TRF2 0009372-19.2016.4.02.0000 00093721920164020000
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO
A CUMPRIMENTO DE TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA
COLETIVO. ERESP Nº 1.121.981/RJ. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL - VPE. EXTENSÃO
A POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES INATIVOS DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL E
SEUS PENSIONISTAS. ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES ESTADUAIS DO RIO DE
JANEIRO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. BENEFICIÁRIOS DO TÍTULO. MEMBROS DA CATEGORIA
(ASSOCIADOS OU NÃO). PENSIONISTA DE PRAÇA DO ANTIGO DF (PMRJ). ILEGITIMIDADE
ATIVA DA EXEQUENTE. - Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra
decisão que rejeitou impugnação a execução individual ajuizada por pensionista
de Terceiro Sargento do antigo Distrito Federal (PMRJ), para cumprimento de
Acórdão do STJ (EREsp nº 1.121.981/RJ), proferido em mandado de segurança
coletivo impetrado pela Associação de Oficiais Estaduais do Rio de Janeiro -
AME-RJ. - Tratando-se de título executivo judicial formado em mandado de
segurança coletivo impetrado por associação, os substituídos (membros do
grupo ou categoria), não apenas os associados, têm legitimidade para manejar
cumprimento de sentença/execução individual (art. 22 da Lei nº 12.016/2009),
não se podendo exigir nem mesmo dos membros filiados prova de que deram
autorização expressa à associação para ajuizamento do writ coletivo e de que
seus nomes constam em lista de associados juntada naquele processo. Precedentes
do STF, STJ e TRF2. - No julgamento do EREsp nº 1.121.981/RJ, a Terceira Seção
do STJ estendeu a Vantagem Pecuniária Especial - VPE apenas aos Policiais
Militares e Bombeiros Militares inativos do antigo Distrito Federal e seus
pensionistas. O termo "servidores", empregado na parte dispositiva do voto
da Relatora e na Ementa, deve ser interpretado consoante o contexto da
causa e os fundamentos desenvolvidos no julgado, não de forma irrestrita e
abrangente. - Considerando os limites subjetivos do título executivo judicial
em questão e o universo de substituídos da associação impetrante (composto
por Oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado
do Rio de Janeiro e seus pensionistas), conclui-se que somente os oficiais
inativos e pensionistas de oficiais inativos do antigo Distrito Federal (PMRJ
e CBMERJ) têm legitimidade para executar o Acórdão proferido no julgamento
do EREsp nº 1.121.981/RJ. - Praças e Praças Especiais da Polícia Militar
e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal (PMRJ e CBMERJ)
e seus pensionistas não têm legitimidade para propor execução individual do
título judicial em comento. - Agravo de instrumento provido, para julgar
procedente a impugnação da UNIÃO 1 FEDERAL, ante a ilegitimidade ativa da
Exequente, e, em consequência, extinguir a execução.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO
A CUMPRIMENTO DE TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA
COLETIVO. ERESP Nº 1.121.981/RJ. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL - VPE. EXTENSÃO
A POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES INATIVOS DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL E
SEUS PENSIONISTAS. ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES ESTADUAIS DO RIO DE
JANEIRO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. BENEFICIÁRIOS DO TÍTULO. MEMBROS DA CATEGORIA
(ASSOCIADOS OU NÃO). PENSIONISTA DE PRAÇA DO ANTIGO DF (PMRJ). ILEGITIMIDADE
ATIVA DA EXEQUENTE. - Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra
decisão que rejeitou impugnação a execução individual ajuizada por pensionista
de Terceiro Sargento do antigo Distrito Federal (PMRJ), para cumprimento de
Acórdão do STJ (EREsp nº 1.121.981/RJ), proferido em mandado de segurança
coletivo impetrado pela Associação de Oficiais Estaduais do Rio de Janeiro -
AME-RJ. - Tratando-se de título executivo judicial formado em mandado de
segurança coletivo impetrado por associação, os substituídos (membros do
grupo ou categoria), não apenas os associados, têm legitimidade para manejar
cumprimento de sentença/execução individual (art. 22 da Lei nº 12.016/2009),
não se podendo exigir nem mesmo dos membros filiados prova de que deram
autorização expressa à associação para ajuizamento do writ coletivo e de que
seus nomes constam em lista de associados juntada naquele processo. Precedentes
do STF, STJ e TRF2. - No julgamento do EREsp nº 1.121.981/RJ, a Terceira Seção
do STJ estendeu a Vantagem Pecuniária Especial - VPE apenas aos Policiais
Militares e Bombeiros Militares inativos do antigo Distrito Federal e seus
pensionistas. O termo "servidores", empregado na parte dispositiva do voto
da Relatora e na Ementa, deve ser interpretado consoante o contexto da
causa e os fundamentos desenvolvidos no julgado, não de forma irrestrita e
abrangente. - Considerando os limites subjetivos do título executivo judicial
em questão e o universo de substituídos da associação impetrante (composto
por Oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado
do Rio de Janeiro e seus pensionistas), conclui-se que somente os oficiais
inativos e pensionistas de oficiais inativos do antigo Distrito Federal (PMRJ
e CBMERJ) têm legitimidade para executar o Acórdão proferido no julgamento
do EREsp nº 1.121.981/RJ. - Praças e Praças Especiais da Polícia Militar
e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal (PMRJ e CBMERJ)
e seus pensionistas não têm legitimidade para propor execução individual do
título judicial em comento. - Agravo de instrumento provido, para julgar
procedente a impugnação da UNIÃO 1 FEDERAL, ante a ilegitimidade ativa da
Exequente, e, em consequência, extinguir a execução.
Data do Julgamento
:
02/03/2017
Data da Publicação
:
10/03/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ANDRE ESPIRITO SANTO BONFADINI
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ANDRE ESPIRITO SANTO BONFADINI
Mostrar discussão