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Jurisprudência


TRF2 0009378-26.2016.4.02.0000 00093782620164020000

Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTELIONATO. GARANTIA DA ORDEM PUBLICA. PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES. ART. 312 DO CPP. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. 1 - Hipótese de prisão em flagrante do paciente, juntamente com terceiro, pela prática, em tese, do delito capitulado no art. 171, § 3º do Código Penal, eis que teria se passado por Antonio Arcelino de Souza, utilizando-se de documento falso, e sacado em agência da Caixa Econômica Federal, valores disponibilizados a título de empréstimo consignado, posteriormente convertida em prisão preventiva sob o entendimento de que atendido estaria o artigo 313, inc. I, do Código de Processo Penal, bem como presentes os requisitos da tutela cautelar, insculpidos no art. 312 do mesmo diploma legal, especialmente o referente à necessidade de prevenção da ordem pública. 2- Mostra-se devida a manutenção da prisão preventiva do paciente para acautelar a ordem pública da reiteração criminosa, já que já informação de que o paciente ostenta diversas anotações em sua FAC, inclusive condenações, revelando a propensão a atividades ilícitas e demonstrando a sua periculosidade social e a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir. 3. Condições pessoais favoráveis como residência fixa e trabalho lícito, não têm o condão de garantir a revogação da prisão preventiva, se houver nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia cautelar. 4 - Denegada a ordem

Data do Julgamento : 08/11/2016
Data da Publicação : 11/11/2016
Classe/Assunto : HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
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