TRF2 0009373-04.2016.4.02.0000 00093730420164020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DETERMINAÇÃO
DE EMENDA À INICIAL. CONVERSÃO DO RITO PARA O COMUM. NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO CONFIRMADA. 1. A
decisão que determina a emenda à inicial não é passível de agravo de
instrumento, uma vez que ainda não foi imposto nenhum gravame à parte
demandante, tendo sido oportunizada apenas a adequação da peça inaugural
ao rito correto. Assim, a ausência de interesse recursal justifica o não
conhecimento do recurso de agravo de instrumento. 2. Ainda que não se adote
este entendimento, não restam caracterizados os requisitos para o ajuizamento
da ação mandamental. No mandado de segurança a prova deve ser pré-constituída,
de forma a não ensejar dúvida quanto à existência de direito líquido e
certo a amparar a pretensão do impetrante (STJ, 2ª Turma, AgRg no RMS 44292,
Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJE17.11.2016). 3. O licenciamento de militar,
por término do tempo de serviço, é um ato administrativo discricionário. Nesses
casos, há margem de liberdade para que a autoridade administrativa possa
atuar com base em um juízo de conveniência e oportunidade, porém, sempre
dentro dos limites da lei. Para que o ato seja legal, é preciso que exista
congruência entre o motivo existente e o declarado no momento da realização
do ato, pois o administrador vincula-se às razões de fato e de direito
que o levaram a sua prática. 5. O indeferimento do pedido de prorrogação
de tempo de serviço da agravante se deu em razão do parecer desfavorável
firmado pela Comissão de Promoções de Graduação. Sobre esse fato, não há
controvérsia. A agravante não se insurge contra a existência de tal parecer,
razão pela qual, em princípio, o ato é plenamente eficaz. 6. O deslinde da
controvérsia se insere na análise da validade do procedimento que culminou
com a elaboração do parecer, que, segundo a agravante seria nulo por não ter
sido observado o contraditório, forjando-se ata de reunião com o propósito
de provocar o reconhecimento de uma transgressão inexistente. 7. Embora não
assinada a ata de reunião pela agravante, os fatos nela consignados estão,
em princípio, em consonância com o relatado pela mesma neste recurso, não
havendo indícios de que tenha havido deturpação acerca da narrativa dos
eventos. O depoimento prestado pelo militar que autorizou a agravante a se
ausentar do prédio operacional é inconclusivo, pois não resta claro se tinha
ele autoridade para chancelar a conduta da recorrente que voluntariamente
deixou o seu local de trabalho. A alegação de suposta perseguição, fato que
teria levado a agravante a responder, inclusive, criminalmente, por abandono
de posto, necessita ser esmiuçada através da produção de outros elementos
de prova. 8. Agravo de instrumento não conhecido. 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DETERMINAÇÃO
DE EMENDA À INICIAL. CONVERSÃO DO RITO PARA O COMUM. NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO CONFIRMADA. 1. A
decisão que determina a emenda à inicial não é passível de agravo de
instrumento, uma vez que ainda não foi imposto nenhum gravame à parte
demandante, tendo sido oportunizada apenas a adequação da peça inaugural
ao rito correto. Assim, a ausência de interesse recursal justifica o não
conhecimento do recurso de agravo de instrumento. 2. Ainda que não se adote
este entendimento, não restam caracterizados os requisitos para o ajuizamento
da ação mandamental. No mandado de segurança a prova deve ser pré-constituída,
de forma a não ensejar dúvida quanto à existência de direito líquido e
certo a amparar a pretensão do impetrante (STJ, 2ª Turma, AgRg no RMS 44292,
Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJE17.11.2016). 3. O licenciamento de militar,
por término do tempo de serviço, é um ato administrativo discricionário. Nesses
casos, há margem de liberdade para que a autoridade administrativa possa
atuar com base em um juízo de conveniência e oportunidade, porém, sempre
dentro dos limites da lei. Para que o ato seja legal, é preciso que exista
congruência entre o motivo existente e o declarado no momento da realização
do ato, pois o administrador vincula-se às razões de fato e de direito
que o levaram a sua prática. 5. O indeferimento do pedido de prorrogação
de tempo de serviço da agravante se deu em razão do parecer desfavorável
firmado pela Comissão de Promoções de Graduação. Sobre esse fato, não há
controvérsia. A agravante não se insurge contra a existência de tal parecer,
razão pela qual, em princípio, o ato é plenamente eficaz. 6. O deslinde da
controvérsia se insere na análise da validade do procedimento que culminou
com a elaboração do parecer, que, segundo a agravante seria nulo por não ter
sido observado o contraditório, forjando-se ata de reunião com o propósito
de provocar o reconhecimento de uma transgressão inexistente. 7. Embora não
assinada a ata de reunião pela agravante, os fatos nela consignados estão,
em princípio, em consonância com o relatado pela mesma neste recurso, não
havendo indícios de que tenha havido deturpação acerca da narrativa dos
eventos. O depoimento prestado pelo militar que autorizou a agravante a se
ausentar do prédio operacional é inconclusivo, pois não resta claro se tinha
ele autoridade para chancelar a conduta da recorrente que voluntariamente
deixou o seu local de trabalho. A alegação de suposta perseguição, fato que
teria levado a agravante a responder, inclusive, criminalmente, por abandono
de posto, necessita ser esmiuçada através da produção de outros elementos
de prova. 8. Agravo de instrumento não conhecido. 1
Data do Julgamento
:
09/02/2017
Data da Publicação
:
16/02/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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