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Jurisprudência


TRF2 0009411-10.2014.4.02.5101 00094111020144025101

Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CPC/1973. EMBARGOS DE TERCEIRO. VEÍCULO AUTOMOTOR. PENHORA. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO DETRAN À ÉPOCA DA ALIENAÇÃO. BOA-FÉ NÃO CONFIGURADA. FRAUDE À EXECUÇÃO. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. 1. A sentença rejeitou os embargos de terceiro, mantendo a penhora do veículo, convencido o juízo de que, a despeito da alienação ter ocorrido cerca de três anos antes da penhora, as provas dos autos afastam a presunção de boa-fé, por encontrar-se o bem em frente à residência da devedora. 2. A ré foi condenada em 2007 em ação de despejo de imóvel do INSS, ajuizada em 2004, cumulada com cobrança de aluguéis em atraso, de mais de R$ 270mil, e vendeu automóvel a terceiro, ora embargante, em 2010, mas não levada a transação a registro no DETRAN, deu ensejo à sua penhora, três anos depois, em 2013. 3. Embora não seja da praxe comercial promover pesquisas em nome do vendedor nas compras de automóveis de baixo valor; e se presumir a boa-fé do terceiro adquirente quando não há registro no órgão competente da restrição de transferência do veículo (STJ, AgRg no AREsp 511016, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 5/5/2015 e Súmula nº 375/STJ), a transferência de bens móveis, que inclui os veículos, dá-se com a tradição da coisa, sendo irrelevante, antes disso, o negócio jurídico, à luz do art. 1.267 do CCiv. 4. O Código de Trânsito, art. 124, determina o registro da transferência da propriedade em 30 dias, mas nada disso foi feito, e o veículo foi flagrado na residência da devedora - alguns quilômetros distante - três anos após, o que afasta a presunção de tradição emanada da autorização de transferência de propriedade e nada foi esclarecido acerca da relação entre ambos, vendedora e comprador, e tampouco aprofundada a prova, com demonstração do pagamento do preço, por exemplo, tudo ficando na confortável presunção de boa-fé. 5. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 12/12/2016
Data da Publicação : 15/12/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : NIZETE LOBATO CARMO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : NIZETE LOBATO CARMO
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