TRF2 0009389-89.2015.4.02.0000 00093898920154020000
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. CUMPRIMENTO
ESPONTÂNEO DO JULGADO. INADMISSIBILIDADE DE COBRANÇA DA MULTA DO
ART. 475-J DO CPC/73. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE NOVOS HONORÁRIOS NA
FASE EXECUTIVA. 1.Agravo de instrumento contra a decisão que rejeitou os
embargos de declaração que haviam questionado o indeferimento da fixação
de honorários sucumbenciais na fase executiva e a execução da multa,
no percentual de 10%, na forma do art. 475-J, do CPC/73, sobre o montante
pago a esse mesmo título. 2. De acordo com os arts. 475-B e 475-J do CPC/73,
impõe-se ao credor requerer o cumprimento da sentença instruindo o pedido com a
memória discriminada e atualizada do cálculo, sendo necessária a intimação do
devedor, na pessoa do seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial,
para efetuar o pagamento no prazo de 15 dias. A ausência de adimplemento
voluntário no prazo de 15 dias, contados do primeiro dia útil posterior à
intimação do devedor na pessoa do seu advogado, autoriza a aplicação de multa
de 10% sobre o montante da condenação (art. 475-J do CPC/73). Portanto, a fase
de cumprimento de sentença, sob pena de incidência da aludida multa, não se
efetiva de forma automática a partir da intimação da sentença. Precedentes:
STJ, Corte Especial, REsp 1.262.933, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE
20.8.2013; STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp 1.281.208, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJE
11.10.2013). No caso vertente, houve o cumprimento espontâneo do julgado,
sendo, por essa razão, inaplicável a multa prevista no art. 475 - J, do
CPC/73. 3. Não há que se falar em fixação de honorários advocatícios, na
fase de cumprimento de sentença, a fim de remunerar o advogado pela prática
de atos processuais necessários a impulsionar a pretensão executiva, quando a
obrigação houver sido cumprida espontaneamente. Nesse sentido: STJ, 3ª Turma,
AgRg no REsp 1.412.597, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJE 2.6.2015;
STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp 1.336.772, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJE 19.2.2015;
STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1.494.776, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES,
DJE 12.2.2015). 4. Agravo de instrumento não provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. CUMPRIMENTO
ESPONTÂNEO DO JULGADO. INADMISSIBILIDADE DE COBRANÇA DA MULTA DO
ART. 475-J DO CPC/73. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE NOVOS HONORÁRIOS NA
FASE EXECUTIVA. 1.Agravo de instrumento contra a decisão que rejeitou os
embargos de declaração que haviam questionado o indeferimento da fixação
de honorários sucumbenciais na fase executiva e a execução da multa,
no percentual de 10%, na forma do art. 475-J, do CPC/73, sobre o montante
pago a esse mesmo título. 2. De acordo com os arts. 475-B e 475-J do CPC/73,
impõe-se ao credor requerer o cumprimento da sentença instruindo o pedido com a
memória discriminada e atualizada do cálculo, sendo necessária a intimação do
devedor, na pessoa do seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial,
para efetuar o pagamento no prazo de 15 dias. A ausência de adimplemento
voluntário no prazo de 15 dias, contados do primeiro dia útil posterior à
intimação do devedor na pessoa do seu advogado, autoriza a aplicação de multa
de 10% sobre o montante da condenação (art. 475-J do CPC/73). Portanto, a fase
de cumprimento de sentença, sob pena de incidência da aludida multa, não se
efetiva de forma automática a partir da intimação da sentença. Precedentes:
STJ, Corte Especial, REsp 1.262.933, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE
20.8.2013; STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp 1.281.208, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJE
11.10.2013). No caso vertente, houve o cumprimento espontâneo do julgado,
sendo, por essa razão, inaplicável a multa prevista no art. 475 - J, do
CPC/73. 3. Não há que se falar em fixação de honorários advocatícios, na
fase de cumprimento de sentença, a fim de remunerar o advogado pela prática
de atos processuais necessários a impulsionar a pretensão executiva, quando a
obrigação houver sido cumprida espontaneamente. Nesse sentido: STJ, 3ª Turma,
AgRg no REsp 1.412.597, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJE 2.6.2015;
STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp 1.336.772, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJE 19.2.2015;
STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1.494.776, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES,
DJE 12.2.2015). 4. Agravo de instrumento não provido.
Data do Julgamento
:
14/07/2016
Data da Publicação
:
19/07/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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