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Jurisprudência


TRF2 0009370-83.2015.4.02.0000 00093708320154020000

Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 185-A DO CTN. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. INDEFERIMENTO. SÚMULA 560 DO STJ. ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AOS REGISTROS PÚBLICOS DO DOMICÍLIO DOS EXECUTADOS PELA EXEQUENTE. NECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. No caso em tela, pretende a agravante a reforma do decisum a quo que indeferiu o pedido de indisponibilidade dos bens e direitos da executada. 2. "A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran." (Súmula 560, Primeira Seção, julgado em 09/12/2015, DJe 15/12/2015). 3. Os requisitos exigidos para a decretação da indisponibilidade de bens e direitos prevista pelo art. 185-A do CTN são: 1) a citação do devedor tributário; 2) a inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e 3) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, sendo que tal esgotamento consiste no pedido de acionamento do BACENJUD e consequente determinação de bloqueio pelo magistrado e na expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 4. Na hipótese, os dois primeiros pressupostos foram atendidos. Conforme consulta ao sistema informatizado da Justiça Federal - Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, houve a efetiva citação dos executados por meio de mandado, no entanto os mesmos deixaram de pagar ou indicar bens passíveis de penhora para a garantia da execução. 5. Todavia, o terceiro requisito supracitado, qual seja, o esgotamento das diligências pela exequente em busca de bens penhoráveis, não foi suficientemente preenchido. Embora, após as tentativas de penhora pelo oficial de justiça restarem infrutíferas, tenha sido ordenada pelo Juízo a quo a constrição de valores e de veículos em nome dos executados, via BACENJUD e RENAJUD, sem a obtenção de resultado satisfatório, a Fazenda Pública não demonstrou ter diligenciado, junto aos cartórios de registros públicos do Rio de Janeiro, por imóveis existentes em nome dos devedores. 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 1

Data do Julgamento : 21/07/2016
Data da Publicação : 27/07/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
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