TRF2 0009370-83.2015.4.02.0000 00093708320154020000
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 185-A DO CTN. DECRETAÇÃO DE
INDISPONIBILIDADE DE BENS. INDEFERIMENTO. SÚMULA 560 DO STJ. ANÁLISE
RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO
DEVEDOR. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AOS REGISTROS PÚBLICOS DO DOMICÍLIO DOS
EXECUTADOS PELA EXEQUENTE. NECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. No caso em tela,
pretende a agravante a reforma do decisum a quo que indeferiu o pedido
de indisponibilidade dos bens e direitos da executada. 2. "A decretação
da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN,
pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual
fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos
financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do
executado, ao Denatran ou Detran." (Súmula 560, Primeira Seção, julgado em
09/12/2015, DJe 15/12/2015). 3. Os requisitos exigidos para a decretação
da indisponibilidade de bens e direitos prevista pelo art. 185-A do CTN
são: 1) a citação do devedor tributário; 2) a inexistência de pagamento ou
apresentação de bens à penhora no prazo legal; e 3) a não localização de
bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda,
sendo que tal esgotamento consiste no pedido de acionamento do BACENJUD
e consequente determinação de bloqueio pelo magistrado e na expedição de
ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento
Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 4. Na hipótese, os
dois primeiros pressupostos foram atendidos. Conforme consulta ao sistema
informatizado da Justiça Federal - Seção Judiciária do Estado do Rio de
Janeiro, houve a efetiva citação dos executados por meio de mandado, no
entanto os mesmos deixaram de pagar ou indicar bens passíveis de penhora para a
garantia da execução. 5. Todavia, o terceiro requisito supracitado, qual seja,
o esgotamento das diligências pela exequente em busca de bens penhoráveis,
não foi suficientemente preenchido. Embora, após as tentativas de penhora pelo
oficial de justiça restarem infrutíferas, tenha sido ordenada pelo Juízo a quo
a constrição de valores e de veículos em nome dos executados, via BACENJUD
e RENAJUD, sem a obtenção de resultado satisfatório, a Fazenda Pública não
demonstrou ter diligenciado, junto aos cartórios de registros públicos do
Rio de Janeiro, por imóveis existentes em nome dos devedores. 6. Agravo de
instrumento conhecido e desprovido. 1
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 185-A DO CTN. DECRETAÇÃO DE
INDISPONIBILIDADE DE BENS. INDEFERIMENTO. SÚMULA 560 DO STJ. ANÁLISE
RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO
DEVEDOR. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AOS REGISTROS PÚBLICOS DO DOMICÍLIO DOS
EXECUTADOS PELA EXEQUENTE. NECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. No caso em tela,
pretende a agravante a reforma do decisum a quo que indeferiu o pedido
de indisponibilidade dos bens e direitos da executada. 2. "A decretação
da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN,
pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual
fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos
financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do
executado, ao Denatran ou Detran." (Súmula 560, Primeira Seção, julgado em
09/12/2015, DJe 15/12/2015). 3. Os requisitos exigidos para a decretação
da indisponibilidade de bens e direitos prevista pelo art. 185-A do CTN
são: 1) a citação do devedor tributário; 2) a inexistência de pagamento ou
apresentação de bens à penhora no prazo legal; e 3) a não localização de
bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda,
sendo que tal esgotamento consiste no pedido de acionamento do BACENJUD
e consequente determinação de bloqueio pelo magistrado e na expedição de
ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento
Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 4. Na hipótese, os
dois primeiros pressupostos foram atendidos. Conforme consulta ao sistema
informatizado da Justiça Federal - Seção Judiciária do Estado do Rio de
Janeiro, houve a efetiva citação dos executados por meio de mandado, no
entanto os mesmos deixaram de pagar ou indicar bens passíveis de penhora para a
garantia da execução. 5. Todavia, o terceiro requisito supracitado, qual seja,
o esgotamento das diligências pela exequente em busca de bens penhoráveis,
não foi suficientemente preenchido. Embora, após as tentativas de penhora pelo
oficial de justiça restarem infrutíferas, tenha sido ordenada pelo Juízo a quo
a constrição de valores e de veículos em nome dos executados, via BACENJUD
e RENAJUD, sem a obtenção de resultado satisfatório, a Fazenda Pública não
demonstrou ter diligenciado, junto aos cartórios de registros públicos do
Rio de Janeiro, por imóveis existentes em nome dos devedores. 6. Agravo de
instrumento conhecido e desprovido. 1
Data do Julgamento
:
21/07/2016
Data da Publicação
:
27/07/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
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