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Jurisprudência


TRF2 0009359-20.2016.4.02.0000 00093592020164020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL DA MESMA SEÇÃO JUDICIÁRIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ART. 3º, CAPUT E § 1º, INCISO I, DA LEI 10.259-2001. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM FEDERAL. I. No caso sob exame, entendeu por bem o Magistrado Suscitado declarar a incompetência absoluta daquela Vara Federal para processamento da demanda e declinar da competência para um dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, considerando o valor do direito subjetivo defendido, o valor atribuído à causa - de R$ 3.850,73 em 22 de junho de 2016 -, que se trata de matéria exclusivamente de direito e por entender que o feito não se enquadrava em quaisquer das excludentes de competência elencadas no art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.259/2001. II. Todavia, é da Justiça Comum Federal a competência para processar a execução individual de sentença proferida em ação coletiva, com vistas ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes do reajuste do percentual de 28,86%, em razão do disposto no art. 3°, caput, da Lei n° 10.259/2001, que restringe a competência para execução dos Juizados Especiais Federais apenas para os seus próprios julgados, e afasta a possibilidade de ser processada em seu âmbito a ação de execução de sentença proferida por Varas Federais, e conforme dispõe o artigo 3°, §1°, inciso I, da Lei n° 10.259/01 ( "Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos." (grifos nossos)). III. Conflito que se conhece para declarar competente o MM. Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, ora suscitado.

Data do Julgamento : 03/02/2017
Data da Publicação : 09/02/2017
Classe/Assunto : CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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