TRF2 0009377-74.2010.4.02.5101 00093777420104025101
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. UNIÃO. INCOMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA FEDERAL QUANTO À EMPRESA PRIVADA. MILITAR
COZINHEIRO. ACIDENTE. QUEIMADURAS DE PRIMEIRO GRAU. TRATAMENTO OFERECIDO. SEM
ATUAÇÃO ILÍCITA ADMINISTRATIVA. AUSENTE O DEVER DE INDENIZAR. 1. Alegada
responsabilidade civil da União e da empresa Futura Plásticos Industriais LTDA
em razão de supostos danos morais sofridos pelo autor, militar da Marinha,
decorrentes de lesões por queimadura em acidente ocorrido na embarcação em
trabalhava como cozinheiro, quando do desprendimento do suporte plástico da
haste metálica da colher que utilizava para preparar alimentos. 2. Ainda
que a situação fática em face de Futura Plásticos Industriais LTDA esteja
relacionada àquela narrada contra a União, inexiste litisconsórcio passivo
necessário, por se tratar de diferentes causas de pedir. Assim, as lides são
distintas, em razão da causa de pedir, e, por esse motivo, a competência
para julgar o pleito em face da empresa Futura Plásticos Industriais LTDA
não se desloca para a Justiça Federal, já que se trata de competência em
razão da pessoa, de cunho constitucional e, como tal, inderrogável (art. 109,
I, da CF). Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 200951040023700,
Rel. Des. Fed. ALUÍSIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 25.6.2013. 3. Quanto
à responsabilidade civil da União, não obstante a comprovação da lesão
sofrida pelo autor, a responsabilidade se resolve no âmbito da relação
estatutária mantida entre o militar e Marinha do Brasil (Lei n. 6.880/80),
especificamente através de tratamento médico e, se fosse o caso, eventual
formulação de requerimento dirigido à reforma do militar. 4. Embora afirme
saber que "[...] um encaixe de plástico com uma haste de metal inox irá se
soltar facilmente quando submetido a temperaturas elevadas, porque são de
materiais diferentes", não consta qualquer manifestação a seus superiores
acerca de algum possível defeito apresentado ou a possibilidade de dano no
uso, embora seja a principal pessoa a utilizar diariamente os utensílios
de cozinha. Tampouco resta demonstrado nos autos o dano moral que alega
ter sofrido, valendo frisar que os danos físicos foram de natureza leve
("queimaduras de 1º grau, superficiais, limitadas à epiderme e que se
manifestam clinicamente através de eritema (vermelhidão), dor moderada, sem
que ocorram bolhas, nem comprometimento dos anexos cutâneos"), imediatamente
tratados pelos profissionais de saúde e curados, sem que o militar tenha sido
submetido a escala de serviço enquanto se recuperava dos ferimentos. 5. Não
se identifica no caso em exame a existência de ato ilícito praticado pela
Administração e, tampouco, o fato decorreu de situação incompatível com o
trabalho realizado pelo militar, razão pela qual não há que se falar em direito
à indenização por danos morais em favor do autor. 6. Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. UNIÃO. INCOMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA FEDERAL QUANTO À EMPRESA PRIVADA. MILITAR
COZINHEIRO. ACIDENTE. QUEIMADURAS DE PRIMEIRO GRAU. TRATAMENTO OFERECIDO. SEM
ATUAÇÃO ILÍCITA ADMINISTRATIVA. AUSENTE O DEVER DE INDENIZAR. 1. Alegada
responsabilidade civil da União e da empresa Futura Plásticos Industriais LTDA
em razão de supostos danos morais sofridos pelo autor, militar da Marinha,
decorrentes de lesões por queimadura em acidente ocorrido na embarcação em
trabalhava como cozinheiro, quando do desprendimento do suporte plástico da
haste metálica da colher que utilizava para preparar alimentos. 2. Ainda
que a situação fática em face de Futura Plásticos Industriais LTDA esteja
relacionada àquela narrada contra a União, inexiste litisconsórcio passivo
necessário, por se tratar de diferentes causas de pedir. Assim, as lides são
distintas, em razão da causa de pedir, e, por esse motivo, a competência
para julgar o pleito em face da empresa Futura Plásticos Industriais LTDA
não se desloca para a Justiça Federal, já que se trata de competência em
razão da pessoa, de cunho constitucional e, como tal, inderrogável (art. 109,
I, da CF). Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 200951040023700,
Rel. Des. Fed. ALUÍSIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 25.6.2013. 3. Quanto
à responsabilidade civil da União, não obstante a comprovação da lesão
sofrida pelo autor, a responsabilidade se resolve no âmbito da relação
estatutária mantida entre o militar e Marinha do Brasil (Lei n. 6.880/80),
especificamente através de tratamento médico e, se fosse o caso, eventual
formulação de requerimento dirigido à reforma do militar. 4. Embora afirme
saber que "[...] um encaixe de plástico com uma haste de metal inox irá se
soltar facilmente quando submetido a temperaturas elevadas, porque são de
materiais diferentes", não consta qualquer manifestação a seus superiores
acerca de algum possível defeito apresentado ou a possibilidade de dano no
uso, embora seja a principal pessoa a utilizar diariamente os utensílios
de cozinha. Tampouco resta demonstrado nos autos o dano moral que alega
ter sofrido, valendo frisar que os danos físicos foram de natureza leve
("queimaduras de 1º grau, superficiais, limitadas à epiderme e que se
manifestam clinicamente através de eritema (vermelhidão), dor moderada, sem
que ocorram bolhas, nem comprometimento dos anexos cutâneos"), imediatamente
tratados pelos profissionais de saúde e curados, sem que o militar tenha sido
submetido a escala de serviço enquanto se recuperava dos ferimentos. 5. Não
se identifica no caso em exame a existência de ato ilícito praticado pela
Administração e, tampouco, o fato decorreu de situação incompatível com o
trabalho realizado pelo militar, razão pela qual não há que se falar em direito
à indenização por danos morais em favor do autor. 6. Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
18/03/2016
Data da Publicação
:
29/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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