TRF2 0009369-64.2016.4.02.0000 00093696420164020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DESCUMPRIMENTO DE COMANDO
JUDICIAL. ASTREINTES. MULTA FIXADA EM FACE DO SERVIDOR RESPONSÁVEL
PELA EFETIVAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS CONCERNENTES À OBRIGAÇÃO
IMPOSTA. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE DOLO. DESCABIMENTO. 1. Agravo de instrumento contra a decisão
que, diante do descumprimento da tutela antecipada, fixou multa diária
(astreintes), no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) limitada a R$ 30.000,00
(trinta mil reais), em face do servidor responsável pela efetivação dos atos
administrativos concernentes à obrigação de fazer, e multa por litigância
de má-fé, no patamar de 1% (um por cento) do valor da causa, em face da
agravante. 2. A imposição de multa cominatória só encontra sentido se for
direcionada àquele que, verdadeiramente, detenha meios de dar efetividade ao
comando judicial. A Fazenda Pública [ente abstrato] está sujeita ao regime
de precatório, tornando-se, por isso, evidente a ineficácia da multa como
procedimento de coação, sob pena de tal medida constritiva servir apenas para
onerar ainda mais a sociedade, a qual arca com o custo de seu pagamento
(Precedentes: TRF2, 6a Turma Especializada, AC 00002336320074025107,
Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, DJE 28.1.2015; TRF2, 3a Turma,
AG 00290663819974020000, Rel. Juiz Fed. Conv. RICARDO PERLINGEIRO, DJE
21.8.2001). 3. A fixação do valor da multa cominatória (contempt of court
civil) submete-se ao critério da proporcionalidade, devendo ser expressiva
a ponto de coagir o devedor a cumprir o preceito, sem se configurar um ônus
excessivo. Não se pode perder de vista que o seu objetivo é estimular o
cumprimento da obrigação e não punir o agente público pelo descumprimento da
decisão (contempt of court criminal). Deve a multa implicar instrumento idôneo
à coerção da vontade do devedor, de modo que o seu valor seja compatível e
proporcional (stricto sensu) ao dano causado à administração da justiça. Desta
forma, para atender o princípio da proporcionalidade e conferir credibilidade
ao instituto processual das "astreintes", impõe-se a sua redução para o valor
de R$ 100,00 (cem reais) por dia, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com
fulcro no art. 537, § 1º, do CPC/2015, o que evita o enriquecimento sem causa
e reafirma o valor e o respeito às normas legais que devem possuir eficácia
social plena. 4. Embora a obrigação tenha sido estabelecida em 15.06.2015,
por força da decisão que deferiu a tutela antecipada, o magistrado determinou
que a multa incidiria apenas depois de decorrido o prazo de 30 dias, contados
a partir da intimação da agravante acerca do teor da decisão ora recorrida,
datada de 16.6.2016. A intimação da União Federal ocorreu em 29.7.2016
e do Coordenador-Geral em 11.8.2016. Portanto, diante do da prolongada
inércia da agravante, que levou mais de um ano para noticiar o cumprimento
da tutela antecipada, embora intimada a fazê-lo por mais de uma vez, sem
que tenha o magistrado imposto qualquer medida constritiva nesse período,
carece de sustentação a alegação de que o prazo concedido para o cumprimento
da obrigação não seria razoável. 1 5. A configuração da litigância de má-fé
depende de demonstração de dolo da parte, ou seja, da adoção de uma conduta
intencionalmente maliciosa e temerária, em desconformidade com o dever de
lealdade processual (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00130455420154020000,
Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJE 31.3.2016). Não restou
demonstrado que a agravante tenha agido com dolo, retardando, propositalmente,
o cumprimento da ordem. Ao contrário, os expedientes juntados aos autos
demonstram que a mesma, ainda que insatisfatoriamente, buscou alcançar a
satisfação da obrigação. 6. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DESCUMPRIMENTO DE COMANDO
JUDICIAL. ASTREINTES. MULTA FIXADA EM FACE DO SERVIDOR RESPONSÁVEL
PELA EFETIVAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS CONCERNENTES À OBRIGAÇÃO
IMPOSTA. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE DOLO. DESCABIMENTO. 1. Agravo de instrumento contra a decisão
que, diante do descumprimento da tutela antecipada, fixou multa diária
(astreintes), no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) limitada a R$ 30.000,00
(trinta mil reais), em face do servidor responsável pela efetivação dos atos
administrativos concernentes à obrigação de fazer, e multa por litigância
de má-fé, no patamar de 1% (um por cento) do valor da causa, em face da
agravante. 2. A imposição de multa cominatória só encontra sentido se for
direcionada àquele que, verdadeiramente, detenha meios de dar efetividade ao
comando judicial. A Fazenda Pública [ente abstrato] está sujeita ao regime
de precatório, tornando-se, por isso, evidente a ineficácia da multa como
procedimento de coação, sob pena de tal medida constritiva servir apenas para
onerar ainda mais a sociedade, a qual arca com o custo de seu pagamento
(Precedentes: TRF2, 6a Turma Especializada, AC 00002336320074025107,
Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, DJE 28.1.2015; TRF2, 3a Turma,
AG 00290663819974020000, Rel. Juiz Fed. Conv. RICARDO PERLINGEIRO, DJE
21.8.2001). 3. A fixação do valor da multa cominatória (contempt of court
civil) submete-se ao critério da proporcionalidade, devendo ser expressiva
a ponto de coagir o devedor a cumprir o preceito, sem se configurar um ônus
excessivo. Não se pode perder de vista que o seu objetivo é estimular o
cumprimento da obrigação e não punir o agente público pelo descumprimento da
decisão (contempt of court criminal). Deve a multa implicar instrumento idôneo
à coerção da vontade do devedor, de modo que o seu valor seja compatível e
proporcional (stricto sensu) ao dano causado à administração da justiça. Desta
forma, para atender o princípio da proporcionalidade e conferir credibilidade
ao instituto processual das "astreintes", impõe-se a sua redução para o valor
de R$ 100,00 (cem reais) por dia, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com
fulcro no art. 537, § 1º, do CPC/2015, o que evita o enriquecimento sem causa
e reafirma o valor e o respeito às normas legais que devem possuir eficácia
social plena. 4. Embora a obrigação tenha sido estabelecida em 15.06.2015,
por força da decisão que deferiu a tutela antecipada, o magistrado determinou
que a multa incidiria apenas depois de decorrido o prazo de 30 dias, contados
a partir da intimação da agravante acerca do teor da decisão ora recorrida,
datada de 16.6.2016. A intimação da União Federal ocorreu em 29.7.2016
e do Coordenador-Geral em 11.8.2016. Portanto, diante do da prolongada
inércia da agravante, que levou mais de um ano para noticiar o cumprimento
da tutela antecipada, embora intimada a fazê-lo por mais de uma vez, sem
que tenha o magistrado imposto qualquer medida constritiva nesse período,
carece de sustentação a alegação de que o prazo concedido para o cumprimento
da obrigação não seria razoável. 1 5. A configuração da litigância de má-fé
depende de demonstração de dolo da parte, ou seja, da adoção de uma conduta
intencionalmente maliciosa e temerária, em desconformidade com o dever de
lealdade processual (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00130455420154020000,
Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJE 31.3.2016). Não restou
demonstrado que a agravante tenha agido com dolo, retardando, propositalmente,
o cumprimento da ordem. Ao contrário, os expedientes juntados aos autos
demonstram que a mesma, ainda que insatisfatoriamente, buscou alcançar a
satisfação da obrigação. 6. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
19/12/2016
Data da Publicação
:
16/01/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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