main-banner

Jurisprudência


TRF2 0009369-64.2016.4.02.0000 00093696420164020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DESCUMPRIMENTO DE COMANDO JUDICIAL. ASTREINTES. MULTA FIXADA EM FACE DO SERVIDOR RESPONSÁVEL PELA EFETIVAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS CONCERNENTES À OBRIGAÇÃO IMPOSTA. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO. DESCABIMENTO. 1. Agravo de instrumento contra a decisão que, diante do descumprimento da tutela antecipada, fixou multa diária (astreintes), no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em face do servidor responsável pela efetivação dos atos administrativos concernentes à obrigação de fazer, e multa por litigância de má-fé, no patamar de 1% (um por cento) do valor da causa, em face da agravante. 2. A imposição de multa cominatória só encontra sentido se for direcionada àquele que, verdadeiramente, detenha meios de dar efetividade ao comando judicial. A Fazenda Pública [ente abstrato] está sujeita ao regime de precatório, tornando-se, por isso, evidente a ineficácia da multa como procedimento de coação, sob pena de tal medida constritiva servir apenas para onerar ainda mais a sociedade, a qual arca com o custo de seu pagamento (Precedentes: TRF2, 6a Turma Especializada, AC 00002336320074025107, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, DJE 28.1.2015; TRF2, 3a Turma, AG 00290663819974020000, Rel. Juiz Fed. Conv. RICARDO PERLINGEIRO, DJE 21.8.2001). 3. A fixação do valor da multa cominatória (contempt of court civil) submete-se ao critério da proporcionalidade, devendo ser expressiva a ponto de coagir o devedor a cumprir o preceito, sem se configurar um ônus excessivo. Não se pode perder de vista que o seu objetivo é estimular o cumprimento da obrigação e não punir o agente público pelo descumprimento da decisão (contempt of court criminal). Deve a multa implicar instrumento idôneo à coerção da vontade do devedor, de modo que o seu valor seja compatível e proporcional (stricto sensu) ao dano causado à administração da justiça. Desta forma, para atender o princípio da proporcionalidade e conferir credibilidade ao instituto processual das "astreintes", impõe-se a sua redução para o valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fulcro no art. 537, § 1º, do CPC/2015, o que evita o enriquecimento sem causa e reafirma o valor e o respeito às normas legais que devem possuir eficácia social plena. 4. Embora a obrigação tenha sido estabelecida em 15.06.2015, por força da decisão que deferiu a tutela antecipada, o magistrado determinou que a multa incidiria apenas depois de decorrido o prazo de 30 dias, contados a partir da intimação da agravante acerca do teor da decisão ora recorrida, datada de 16.6.2016. A intimação da União Federal ocorreu em 29.7.2016 e do Coordenador-Geral em 11.8.2016. Portanto, diante do da prolongada inércia da agravante, que levou mais de um ano para noticiar o cumprimento da tutela antecipada, embora intimada a fazê-lo por mais de uma vez, sem que tenha o magistrado imposto qualquer medida constritiva nesse período, carece de sustentação a alegação de que o prazo concedido para o cumprimento da obrigação não seria razoável. 1 5. A configuração da litigância de má-fé depende de demonstração de dolo da parte, ou seja, da adoção de uma conduta intencionalmente maliciosa e temerária, em desconformidade com o dever de lealdade processual (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00130455420154020000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJE 31.3.2016). Não restou demonstrado que a agravante tenha agido com dolo, retardando, propositalmente, o cumprimento da ordem. Ao contrário, os expedientes juntados aos autos demonstram que a mesma, ainda que insatisfatoriamente, buscou alcançar a satisfação da obrigação. 6. Agravo de instrumento parcialmente provido.

Data do Julgamento : 19/12/2016
Data da Publicação : 16/01/2017
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
Mostrar discussão