TRF2 0009403-05.2017.4.02.0000 00094030520174020000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. HERDEIRO DE ADVOGADO FALECIDO. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA FEDERAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXITÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra o
v. acórdão que, por unanimidade, conheceu do agravo de instrumento interposto
pelos embargantes, negando-lhe provimento. O aresto embargado manteve a decisão
que determinou o pagamento dos honorários sucumbenciais proporcionalmente
entre o herdeiro do advogado falecido que atuou na fase de conhecimento e o
advogado que atuou na fase de execução. 2. O acórdão ora embargado é claro,
coerente e suficiente no seu entendimento de que compete ao juízo que fixou os
honorários sucumbenciais na sentença em primeiro grau dirimir a controvérsia
sobre os mesmos, in casu, a Justiça Federal que é a competente, em consonância
com o art. 516, II, do CPC/2015. Além disso, o julgado esclarece que nenhum dos
dispositivos legais trazidos pelo apelante, ora embargante, embasam sua tese
de que caberia à Justiça Estadual decidir sobre a controvérsia. 3. O aresto
embargado é coerente no seu entendimento de que os honorários sucumbenciais
são fixados em sentença e devidos pela parte sucumbente ao advogado que tem
legitimidade para executá-los nos autos em que atuou, na forma da Lei nº
8.906/94, mas que na hipótese de falecimento do advogado, os honorários serão
proporcionais ao trabalho realizado e recebido por seus sucessores, conforme
foi bem determinado pelo juízo competente. 4. Observa-se que a contradição,
em matéria de embargos declaratórios, é aquela existente dentro do próprio
acórdão embargado, entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, o que
não se deu no presente caso. Conclui-se, assim, que a parte embargante não
logrou êxito em demonstrar tal vício. 5. Não houve nenhuma das causas que
ensejariam o acolhimento dos embargos de declaração opostos, uma vez que,
da leitura do voto embargado, se depreende que a matéria questionada foi
devidamente enfrentada, embora não tenha este órgão julgador adotado a tese
sustentada pela parte embargante. 6. Embargos de declaração conhecidos e
improvidos. 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. HERDEIRO DE ADVOGADO FALECIDO. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA FEDERAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXITÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra o
v. acórdão que, por unanimidade, conheceu do agravo de instrumento interposto
pelos embargantes, negando-lhe provimento. O aresto embargado manteve a decisão
que determinou o pagamento dos honorários sucumbenciais proporcionalmente
entre o herdeiro do advogado falecido que atuou na fase de conhecimento e o
advogado que atuou na fase de execução. 2. O acórdão ora embargado é claro,
coerente e suficiente no seu entendimento de que compete ao juízo que fixou os
honorários sucumbenciais na sentença em primeiro grau dirimir a controvérsia
sobre os mesmos, in casu, a Justiça Federal que é a competente, em consonância
com o art. 516, II, do CPC/2015. Além disso, o julgado esclarece que nenhum dos
dispositivos legais trazidos pelo apelante, ora embargante, embasam sua tese
de que caberia à Justiça Estadual decidir sobre a controvérsia. 3. O aresto
embargado é coerente no seu entendimento de que os honorários sucumbenciais
são fixados em sentença e devidos pela parte sucumbente ao advogado que tem
legitimidade para executá-los nos autos em que atuou, na forma da Lei nº
8.906/94, mas que na hipótese de falecimento do advogado, os honorários serão
proporcionais ao trabalho realizado e recebido por seus sucessores, conforme
foi bem determinado pelo juízo competente. 4. Observa-se que a contradição,
em matéria de embargos declaratórios, é aquela existente dentro do próprio
acórdão embargado, entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, o que
não se deu no presente caso. Conclui-se, assim, que a parte embargante não
logrou êxito em demonstrar tal vício. 5. Não houve nenhuma das causas que
ensejariam o acolhimento dos embargos de declaração opostos, uma vez que,
da leitura do voto embargado, se depreende que a matéria questionada foi
devidamente enfrentada, embora não tenha este órgão julgador adotado a tese
sustentada pela parte embargante. 6. Embargos de declaração conhecidos e
improvidos. 1
Data do Julgamento
:
09/05/2018
Data da Publicação
:
14/05/2018
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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