TRF2 0009402-48.2014.4.02.5101 00094024820144025101
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/2015. MILITAR. OFICIAL
ENGENHEIRO. LICENCIAMENTO A PEDIDO CONDICIONADO A PRÉVIA INDENIZAÇÃO POR
DESPESAS COM A FORMAÇÃO. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos declaratórios só se justificam quando
relacionados a aspectos que objetivamente comprometam a inteligibilidade e o
alcance do pronunciamento judicial, estando o órgão julgador desvinculado da
classificação normativa das partes. É desnecessária a análise explícita de
cada um dos argumentos, teses e teorias das partes, bastando a resolução
fundamentada da lide. 2. O mero inconformismo, sob qualquer título ou
pretexto, deve ser manifestado em recurso próprio e na instância adequada
para considerar novamente a pretensão. Embargos declaratórios manifestados
com explícito intuito de prequestionamento não dispensam os requisitos do
artigo 1.022 do CPC/2015. 3. O acórdão embargado consignou que a manutenção
do militar nos quadros da corporação militar, contra a sua vontade, viola
a garantia prevista no inciso XIII do art. 5º da Constituição, a saber:
"é livre o exercício de qualquer trabalho ofício ou profissão, atendidas as
qualificações profissionais que a lei estabelecer". Assim, não é possível
impedir alguém de exercer trabalho, a pretexto de ser ele devedor de alguma
obrigação. 4. A incompatibilidade da decisão recorrida com a prova dos autos,
a lei de regência ou a jurisprudência majoritária não enseja declaratórios que,
concebidos ao aprimoramento da prestação jurisdicional, não podem contribuir,
ao revés, para alongar o tempo do processo, onerando o sobrecarregado ofício
judicante. 5. A omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, quando
inocorrentes, tornam inviável a revisão da decisão em sede de embargos de
declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC/2015. A revisão
do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se inadmissível, em
sede de embargos (STF, Rcl 21333 AgR-ED, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma,
public. 2/6/2016). 6. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/2015. MILITAR. OFICIAL
ENGENHEIRO. LICENCIAMENTO A PEDIDO CONDICIONADO A PRÉVIA INDENIZAÇÃO POR
DESPESAS COM A FORMAÇÃO. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos declaratórios só se justificam quando
relacionados a aspectos que objetivamente comprometam a inteligibilidade e o
alcance do pronunciamento judicial, estando o órgão julgador desvinculado da
classificação normativa das partes. É desnecessária a análise explícita de
cada um dos argumentos, teses e teorias das partes, bastando a resolução
fundamentada da lide. 2. O mero inconformismo, sob qualquer título ou
pretexto, deve ser manifestado em recurso próprio e na instância adequada
para considerar novamente a pretensão. Embargos declaratórios manifestados
com explícito intuito de prequestionamento não dispensam os requisitos do
artigo 1.022 do CPC/2015. 3. O acórdão embargado consignou que a manutenção
do militar nos quadros da corporação militar, contra a sua vontade, viola
a garantia prevista no inciso XIII do art. 5º da Constituição, a saber:
"é livre o exercício de qualquer trabalho ofício ou profissão, atendidas as
qualificações profissionais que a lei estabelecer". Assim, não é possível
impedir alguém de exercer trabalho, a pretexto de ser ele devedor de alguma
obrigação. 4. A incompatibilidade da decisão recorrida com a prova dos autos,
a lei de regência ou a jurisprudência majoritária não enseja declaratórios que,
concebidos ao aprimoramento da prestação jurisdicional, não podem contribuir,
ao revés, para alongar o tempo do processo, onerando o sobrecarregado ofício
judicante. 5. A omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, quando
inocorrentes, tornam inviável a revisão da decisão em sede de embargos de
declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC/2015. A revisão
do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se inadmissível, em
sede de embargos (STF, Rcl 21333 AgR-ED, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma,
public. 2/6/2016). 6. Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
07/02/2017
Data da Publicação
:
10/02/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
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