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Jurisprudência


TRF2 0009403-05.2017.4.02.0000 00094030520174020000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. HERDEIRO DE ADVOGADO FALECIDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXITÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra o v. acórdão que, por unanimidade, conheceu do agravo de instrumento interposto pelos embargantes, negando-lhe provimento. O aresto embargado manteve a decisão que determinou o pagamento dos honorários sucumbenciais proporcionalmente entre o herdeiro do advogado falecido que atuou na fase de conhecimento e o advogado que atuou na fase de execução. 2. O acórdão ora embargado é claro, coerente e suficiente no seu entendimento de que compete ao juízo que fixou os honorários sucumbenciais na sentença em primeiro grau dirimir a controvérsia sobre os mesmos, in casu, a Justiça Federal que é a competente, em consonância com o art. 516, II, do CPC/2015. Além disso, o julgado esclarece que nenhum dos dispositivos legais trazidos pelo apelante, ora embargante, embasam sua tese de que caberia à Justiça Estadual decidir sobre a controvérsia. 3. O aresto embargado é coerente no seu entendimento de que os honorários sucumbenciais são fixados em sentença e devidos pela parte sucumbente ao advogado que tem legitimidade para executá-los nos autos em que atuou, na forma da Lei nº 8.906/94, mas que na hipótese de falecimento do advogado, os honorários serão proporcionais ao trabalho realizado e recebido por seus sucessores, conforme foi bem determinado pelo juízo competente. 4. Observa-se que a contradição, em matéria de embargos declaratórios, é aquela existente dentro do próprio acórdão embargado, entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, o que não se deu no presente caso. Conclui-se, assim, que a parte embargante não logrou êxito em demonstrar tal vício. 5. Não houve nenhuma das causas que ensejariam o acolhimento dos embargos de declaração opostos, uma vez que, da leitura do voto embargado, se depreende que a matéria questionada foi devidamente enfrentada, embora não tenha este órgão julgador adotado a tese sustentada pela parte embargante. 6. Embargos de declaração conhecidos e improvidos. 1

Data do Julgamento : 09/05/2018
Data da Publicação : 14/05/2018
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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