main-banner

Jurisprudência


TRF2 0009409-12.2017.4.02.0000 00094091220174020000

Ementa
PROCESSO PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDENTE DE INSANIDADE. ABSOLVIÇÃO DO RÉU. MULTA POR ABANDONO DE CAUSA. NÃO COMPROVAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. I - Não se pode deduzir que um advogado descumpre o dever de defender seu assistido ao não ratificar quesitos em sede de incidente de insanidade ou quando deixa de manifestar-se sobre laudo de sanidade mental, se a própria lei processual penal não prevê tal procedimento, conforme se infere dos arts. 149 e ss., todos do CPP. II - Uma única omissão nos autos, resultante da ausência de advogado à audiência de instrução e julgamento, não é suficiente para caracterizar abandono da defesa, principalmente se naquela mesma audiência o réu vém a ser absolvido. III - Ordem concedida para afastar a imposição da multa por abandono de causa em desfavor do impetrante e embargos de declaração não conhecidos, posto que prejudicado em razão da perda do seu objeto.

Data do Julgamento : 06/10/2017
Data da Publicação : 13/10/2017
Classe/Assunto : MS - Mandado de Segurança - Processo Especial de Leis Esparsas - Processo Especial - Processo Criminal
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Mostrar discussão