TRF2 0009390-40.2016.4.02.0000 00093904020164020000
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DE MULTA POR OCUPAÇÃO
IRREGULAR DE IMÓVEL FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO
POSSESSÓRIA. SÚMULA Nº 41 DA AGU. LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. DECISÃO
NÃO TERATOLÓGICA. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União
Federal, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, visando à
reforma do r. decisum que deferiu o pedido de tutela antecipada de urgência
"para que seja imediatamente cancelado o desconto da multa PNR que começou a
ser descontada no pagamento do mês de junho/ 2016, efetivado em julho/ 2016 ,
até ulterior determinação do Juízo". 2. Em que pese a sentença de procedência
proferida nos autos da ação de reintegração de posse nº 2012.51.01.048169-2,
o certo é que o recurso de apelação interposto foi recebido no duplo efeito,
estando pendente de apreciação pela Colenda Quinta Turma Especializada deste
Tribunal. 3. De acordo com pacífica orientação do STJ, a multa prevista no
art. 15, I, "e", da Lei 8.025/90, é devida apenas após o trânsito em julgado
de ação possessória em que se discute a posse e a possível irregularidade
da ocupação do imóvel funcional. Precedentes. Inteligência da Súmula
nº 41 da AGU. 4. Não há que se falar em litispendência eis que ausente a
tríplice identidade. O pedido formulado no presente feito é de cessação dos
descontos e condenação da União Federal ao pagamento de danos morais, o que
não se confunde com o objeto da ação de reintegração de posse. 5. Agravo de
instrumento conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DE MULTA POR OCUPAÇÃO
IRREGULAR DE IMÓVEL FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO
POSSESSÓRIA. SÚMULA Nº 41 DA AGU. LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. DECISÃO
NÃO TERATOLÓGICA. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União
Federal, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, visando à
reforma do r. decisum que deferiu o pedido de tutela antecipada de urgência
"para que seja imediatamente cancelado o desconto da multa PNR que começou a
ser descontada no pagamento do mês de junho/ 2016, efetivado em julho/ 2016 ,
até ulterior determinação do Juízo". 2. Em que pese a sentença de procedência
proferida nos autos da ação de reintegração de posse nº 2012.51.01.048169-2,
o certo é que o recurso de apelação interposto foi recebido no duplo efeito,
estando pendente de apreciação pela Colenda Quinta Turma Especializada deste
Tribunal. 3. De acordo com pacífica orientação do STJ, a multa prevista no
art. 15, I, "e", da Lei 8.025/90, é devida apenas após o trânsito em julgado
de ação possessória em que se discute a posse e a possível irregularidade
da ocupação do imóvel funcional. Precedentes. Inteligência da Súmula
nº 41 da AGU. 4. Não há que se falar em litispendência eis que ausente a
tríplice identidade. O pedido formulado no presente feito é de cessação dos
descontos e condenação da União Federal ao pagamento de danos morais, o que
não se confunde com o objeto da ação de reintegração de posse. 5. Agravo de
instrumento conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
16/11/2016
Data da Publicação
:
21/11/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Mostrar discussão