TRF2 0009367-15.2005.4.02.5001 00093671520054025001
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTOS PELO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E PELOS RÉUS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA
PRESCRIÇÃO. VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. AUSÊNCIA DE INTERESSE
RECURSAL. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. RECURSO DEFENSIVO NÃO CONHECIDO. I
- Recursos em sentido estrito interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e
pelos réus VAGNER FREDERICO, VALDIR SILVIO PIZANI e JOSÉ EDUARDO GATTI em face
da sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Federal Criminal de Vitória/ES
que declarou extinta a punibilidade de todos os réus, com fulcro nos artigos
107, IV, 109, IV e V e 110, § 1º (redação original), todos do Código Penal,
considerando as penas aplicadas por esta 2ª Turma Especializada, em decisão
que restou anulada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao fundamento
de supressão de instância, em violação ao princípio do juiz natural. II - As
penas fixadas no acórdão de fls. 2827/2851 desta Corte Regional, que restou
anulado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça ao fundamento de supressão
de instância em ofensa ao princípio do juiz natural, devem limitar o teto
de eventual condenação a ser proferida pelo juiz natural do feito, sob pena
de reformatio in pejus indireta. III - Decretada a extinção da punibilidade
pela prescrição, resta manifesta a ausência de interesse recursal de agir,
eis que se apagam todos os efeitos da condenação, impondo-se, pois, o não
conhecimento do recurso interposto. IV - Recurso ministerial a que se NEGA
PROVIMENTO. Recurso defensivo NÃO CONHECIDO.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTOS PELO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E PELOS RÉUS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA
PRESCRIÇÃO. VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. AUSÊNCIA DE INTERESSE
RECURSAL. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. RECURSO DEFENSIVO NÃO CONHECIDO. I
- Recursos em sentido estrito interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e
pelos réus VAGNER FREDERICO, VALDIR SILVIO PIZANI e JOSÉ EDUARDO GATTI em face
da sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Federal Criminal de Vitória/ES
que declarou extinta a punibilidade de todos os réus, com fulcro nos artigos
107, IV, 109, IV e V e 110, § 1º (redação original), todos do Código Penal,
considerando as penas aplicadas por esta 2ª Turma Especializada, em decisão
que restou anulada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao fundamento
de supressão de instância, em violação ao princípio do juiz natural. II - As
penas fixadas no acórdão de fls. 2827/2851 desta Corte Regional, que restou
anulado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça ao fundamento de supressão
de instância em ofensa ao princípio do juiz natural, devem limitar o teto
de eventual condenação a ser proferida pelo juiz natural do feito, sob pena
de reformatio in pejus indireta. III - Decretada a extinção da punibilidade
pela prescrição, resta manifesta a ausência de interesse recursal de agir,
eis que se apagam todos os efeitos da condenação, impondo-se, pois, o não
conhecimento do recurso interposto. IV - Recurso ministerial a que se NEGA
PROVIMENTO. Recurso defensivo NÃO CONHECIDO.
Data do Julgamento
:
03/08/2016
Data da Publicação
:
06/09/2016
Classe/Assunto
:
RSE - Recurso em Sentido Estrito - Recursos - Processo Criminal
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MESSOD AZULAY NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MESSOD AZULAY NETO
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