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Jurisprudência


TRF2 0009389-89.2015.4.02.0000 00093898920154020000

Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DO JULGADO. INADMISSIBILIDADE DE COBRANÇA DA MULTA DO ART. 475-J DO CPC/73. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE NOVOS HONORÁRIOS NA FASE EXECUTIVA. 1.Agravo de instrumento contra a decisão que rejeitou os embargos de declaração que haviam questionado o indeferimento da fixação de honorários sucumbenciais na fase executiva e a execução da multa, no percentual de 10%, na forma do art. 475-J, do CPC/73, sobre o montante pago a esse mesmo título. 2. De acordo com os arts. 475-B e 475-J do CPC/73, impõe-se ao credor requerer o cumprimento da sentença instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo, sendo necessária a intimação do devedor, na pessoa do seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de 15 dias. A ausência de adimplemento voluntário no prazo de 15 dias, contados do primeiro dia útil posterior à intimação do devedor na pessoa do seu advogado, autoriza a aplicação de multa de 10% sobre o montante da condenação (art. 475-J do CPC/73). Portanto, a fase de cumprimento de sentença, sob pena de incidência da aludida multa, não se efetiva de forma automática a partir da intimação da sentença. Precedentes: STJ, Corte Especial, REsp 1.262.933, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 20.8.2013; STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp 1.281.208, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJE 11.10.2013). No caso vertente, houve o cumprimento espontâneo do julgado, sendo, por essa razão, inaplicável a multa prevista no art. 475 - J, do CPC/73. 3. Não há que se falar em fixação de honorários advocatícios, na fase de cumprimento de sentença, a fim de remunerar o advogado pela prática de atos processuais necessários a impulsionar a pretensão executiva, quando a obrigação houver sido cumprida espontaneamente. Nesse sentido: STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp 1.412.597, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJE 2.6.2015; STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp 1.336.772, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJE 19.2.2015; STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1.494.776, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 12.2.2015). 4. Agravo de instrumento não provido.

Data do Julgamento : 14/07/2016
Data da Publicação : 19/07/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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