TRF2 0009398-51.2015.4.02.0000 00093985120154020000
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. COGNIÇÃO
SUMÁRIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO. NECESSIDADE DE
DILAÇÃO PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DA URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em sede
de cognição sumária, própria das tutelas de urgência, deve-se fazer um juízo
provisório, a fim de se verificar a probabilidade do direito invocado, de
modo que somente nos casos de afronta a comandos constitucionais e/ou legais,
bem como a consolidado entendimento jurisprudencial das Cortes Superiores
ou deste Tribunal Regional Federal, é que se justifica a reforma da decisão
recorrida. 2. O artigo 273 do Código de Processo Civil/1973 impõe, como
requisitos para a concessão da tutela antecipada, a existência de prova
inequívoca que convença o juiz da verossimilhança da alegação, cumulado
com o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou ainda
abuso de direito de defesa pelo Réu e, ademais, como pressuposto negativo,
o perigo de irreversibilidade da medida. 3. Em análise perfunctória, própria
do momento processual em questão, revela-se escorreita a decisão atacada,
que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tendo em vista
que, de fato, no caso, se faz necessária a dilação probatória, ou no mínimo
que seja instaurado o contraditório, eis que para o acolhimento do pleito
da agravante é importante ter conhecimento da situação em que os títulos
foram emitidos. 4. Embora não se possa exigir da agravante a produção de
prova negativa da relação jurídica, é certo que os documentos acostados
aos autos, a saber: cópia da relação dos títulos protestados e declaração
de idoneidade financeira expedido pelo banco da qual é cliente, não são
suficientes para avaliar a plausibilidade do direito invocado. 5. Agravo de
instrumento desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. COGNIÇÃO
SUMÁRIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO. NECESSIDADE DE
DILAÇÃO PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DA URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em sede
de cognição sumária, própria das tutelas de urgência, deve-se fazer um juízo
provisório, a fim de se verificar a probabilidade do direito invocado, de
modo que somente nos casos de afronta a comandos constitucionais e/ou legais,
bem como a consolidado entendimento jurisprudencial das Cortes Superiores
ou deste Tribunal Regional Federal, é que se justifica a reforma da decisão
recorrida. 2. O artigo 273 do Código de Processo Civil/1973 impõe, como
requisitos para a concessão da tutela antecipada, a existência de prova
inequívoca que convença o juiz da verossimilhança da alegação, cumulado
com o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou ainda
abuso de direito de defesa pelo Réu e, ademais, como pressuposto negativo,
o perigo de irreversibilidade da medida. 3. Em análise perfunctória, própria
do momento processual em questão, revela-se escorreita a decisão atacada,
que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tendo em vista
que, de fato, no caso, se faz necessária a dilação probatória, ou no mínimo
que seja instaurado o contraditório, eis que para o acolhimento do pleito
da agravante é importante ter conhecimento da situação em que os títulos
foram emitidos. 4. Embora não se possa exigir da agravante a produção de
prova negativa da relação jurídica, é certo que os documentos acostados
aos autos, a saber: cópia da relação dos títulos protestados e declaração
de idoneidade financeira expedido pelo banco da qual é cliente, não são
suficientes para avaliar a plausibilidade do direito invocado. 5. Agravo de
instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
26/04/2016
Data da Publicação
:
02/05/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Mostrar discussão