TRF2 0009405-43.2015.4.02.0000 00094054320154020000
AÇÃO CAUTELAR. TRIBUTÁRIO. REQUISITOS. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA
DEMONSTRADOS. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO NA AÇÃO
PRINCIPAL. CONCESSÃO. EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO SUSPENSA. 1. O
pedido de urgência, tanto da ação anulatória quanto nesta cautelar incidental,
é no sentido de que os débitos apontados não sejam óbices ao recebimento das
verbas provenientes de repasses da União ou de contratos e convênios firmados,
ou a serem firmados, pelo Município do Rio de Janeiro com o Governo Federal
ou qualquer Órgão que exija a regularidade fiscal do requerente para firmarem
contratos/convênios. 2. A sentença de primeiro grau, prolatada nos autos da
ação principal, está fundamentada no fato de que o requerente não comprovou
que os débitos indicados estejam inscritos no CADIN e, por conseguinte,
causando os prejuízos alegados. 3. Verifica-se que o pedido do Município do
Rio de Janeiro, formulado na peça inicial daquela ação anulatória, é mais
amplo do que o considerado pela douta sentença, uma vez que a pretensão
autoral não se restringe ao(s) débito(s) inscrito(s). Na realidade, possui,
também, cunho preventivo, no sentido de suspender a exigibilidade dos débitos
referidos, a fim de evitar que tais débitos sejam inscritos no CADIN e, por
conseguinte, venham a constituir óbices à concessão de Certidões Positivas com
Efeitos de Negativa ou documentos outros de natureza similar, relativamente
às contribuições previdenciárias supostamente devidas. 4. O Município do Rio
de Janeiro, em apelação interposta contra a sentença prolatada nos autos
da ação anulatória, aduziu, dentre outros fundamentos, que a sentença é
nula por ser citra petita; na medida em que, além do pedido de suspensão da
exigibilidade dos créditos tributários, formulara, expressamente, pedido de
anulação dos referidos débitos, que não chegou a ser apreciado pelo douto Juízo
a quo. No mais, sustentou a nulidade desses débitos. 5. ncontra presente o
fumus boni iuris, notadamente em face da alegação do Município de que o seu
pedido não fora apreciado na íntegra. Verifica-se pela simples leitura da
inicial e do decisum, que a sentença é citra petita, porquanto absteve-se
de enfrentar a pretensão autoral em toda a sua extensão. 6. A propósito,
a jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de
reconhecer a nulidade de sentença citra ou infra petita, ou seja, que não
enfrenta, no exame do mérito, o pedido em toda a sua amplitude (AgRg no REsp
1.395.999/SP, DJe 26/05/2014; AgRg no AREsp 164.686/DF, DJe 21/05/2014). 1
7. Noutro eito, o periculum in mora é evidente, pois é cediço que a inscrição
do Município no CADIN irá comprometer a liberação de recursos oriundos de
diversos convênios e contratos de financiamento mediante abertura de crédito,
firmados com os órgãos da Administração Pública Federal. 8. Portanto, é o
caso de, excepcionalmente, suspender os efeitos da sentença prolatada nos
autos da ação principal - anulatória de débito nº. 0014602-70.2013.4.02.5101
(2013.51.01.014602-0) -, especialmente para restabelecer a antecipação da
tutela deferida naqueles autos, uma vez que o ajuizamento da ação anulatória
de débito fiscal pela Fazenda Municipal suspende a exigibilidade do crédito,
conforme entendimento consolidado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça
no julgamento do REsp nº 1.123.306/SP, pelo regime do artigo 543-C do Código
de Processo Civil e Resolução STJ nº 8/2008 (recursos repetitivos). 9. Ação
cautelar procedente. Honorários fixados em R$ 2.000,00.
Ementa
AÇÃO CAUTELAR. TRIBUTÁRIO. REQUISITOS. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA
DEMONSTRADOS. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO NA AÇÃO
PRINCIPAL. CONCESSÃO. EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO SUSPENSA. 1. O
pedido de urgência, tanto da ação anulatória quanto nesta cautelar incidental,
é no sentido de que os débitos apontados não sejam óbices ao recebimento das
verbas provenientes de repasses da União ou de contratos e convênios firmados,
ou a serem firmados, pelo Município do Rio de Janeiro com o Governo Federal
ou qualquer Órgão que exija a regularidade fiscal do requerente para firmarem
contratos/convênios. 2. A sentença de primeiro grau, prolatada nos autos da
ação principal, está fundamentada no fato de que o requerente não comprovou
que os débitos indicados estejam inscritos no CADIN e, por conseguinte,
causando os prejuízos alegados. 3. Verifica-se que o pedido do Município do
Rio de Janeiro, formulado na peça inicial daquela ação anulatória, é mais
amplo do que o considerado pela douta sentença, uma vez que a pretensão
autoral não se restringe ao(s) débito(s) inscrito(s). Na realidade, possui,
também, cunho preventivo, no sentido de suspender a exigibilidade dos débitos
referidos, a fim de evitar que tais débitos sejam inscritos no CADIN e, por
conseguinte, venham a constituir óbices à concessão de Certidões Positivas com
Efeitos de Negativa ou documentos outros de natureza similar, relativamente
às contribuições previdenciárias supostamente devidas. 4. O Município do Rio
de Janeiro, em apelação interposta contra a sentença prolatada nos autos
da ação anulatória, aduziu, dentre outros fundamentos, que a sentença é
nula por ser citra petita; na medida em que, além do pedido de suspensão da
exigibilidade dos créditos tributários, formulara, expressamente, pedido de
anulação dos referidos débitos, que não chegou a ser apreciado pelo douto Juízo
a quo. No mais, sustentou a nulidade desses débitos. 5. ncontra presente o
fumus boni iuris, notadamente em face da alegação do Município de que o seu
pedido não fora apreciado na íntegra. Verifica-se pela simples leitura da
inicial e do decisum, que a sentença é citra petita, porquanto absteve-se
de enfrentar a pretensão autoral em toda a sua extensão. 6. A propósito,
a jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de
reconhecer a nulidade de sentença citra ou infra petita, ou seja, que não
enfrenta, no exame do mérito, o pedido em toda a sua amplitude (AgRg no REsp
1.395.999/SP, DJe 26/05/2014; AgRg no AREsp 164.686/DF, DJe 21/05/2014). 1
7. Noutro eito, o periculum in mora é evidente, pois é cediço que a inscrição
do Município no CADIN irá comprometer a liberação de recursos oriundos de
diversos convênios e contratos de financiamento mediante abertura de crédito,
firmados com os órgãos da Administração Pública Federal. 8. Portanto, é o
caso de, excepcionalmente, suspender os efeitos da sentença prolatada nos
autos da ação principal - anulatória de débito nº. 0014602-70.2013.4.02.5101
(2013.51.01.014602-0) -, especialmente para restabelecer a antecipação da
tutela deferida naqueles autos, uma vez que o ajuizamento da ação anulatória
de débito fiscal pela Fazenda Municipal suspende a exigibilidade do crédito,
conforme entendimento consolidado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça
no julgamento do REsp nº 1.123.306/SP, pelo regime do artigo 543-C do Código
de Processo Civil e Resolução STJ nº 8/2008 (recursos repetitivos). 9. Ação
cautelar procedente. Honorários fixados em R$ 2.000,00.
Data do Julgamento
:
27/10/2016
Data da Publicação
:
08/11/2016
Classe/Assunto
:
CauInom - Cautelar Inominada - Processo Cautelar - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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