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Jurisprudência


TRF2 0009398-51.2015.4.02.0000 00093985120154020000

Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. COGNIÇÃO SUMÁRIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DA URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em sede de cognição sumária, própria das tutelas de urgência, deve-se fazer um juízo provisório, a fim de se verificar a probabilidade do direito invocado, de modo que somente nos casos de afronta a comandos constitucionais e/ou legais, bem como a consolidado entendimento jurisprudencial das Cortes Superiores ou deste Tribunal Regional Federal, é que se justifica a reforma da decisão recorrida. 2. O artigo 273 do Código de Processo Civil/1973 impõe, como requisitos para a concessão da tutela antecipada, a existência de prova inequívoca que convença o juiz da verossimilhança da alegação, cumulado com o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou ainda abuso de direito de defesa pelo Réu e, ademais, como pressuposto negativo, o perigo de irreversibilidade da medida. 3. Em análise perfunctória, própria do momento processual em questão, revela-se escorreita a decisão atacada, que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tendo em vista que, de fato, no caso, se faz necessária a dilação probatória, ou no mínimo que seja instaurado o contraditório, eis que para o acolhimento do pleito da agravante é importante ter conhecimento da situação em que os títulos foram emitidos. 4. Embora não se possa exigir da agravante a produção de prova negativa da relação jurídica, é certo que os documentos acostados aos autos, a saber: cópia da relação dos títulos protestados e declaração de idoneidade financeira expedido pelo banco da qual é cliente, não são suficientes para avaliar a plausibilidade do direito invocado. 5. Agravo de instrumento desprovido.

Data do Julgamento : 26/04/2016
Data da Publicação : 02/05/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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