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Jurisprudência


TRF2 0009373-04.2016.4.02.0000 00093730420164020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. CONVERSÃO DO RITO PARA O COMUM. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO CONFIRMADA. 1. A decisão que determina a emenda à inicial não é passível de agravo de instrumento, uma vez que ainda não foi imposto nenhum gravame à parte demandante, tendo sido oportunizada apenas a adequação da peça inaugural ao rito correto. Assim, a ausência de interesse recursal justifica o não conhecimento do recurso de agravo de instrumento. 2. Ainda que não se adote este entendimento, não restam caracterizados os requisitos para o ajuizamento da ação mandamental. No mandado de segurança a prova deve ser pré-constituída, de forma a não ensejar dúvida quanto à existência de direito líquido e certo a amparar a pretensão do impetrante (STJ, 2ª Turma, AgRg no RMS 44292, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJE17.11.2016). 3. O licenciamento de militar, por término do tempo de serviço, é um ato administrativo discricionário. Nesses casos, há margem de liberdade para que a autoridade administrativa possa atuar com base em um juízo de conveniência e oportunidade, porém, sempre dentro dos limites da lei. Para que o ato seja legal, é preciso que exista congruência entre o motivo existente e o declarado no momento da realização do ato, pois o administrador vincula-se às razões de fato e de direito que o levaram a sua prática. 5. O indeferimento do pedido de prorrogação de tempo de serviço da agravante se deu em razão do parecer desfavorável firmado pela Comissão de Promoções de Graduação. Sobre esse fato, não há controvérsia. A agravante não se insurge contra a existência de tal parecer, razão pela qual, em princípio, o ato é plenamente eficaz. 6. O deslinde da controvérsia se insere na análise da validade do procedimento que culminou com a elaboração do parecer, que, segundo a agravante seria nulo por não ter sido observado o contraditório, forjando-se ata de reunião com o propósito de provocar o reconhecimento de uma transgressão inexistente. 7. Embora não assinada a ata de reunião pela agravante, os fatos nela consignados estão, em princípio, em consonância com o relatado pela mesma neste recurso, não havendo indícios de que tenha havido deturpação acerca da narrativa dos eventos. O depoimento prestado pelo militar que autorizou a agravante a se ausentar do prédio operacional é inconclusivo, pois não resta claro se tinha ele autoridade para chancelar a conduta da recorrente que voluntariamente deixou o seu local de trabalho. A alegação de suposta perseguição, fato que teria levado a agravante a responder, inclusive, criminalmente, por abandono de posto, necessita ser esmiuçada através da produção de outros elementos de prova. 8. Agravo de instrumento não conhecido. 1

Data do Julgamento : 09/02/2017
Data da Publicação : 16/02/2017
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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