TRF2 0009358-79.2014.4.02.9999 00093587920144029999
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA
OMISSÃO OU QUALQUER OUTRO VÍCIO QUE PUDESSE ENSEJAR O ACOLHIMENTO DO
RECURSO. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Embargos de declaração
em face de acórdão pelo qual foi dado parcial provimento à apelação do
INSS e à remessa necessária, apenas para reduzir o valor fixado a título de
verba honorária, mantendo quanto ao mais a r. sentença, esta proferida em
ação na qual julgara procedente o pedido em ação objetivando a concessão
de aposentadoria por invalidez. 2. Não se verifica no julgado qualquer
vício processual que justifique o acolhimento do recurso, porquanto na
apreciação do apelo constou expressamente que: "(...) A análise dos autos
permite concluir pela manutenção da sentença recorrida quanto ao mérito,
tendo em vista que a autora completou o pagamento das doze contribuições
exigidas e não o fez exclusivamente para obter o benefício concedido em
primeiro grau, pois já contribuíra anteriormente para a Previdência, tanto
é que já recebera auxílio-doença e, além disso, é portadora de Hanseníase,
doença incluída no rol que dispensa o atendimento à carência ordinária para o
benefício, ficando constatado pelo laudo do perito do Juízo que é acometida
de doença grave e definitiva - "Síndrome de Sjogren - CID 10: M35.0" e com
"sequela neurológica de deficit motor de membros inferiores e hipoestesia
nos membros inferiores desde 2012 e sequela de hanseníase, bem como fratura
de tíbia consolidada" e que "A autora é incapaz total e permanente" (Resposta
ao quesito 17 de fl. 162). O laudo anterior também aponta que é portadora de
"Transtorno depressivo recorrente" (CID 10: F33.1), que sofre com "Mielopatia",
sofrendo com diversas internações, que faz uso de diversas medicações, e
que possui "hemorragia de mácula no olho esquerdo, em tratamento contínuo
(...) Acrescente-se que o laudo do perito judicial não fixou o início da
incapacidade em 2012, como argumenta o INSS, pois a data se refere apenas ao
"deficit motor de membros inferiores e hipoestesia nos membros inferiores",
e este não era o único mal que acometia a autora, conforme comprovam os
vários documentos médicos dos autos, anteriores àquele ano (...)". 3. Resta
evidente, portanto, que houve a devida análise de todos os pontos necessários
ao deslinde da controvérsia, consoante fundamentação constante do julgado,
através do qual se afastou a tese de que a autora teria ingressado no RGPS
já doente ou de que teria perdido a qualidade de segurado, a qual restou
preservada quanto aos períodos de incapacidade, não prevalecendo, outrossim,
a suposta afirmação atribuída pelo INSS aos perito quanto à data do início
da incapacidade laboral. 4. Incidência da orientação segundo a qual segundo
os embargos de declaração não se afiguram como a via adequada para compelir
o órgão judicante a reexaminar a causa julgada por si em momento anterior,
ainda que opostos com objetivo de prequestionamento, quando inexistentes
as hipóteses previstas no art. 535 do CPC, revelando caráter meramente
protelatório 5. Embargos de declaração conhecidos, mas desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA
OMISSÃO OU QUALQUER OUTRO VÍCIO QUE PUDESSE ENSEJAR O ACOLHIMENTO DO
RECURSO. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Embargos de declaração
em face de acórdão pelo qual foi dado parcial provimento à apelação do
INSS e à remessa necessária, apenas para reduzir o valor fixado a título de
verba honorária, mantendo quanto ao mais a r. sentença, esta proferida em
ação na qual julgara procedente o pedido em ação objetivando a concessão
de aposentadoria por invalidez. 2. Não se verifica no julgado qualquer
vício processual que justifique o acolhimento do recurso, porquanto na
apreciação do apelo constou expressamente que: "(...) A análise dos autos
permite concluir pela manutenção da sentença recorrida quanto ao mérito,
tendo em vista que a autora completou o pagamento das doze contribuições
exigidas e não o fez exclusivamente para obter o benefício concedido em
primeiro grau, pois já contribuíra anteriormente para a Previdência, tanto
é que já recebera auxílio-doença e, além disso, é portadora de Hanseníase,
doença incluída no rol que dispensa o atendimento à carência ordinária para o
benefício, ficando constatado pelo laudo do perito do Juízo que é acometida
de doença grave e definitiva - "Síndrome de Sjogren - CID 10: M35.0" e com
"sequela neurológica de deficit motor de membros inferiores e hipoestesia
nos membros inferiores desde 2012 e sequela de hanseníase, bem como fratura
de tíbia consolidada" e que "A autora é incapaz total e permanente" (Resposta
ao quesito 17 de fl. 162). O laudo anterior também aponta que é portadora de
"Transtorno depressivo recorrente" (CID 10: F33.1), que sofre com "Mielopatia",
sofrendo com diversas internações, que faz uso de diversas medicações, e
que possui "hemorragia de mácula no olho esquerdo, em tratamento contínuo
(...) Acrescente-se que o laudo do perito judicial não fixou o início da
incapacidade em 2012, como argumenta o INSS, pois a data se refere apenas ao
"deficit motor de membros inferiores e hipoestesia nos membros inferiores",
e este não era o único mal que acometia a autora, conforme comprovam os
vários documentos médicos dos autos, anteriores àquele ano (...)". 3. Resta
evidente, portanto, que houve a devida análise de todos os pontos necessários
ao deslinde da controvérsia, consoante fundamentação constante do julgado,
através do qual se afastou a tese de que a autora teria ingressado no RGPS
já doente ou de que teria perdido a qualidade de segurado, a qual restou
preservada quanto aos períodos de incapacidade, não prevalecendo, outrossim,
a suposta afirmação atribuída pelo INSS aos perito quanto à data do início
da incapacidade laboral. 4. Incidência da orientação segundo a qual segundo
os embargos de declaração não se afiguram como a via adequada para compelir
o órgão judicante a reexaminar a causa julgada por si em momento anterior,
ainda que opostos com objetivo de prequestionamento, quando inexistentes
as hipóteses previstas no art. 535 do CPC, revelando caráter meramente
protelatório 5. Embargos de declaração conhecidos, mas desprovidos.
Data do Julgamento
:
28/01/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VIGDOR TEITEL
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VIGDOR TEITEL
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