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Jurisprudência


TRF2 0009377-74.2010.4.02.5101 00093777420104025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. UNIÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL QUANTO À EMPRESA PRIVADA. MILITAR COZINHEIRO. ACIDENTE. QUEIMADURAS DE PRIMEIRO GRAU. TRATAMENTO OFERECIDO. SEM ATUAÇÃO ILÍCITA ADMINISTRATIVA. AUSENTE O DEVER DE INDENIZAR. 1. Alegada responsabilidade civil da União e da empresa Futura Plásticos Industriais LTDA em razão de supostos danos morais sofridos pelo autor, militar da Marinha, decorrentes de lesões por queimadura em acidente ocorrido na embarcação em trabalhava como cozinheiro, quando do desprendimento do suporte plástico da haste metálica da colher que utilizava para preparar alimentos. 2. Ainda que a situação fática em face de Futura Plásticos Industriais LTDA esteja relacionada àquela narrada contra a União, inexiste litisconsórcio passivo necessário, por se tratar de diferentes causas de pedir. Assim, as lides são distintas, em razão da causa de pedir, e, por esse motivo, a competência para julgar o pleito em face da empresa Futura Plásticos Industriais LTDA não se desloca para a Justiça Federal, já que se trata de competência em razão da pessoa, de cunho constitucional e, como tal, inderrogável (art. 109, I, da CF). Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 200951040023700, Rel. Des. Fed. ALUÍSIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 25.6.2013. 3. Quanto à responsabilidade civil da União, não obstante a comprovação da lesão sofrida pelo autor, a responsabilidade se resolve no âmbito da relação estatutária mantida entre o militar e Marinha do Brasil (Lei n. 6.880/80), especificamente através de tratamento médico e, se fosse o caso, eventual formulação de requerimento dirigido à reforma do militar. 4. Embora afirme saber que "[...] um encaixe de plástico com uma haste de metal inox irá se soltar facilmente quando submetido a temperaturas elevadas, porque são de materiais diferentes", não consta qualquer manifestação a seus superiores acerca de algum possível defeito apresentado ou a possibilidade de dano no uso, embora seja a principal pessoa a utilizar diariamente os utensílios de cozinha. Tampouco resta demonstrado nos autos o dano moral que alega ter sofrido, valendo frisar que os danos físicos foram de natureza leve ("queimaduras de 1º grau, superficiais, limitadas à epiderme e que se manifestam clinicamente através de eritema (vermelhidão), dor moderada, sem que ocorram bolhas, nem comprometimento dos anexos cutâneos"), imediatamente tratados pelos profissionais de saúde e curados, sem que o militar tenha sido submetido a escala de serviço enquanto se recuperava dos ferimentos. 5. Não se identifica no caso em exame a existência de ato ilícito praticado pela Administração e, tampouco, o fato decorreu de situação incompatível com o trabalho realizado pelo militar, razão pela qual não há que se falar em direito à indenização por danos morais em favor do autor. 6. Apelação não provida.

Data do Julgamento : 18/03/2016
Data da Publicação : 29/03/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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