TRF2 0009378-26.2016.4.02.0000 00093782620164020000
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTELIONATO. GARANTIA DA ORDEM
PUBLICA. PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES. ART. 312 DO CPP. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. 1 - Hipótese de prisão em flagrante do paciente,
juntamente com terceiro, pela prática, em tese, do delito capitulado no
art. 171, § 3º do Código Penal, eis que teria se passado por Antonio Arcelino
de Souza, utilizando-se de documento falso, e sacado em agência da Caixa
Econômica Federal, valores disponibilizados a título de empréstimo consignado,
posteriormente convertida em prisão preventiva sob o entendimento de que
atendido estaria o artigo 313, inc. I, do Código de Processo Penal, bem como
presentes os requisitos da tutela cautelar, insculpidos no art. 312 do mesmo
diploma legal, especialmente o referente à necessidade de prevenção da ordem
pública. 2- Mostra-se devida a manutenção da prisão preventiva do paciente
para acautelar a ordem pública da reiteração criminosa, já que já informação
de que o paciente ostenta diversas anotações em sua FAC, inclusive condenações,
revelando a propensão a atividades ilícitas e demonstrando a sua periculosidade
social e a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir. 3. Condições
pessoais favoráveis como residência fixa e trabalho lícito, não têm o condão
de garantir a revogação da prisão preventiva, se houver nos autos elementos
hábeis a recomendar a manutenção da custódia cautelar. 4 - Denegada a ordem
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTELIONATO. GARANTIA DA ORDEM
PUBLICA. PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES. ART. 312 DO CPP. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. 1 - Hipótese de prisão em flagrante do paciente,
juntamente com terceiro, pela prática, em tese, do delito capitulado no
art. 171, § 3º do Código Penal, eis que teria se passado por Antonio Arcelino
de Souza, utilizando-se de documento falso, e sacado em agência da Caixa
Econômica Federal, valores disponibilizados a título de empréstimo consignado,
posteriormente convertida em prisão preventiva sob o entendimento de que
atendido estaria o artigo 313, inc. I, do Código de Processo Penal, bem como
presentes os requisitos da tutela cautelar, insculpidos no art. 312 do mesmo
diploma legal, especialmente o referente à necessidade de prevenção da ordem
pública. 2- Mostra-se devida a manutenção da prisão preventiva do paciente
para acautelar a ordem pública da reiteração criminosa, já que já informação
de que o paciente ostenta diversas anotações em sua FAC, inclusive condenações,
revelando a propensão a atividades ilícitas e demonstrando a sua periculosidade
social e a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir. 3. Condições
pessoais favoráveis como residência fixa e trabalho lícito, não têm o condão
de garantir a revogação da prisão preventiva, se houver nos autos elementos
hábeis a recomendar a manutenção da custódia cautelar. 4 - Denegada a ordem
Data do Julgamento
:
08/11/2016
Data da Publicação
:
11/11/2016
Classe/Assunto
:
HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
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