TRF2 0009394-14.2015.4.02.0000 00093941420154020000
TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. COFINS. CONTRIBUIÇÃO AO
PIS. ALÍQUOTAS. RECEITAS FINANCEIRAS. DELEGAÇÃO. LEI 10.865/04 DECRETOS
Nº 8.426/2015 E Nº 5.442/2005. INCONSTITUCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. RESTABELECIMENTO A LÍQUOTAS MAIORES. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DESPROVIMENTO. 1. Tanto a redução a zero quanto a majoração
das alíquotas da COFINS e da Contribuição para o PIS incidentes sobre
as receitas financeiras por meio de decreto, previstas no art. 27, § 2º,
da Lei nº 10.685/04 são inconstitucionais, por violação da reserva de lei
prevista no art. 150, I e §6º, da Constituição ( CRFB/88). 2. Assim, o Poder
Judiciário não pode afastar a majoração das alíquotas para 4% (COFINS) e 0,65%
(Contribuição para o PIS) prevista no Decreto nº 8.426/2015 e, com isso,
restabelecer a alíquota zero p revista no Decreto nº 5.442/2005. 3. Por
outro lado, o afastamento de ambos os decretos deixaria o contribuinte em
situação mais gravosa do que a atual, na medida em que as Leis nº 10.833/03 e
nº10.637/03 preveem as alíquotas de 7,6% (COFINS) e 1,65% (Contribuição para o
PIS), diante do que não há outra alternativa senão julgar improcedente o pedido
formulado na ação por ele proposta 4. Ausência de fumus boni iuris. 5. Agravo
de instrumento a que se nega provimento. Agravo interno não conhecido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. COFINS. CONTRIBUIÇÃO AO
PIS. ALÍQUOTAS. RECEITAS FINANCEIRAS. DELEGAÇÃO. LEI 10.865/04 DECRETOS
Nº 8.426/2015 E Nº 5.442/2005. INCONSTITUCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. RESTABELECIMENTO A LÍQUOTAS MAIORES. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DESPROVIMENTO. 1. Tanto a redução a zero quanto a majoração
das alíquotas da COFINS e da Contribuição para o PIS incidentes sobre
as receitas financeiras por meio de decreto, previstas no art. 27, § 2º,
da Lei nº 10.685/04 são inconstitucionais, por violação da reserva de lei
prevista no art. 150, I e §6º, da Constituição ( CRFB/88). 2. Assim, o Poder
Judiciário não pode afastar a majoração das alíquotas para 4% (COFINS) e 0,65%
(Contribuição para o PIS) prevista no Decreto nº 8.426/2015 e, com isso,
restabelecer a alíquota zero p revista no Decreto nº 5.442/2005. 3. Por
outro lado, o afastamento de ambos os decretos deixaria o contribuinte em
situação mais gravosa do que a atual, na medida em que as Leis nº 10.833/03 e
nº10.637/03 preveem as alíquotas de 7,6% (COFINS) e 1,65% (Contribuição para o
PIS), diante do que não há outra alternativa senão julgar improcedente o pedido
formulado na ação por ele proposta 4. Ausência de fumus boni iuris. 5. Agravo
de instrumento a que se nega provimento. Agravo interno não conhecido.
Data do Julgamento
:
21/11/2016
Data da Publicação
:
25/11/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
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