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Jurisprudência


TRF2 0009390-40.2016.4.02.0000 00093904020164020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DE MULTA POR OCUPAÇÃO IRREGULAR DE IMÓVEL FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO POSSESSÓRIA. SÚMULA Nº 41 DA AGU. LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União Federal, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, visando à reforma do r. decisum que deferiu o pedido de tutela antecipada de urgência "para que seja imediatamente cancelado o desconto da multa PNR que começou a ser descontada no pagamento do mês de junho/ 2016, efetivado em julho/ 2016 , até ulterior determinação do Juízo". 2. Em que pese a sentença de procedência proferida nos autos da ação de reintegração de posse nº 2012.51.01.048169-2, o certo é que o recurso de apelação interposto foi recebido no duplo efeito, estando pendente de apreciação pela Colenda Quinta Turma Especializada deste Tribunal. 3. De acordo com pacífica orientação do STJ, a multa prevista no art. 15, I, "e", da Lei 8.025/90, é devida apenas após o trânsito em julgado de ação possessória em que se discute a posse e a possível irregularidade da ocupação do imóvel funcional. Precedentes. Inteligência da Súmula nº 41 da AGU. 4. Não há que se falar em litispendência eis que ausente a tríplice identidade. O pedido formulado no presente feito é de cessação dos descontos e condenação da União Federal ao pagamento de danos morais, o que não se confunde com o objeto da ação de reintegração de posse. 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 16/11/2016
Data da Publicação : 21/11/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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