TRF2 0009410-65.2015.4.02.0000 00094106520154020000
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. APELAÇÃO. POLICIAL MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. ISONOMIA
REMUNERATÓRIA COM ATUAL DISTRITO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO. SUSPENSÃO
DO PROCESSO. DESCABIMENTO. 1. Mantém-se a decisão agravada que indeferiu o
pedido de suspensão do processo, com base no CDC, art. 104, e a sentença
que negou a pensionista de policial militar do antigo Distrito Federal a
Vantagem Pecuniária Especial - VPE, a Gratificação de Condição Especial
de Função Militar e a Gratificação por Risco de Vida concedidas a policiais
militares do atual Distrito Federal pelas Leis 11.134/2005 e 12.086/2009, pois
a Lei 10.486/2002, art. 65, não conferiu isonomia remuneratória; só estende a
policiais e bombeiros militares do antigo Distrito Federal as vantagens nela
estatuídas e não o regime jurídico dos policiais e bombeiros militares do atual
Distrito Federal. 2. No que se refere ao art.104, do CDC, a jurisprudência
tem exigido, para que a suspensão ali prevista seja tida como aplicável,
que a ação coletiva seja superveniente à ação individual, pois somente nesse
caso seria admitida a válida consideração de fato posterior sobre o interesse
processual manifestado pela parte autora. No caso de ações coletivas anteriores
à ação individual, é certo, a opção do jurisdicionado por não aderir à coisa
julgada emanada do feito coletivo dá-se com o próprio ajuizamento da ação
individual, não lhe sendo permitido, posteriormente, rever tal posição. 3. As
Leis nº 11.134/2005 e 12.086/2009 não se aplicam a integrantes das Forças
auxiliares do antigo Distrito Federal da Guanabara. Inexiste dispositivo
legal específico determinando a sua extensão, e não se cuida de lacuna,
mas de silêncio intencional do legislador que, quando quer estender algum
benefício, o faz expressamente. Precedentes. 4. A coexistência das Leis
12.804, de 24/4/2013, e 12.808, de 8/5/2013, normas distintas, convence,
por si só, da não equiparação remuneratória das carreiras. Ambas alteram a
Lei nº 10.486/2002, fixando, em separado, o reajuste de soldos de cada uma
das categorias. Precedente. 5. Não mais subsiste o entendimento do STJ no
EREsp 1.121.98, de 20/6/2013, mesma data da publicação da Lei nº 12.808,
de 8/5/2013, e a teor da Súmula 339 do STF não cabe ao Judiciário aumentar
vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia. 6. Agravo de
Instrumento e Apelação desprovidos.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. APELAÇÃO. POLICIAL MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. ISONOMIA
REMUNERATÓRIA COM ATUAL DISTRITO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO. SUSPENSÃO
DO PROCESSO. DESCABIMENTO. 1. Mantém-se a decisão agravada que indeferiu o
pedido de suspensão do processo, com base no CDC, art. 104, e a sentença
que negou a pensionista de policial militar do antigo Distrito Federal a
Vantagem Pecuniária Especial - VPE, a Gratificação de Condição Especial
de Função Militar e a Gratificação por Risco de Vida concedidas a policiais
militares do atual Distrito Federal pelas Leis 11.134/2005 e 12.086/2009, pois
a Lei 10.486/2002, art. 65, não conferiu isonomia remuneratória; só estende a
policiais e bombeiros militares do antigo Distrito Federal as vantagens nela
estatuídas e não o regime jurídico dos policiais e bombeiros militares do atual
Distrito Federal. 2. No que se refere ao art.104, do CDC, a jurisprudência
tem exigido, para que a suspensão ali prevista seja tida como aplicável,
que a ação coletiva seja superveniente à ação individual, pois somente nesse
caso seria admitida a válida consideração de fato posterior sobre o interesse
processual manifestado pela parte autora. No caso de ações coletivas anteriores
à ação individual, é certo, a opção do jurisdicionado por não aderir à coisa
julgada emanada do feito coletivo dá-se com o próprio ajuizamento da ação
individual, não lhe sendo permitido, posteriormente, rever tal posição. 3. As
Leis nº 11.134/2005 e 12.086/2009 não se aplicam a integrantes das Forças
auxiliares do antigo Distrito Federal da Guanabara. Inexiste dispositivo
legal específico determinando a sua extensão, e não se cuida de lacuna,
mas de silêncio intencional do legislador que, quando quer estender algum
benefício, o faz expressamente. Precedentes. 4. A coexistência das Leis
12.804, de 24/4/2013, e 12.808, de 8/5/2013, normas distintas, convence,
por si só, da não equiparação remuneratória das carreiras. Ambas alteram a
Lei nº 10.486/2002, fixando, em separado, o reajuste de soldos de cada uma
das categorias. Precedente. 5. Não mais subsiste o entendimento do STJ no
EREsp 1.121.98, de 20/6/2013, mesma data da publicação da Lei nº 12.808,
de 8/5/2013, e a teor da Súmula 339 do STF não cabe ao Judiciário aumentar
vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia. 6. Agravo de
Instrumento e Apelação desprovidos.
Data do Julgamento
:
17/10/2016
Data da Publicação
:
20/10/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
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