TRF2 0009359-20.2016.4.02.0000 00093592020164020000
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL
E JUÍZO FEDERAL DA MESMA SEÇÃO JUDICIÁRIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. ART. 3º, CAPUT E § 1º, INCISO I, DA LEI 10.259-2001. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA COMUM FEDERAL. I. No caso sob exame, entendeu por bem o Magistrado
Suscitado declarar a incompetência absoluta daquela Vara Federal para
processamento da demanda e declinar da competência para um dos Juizados
Especiais Federais do Rio de Janeiro, considerando o valor do direito
subjetivo defendido, o valor atribuído à causa - de R$ 3.850,73 em 22 de
junho de 2016 -, que se trata de matéria exclusivamente de direito e por
entender que o feito não se enquadrava em quaisquer das excludentes de
competência elencadas no art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.259/2001. II. Todavia,
é da Justiça Comum Federal a competência para processar a execução individual
de sentença proferida em ação coletiva, com vistas ao pagamento de diferenças
remuneratórias decorrentes do reajuste do percentual de 28,86%, em razão do
disposto no art. 3°, caput, da Lei n° 10.259/2001, que restringe a competência
para execução dos Juizados Especiais Federais apenas para os seus próprios
julgados, e afasta a possibilidade de ser processada em seu âmbito a ação de
execução de sentença proferida por Varas Federais, e conforme dispõe o artigo
3°, §1°, inciso I, da Lei n° 10.259/01 ( "Art. 3º Compete ao Juizado Especial
Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça
Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas
sentenças. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as
causas: I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição
Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e
demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e
as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais
homogêneos." (grifos nossos)). III. Conflito que se conhece para declarar
competente o MM. Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de
Janeiro, ora suscitado.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL
E JUÍZO FEDERAL DA MESMA SEÇÃO JUDICIÁRIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. ART. 3º, CAPUT E § 1º, INCISO I, DA LEI 10.259-2001. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA COMUM FEDERAL. I. No caso sob exame, entendeu por bem o Magistrado
Suscitado declarar a incompetência absoluta daquela Vara Federal para
processamento da demanda e declinar da competência para um dos Juizados
Especiais Federais do Rio de Janeiro, considerando o valor do direito
subjetivo defendido, o valor atribuído à causa - de R$ 3.850,73 em 22 de
junho de 2016 -, que se trata de matéria exclusivamente de direito e por
entender que o feito não se enquadrava em quaisquer das excludentes de
competência elencadas no art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.259/2001. II. Todavia,
é da Justiça Comum Federal a competência para processar a execução individual
de sentença proferida em ação coletiva, com vistas ao pagamento de diferenças
remuneratórias decorrentes do reajuste do percentual de 28,86%, em razão do
disposto no art. 3°, caput, da Lei n° 10.259/2001, que restringe a competência
para execução dos Juizados Especiais Federais apenas para os seus próprios
julgados, e afasta a possibilidade de ser processada em seu âmbito a ação de
execução de sentença proferida por Varas Federais, e conforme dispõe o artigo
3°, §1°, inciso I, da Lei n° 10.259/01 ( "Art. 3º Compete ao Juizado Especial
Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça
Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas
sentenças. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as
causas: I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição
Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e
demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e
as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais
homogêneos." (grifos nossos)). III. Conflito que se conhece para declarar
competente o MM. Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de
Janeiro, ora suscitado.
Data do Julgamento
:
03/02/2017
Data da Publicação
:
09/02/2017
Classe/Assunto
:
CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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