TRF2 0009397-82.2003.4.02.5110 00093978220034025110
ADMINISTRATIVO. APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL
(RFFSA). ISONOMIA AOS FUNCIONÁRIOS EM ATIVIDADE. LEI Nº 8.186/91. LEI
Nº 10.478/2002. AUMENTO CONCEDIDO APENAS PARA OS DE CARGOS DE
CONFIANÇA. 1. Apelação cível interposta em face de sentença que julga
improcedente o pedido de revisão dos benefícios dos aposentados, tendo em
vista que não lhe foram concedidos os aumentos deferidos aos funcionários
em atividade na referida empresa. 2. A Lei nº 10.478/2002 estendeu aos
ferroviários que ingressaram na RFFSA ou suas subsidiárias, até 21 de maio de
1991, o direito à complementação de aposentadoria, extensível aos respectivos
pensionistas nos termos do art. 5º da Lei nº 8.186/91. (TRF2, 5ª Turma
Especializada, ApelReex 201351100031990, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES
DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 8.1.2015) 3. No entanto, a igualdade pressupõe uma
situação jurídica-base idêntica, ou seja, que os supostos homólogos estejam,
efetivamente, em posição similar, não havendo entre as situações observadas
o elemento diferenciador admitido pela ordem jurídica. Isso significa que
a isonomia pressupõe igualdade de situações. Como verificado nos autos, o
reajustamento perseguido não foi conferido a todos os empregados da RFFSA, mas
apenas aos ocupantes de cargos de confiança de nível gerencial. 4. Ainda que
se considere que os aposentados, ou instituidores das pensões, recebessem
gratificações a título de cargo de confiança na atividade, não é cabível
a incorporação desses valores, pois o parâmetro para a complementação
da aposentadoria é a remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em
atividade na RFFSA, não a remuneração que cada ex- ferroviário recebia quando
estava em atividade. (TRF2, 5ª Turma Especializada, ApelReex 201351011320386,
Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 1.7.2015)
5. Apelações não providas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL
(RFFSA). ISONOMIA AOS FUNCIONÁRIOS EM ATIVIDADE. LEI Nº 8.186/91. LEI
Nº 10.478/2002. AUMENTO CONCEDIDO APENAS PARA OS DE CARGOS DE
CONFIANÇA. 1. Apelação cível interposta em face de sentença que julga
improcedente o pedido de revisão dos benefícios dos aposentados, tendo em
vista que não lhe foram concedidos os aumentos deferidos aos funcionários
em atividade na referida empresa. 2. A Lei nº 10.478/2002 estendeu aos
ferroviários que ingressaram na RFFSA ou suas subsidiárias, até 21 de maio de
1991, o direito à complementação de aposentadoria, extensível aos respectivos
pensionistas nos termos do art. 5º da Lei nº 8.186/91. (TRF2, 5ª Turma
Especializada, ApelReex 201351100031990, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES
DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 8.1.2015) 3. No entanto, a igualdade pressupõe uma
situação jurídica-base idêntica, ou seja, que os supostos homólogos estejam,
efetivamente, em posição similar, não havendo entre as situações observadas
o elemento diferenciador admitido pela ordem jurídica. Isso significa que
a isonomia pressupõe igualdade de situações. Como verificado nos autos, o
reajustamento perseguido não foi conferido a todos os empregados da RFFSA, mas
apenas aos ocupantes de cargos de confiança de nível gerencial. 4. Ainda que
se considere que os aposentados, ou instituidores das pensões, recebessem
gratificações a título de cargo de confiança na atividade, não é cabível
a incorporação desses valores, pois o parâmetro para a complementação
da aposentadoria é a remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em
atividade na RFFSA, não a remuneração que cada ex- ferroviário recebia quando
estava em atividade. (TRF2, 5ª Turma Especializada, ApelReex 201351011320386,
Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 1.7.2015)
5. Apelações não providas.
Data do Julgamento
:
10/05/2017
Data da Publicação
:
16/05/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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