é portadora de Hanseníase, doença incluída no rol que dispensa o atendimento à carência ordinária para o benefício, ficando constatado pelo laudo do perito do Juízo que é acometida de doença grave e definitiva - "Síndrome de Sjogren - CID 10: M35.0" e com "sequela neurológica de deficit motor de membros inferiores e hipoestesia nos membros inferiores desde 2012 e sequela de hanseníase, bem como fratura de tíbia consolidada" e que "A autora é incapaz total e permanente" (Resposta ao quesito 17 de fl. 162). O laudo anterior também aponta que é portadora de "Transtorno depressivo recorrente" (CID 10: F33.1), que sofre com "Mielopatia", sofrendo com diversas internações, que faz uso de diversas medicações, e que possui "hemorragia de mácula no olho esquerdo, em tratamento contínuo (...) Acrescente-se que o laudo do perito judicial não fixou o início da incapacidade em 2012, como argumenta o INSS, pois a data se refere apenas ao "deficit motor de membros inferiores e hipoestesia nos membros inferiores", e este não era o único mal que acometia a autora, conforme comprovam os vários documentos médicos dos autos, anteriores àquele ano (...)". 3. Resta evidente, portanto, que houve a devida análise de todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia, consoante fundamentação constante do julgado, através do qual se afastou a tese de que a autora teria ingressado no RGPS já doente ou de que teria perdido a qualidade de segurado, a qual restou preservada quanto aos períodos de incapacidade, não prevalecendo, outrossim, a suposta afirmação atribuída pelo INSS aos perito quanto à data do início da incapacidade laboral. 4. Incidência da orientação segundo a qual segundo os embargos de declaração não se afiguram como a via adequada para compelir o órgão judicante a reexaminar a causa julgada por si em momento anterior, ainda que opostos com objetivo de prequestionamento, quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 535 do CPC, revelando caráter meramente protelatório 5. Embargos de declaração conhecidos, mas desprovidos.

Data do Julgamento : 28/01/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VIGDOR TEITEL
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VIGDOR TEITEL
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