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Jurisprudência


TRF2 0009397-82.2003.4.02.5110 00093978220034025110

Ementa
ADMINISTRATIVO. APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL (RFFSA). ISONOMIA AOS FUNCIONÁRIOS EM ATIVIDADE. LEI Nº 8.186/91. LEI Nº 10.478/2002. AUMENTO CONCEDIDO APENAS PARA OS DE CARGOS DE CONFIANÇA. 1. Apelação cível interposta em face de sentença que julga improcedente o pedido de revisão dos benefícios dos aposentados, tendo em vista que não lhe foram concedidos os aumentos deferidos aos funcionários em atividade na referida empresa. 2. A Lei nº 10.478/2002 estendeu aos ferroviários que ingressaram na RFFSA ou suas subsidiárias, até 21 de maio de 1991, o direito à complementação de aposentadoria, extensível aos respectivos pensionistas nos termos do art. 5º da Lei nº 8.186/91. (TRF2, 5ª Turma Especializada, ApelReex 201351100031990, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 8.1.2015) 3. No entanto, a igualdade pressupõe uma situação jurídica-base idêntica, ou seja, que os supostos homólogos estejam, efetivamente, em posição similar, não havendo entre as situações observadas o elemento diferenciador admitido pela ordem jurídica. Isso significa que a isonomia pressupõe igualdade de situações. Como verificado nos autos, o reajustamento perseguido não foi conferido a todos os empregados da RFFSA, mas apenas aos ocupantes de cargos de confiança de nível gerencial. 4. Ainda que se considere que os aposentados, ou instituidores das pensões, recebessem gratificações a título de cargo de confiança na atividade, não é cabível a incorporação desses valores, pois o parâmetro para a complementação da aposentadoria é a remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA, não a remuneração que cada ex- ferroviário recebia quando estava em atividade. (TRF2, 5ª Turma Especializada, ApelReex 201351011320386, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 1.7.2015) 5. Apelações não providas.

Data do Julgamento : 10/05/2017
Data da Publicação : 16/05/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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