TRF2 0009363-22.2012.4.02.5101 00093632220124025101
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. AGÊNCIA NACIONAL
DE PETRÓLEO. RESOLUÇÃO Nº 67/2011. DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEL. REMESSA
DE DOCUMENTAÇÃO. DATA DO PROTOCOLO. CORREIOS. 1. A sentença, confirmando
liminar, anulou a decisão administrativa que considerou descumpridos
pela Distribuidora de Combustíveis os requisitos da Resolução nº 67/2011
- que regula a aquisição de etanol anidro combustível para fins de
aquisição de gasolina "A" -, condenando a autarquia em danos materiais,
a serem apurados em liquidação por artigos, porque a documentação exigida
foi tempestivamente enviada pela empresa à ANP, considerada a data do
protocolo nos Correios. 2. A ANP editou a Resolução nº 67/2011, que
atrelou a aquisição de etanol à habilitação para compra de gasolina "A",
exigido das distribuidoras celebrar contrato de fornecimento ou optar por
regime de compra direta para aquisição de etanol. No caso, por não possuir
capacidade de armazenamento e capital de giro para a aquisição de grande
volume, a empresa optou pela primeira opção e, em cumprimento ao art. 3º da
Resolução, a fim de comprovar a celebração de contrato para a aquisição de
etanol, enviou em 30/3/2012 cópias autenticadas dos extratos de contratos
firmados com fornecedores de etanol, antes do prazo final, 1º/4/2012, mas
a documentação chegou à ANP em 5/4/2012, sendo considerado intempestiva,
o que inviabilizou a atuação do mercado de combustíveis naquele ano. 3. Ao
facultar o uso do serviço postal, sem expressamente prever restrições, não
pode a ANP desconsiderar o protocolo nos Correios dentro do prazo, ainda que
os documentos lhe tenham chegado alguns dias após o termo final. Aplicação
do princípios da segurança jurídica e da confiança. 4. Deve a ANP indenizar a
distribuidora, impossibilitada de exercer suas atividades comerciais por força
de irrazoável e equivocado ato que considerou descumprido o prazo final do
art. 3º da Resolução nº 67/2011. 5. Apelação e remessa necessária desprovidas.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. AGÊNCIA NACIONAL
DE PETRÓLEO. RESOLUÇÃO Nº 67/2011. DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEL. REMESSA
DE DOCUMENTAÇÃO. DATA DO PROTOCOLO. CORREIOS. 1. A sentença, confirmando
liminar, anulou a decisão administrativa que considerou descumpridos
pela Distribuidora de Combustíveis os requisitos da Resolução nº 67/2011
- que regula a aquisição de etanol anidro combustível para fins de
aquisição de gasolina "A" -, condenando a autarquia em danos materiais,
a serem apurados em liquidação por artigos, porque a documentação exigida
foi tempestivamente enviada pela empresa à ANP, considerada a data do
protocolo nos Correios. 2. A ANP editou a Resolução nº 67/2011, que
atrelou a aquisição de etanol à habilitação para compra de gasolina "A",
exigido das distribuidoras celebrar contrato de fornecimento ou optar por
regime de compra direta para aquisição de etanol. No caso, por não possuir
capacidade de armazenamento e capital de giro para a aquisição de grande
volume, a empresa optou pela primeira opção e, em cumprimento ao art. 3º da
Resolução, a fim de comprovar a celebração de contrato para a aquisição de
etanol, enviou em 30/3/2012 cópias autenticadas dos extratos de contratos
firmados com fornecedores de etanol, antes do prazo final, 1º/4/2012, mas
a documentação chegou à ANP em 5/4/2012, sendo considerado intempestiva,
o que inviabilizou a atuação do mercado de combustíveis naquele ano. 3. Ao
facultar o uso do serviço postal, sem expressamente prever restrições, não
pode a ANP desconsiderar o protocolo nos Correios dentro do prazo, ainda que
os documentos lhe tenham chegado alguns dias após o termo final. Aplicação
do princípios da segurança jurídica e da confiança. 4. Deve a ANP indenizar a
distribuidora, impossibilitada de exercer suas atividades comerciais por força
de irrazoável e equivocado ato que considerou descumprido o prazo final do
art. 3º da Resolução nº 67/2011. 5. Apelação e remessa necessária desprovidas.
Data do Julgamento
:
21/01/2016
Data da Publicação
:
26/01/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
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