TRF2 0009411-10.2014.4.02.5101 00094111020144025101
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CPC/1973. EMBARGOS DE TERCEIRO. VEÍCULO
AUTOMOTOR. PENHORA. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO DETRAN À ÉPOCA DA ALIENAÇÃO. BOA-FÉ
NÃO CONFIGURADA. FRAUDE À EXECUÇÃO. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. 1. A
sentença rejeitou os embargos de terceiro, mantendo a penhora do veículo,
convencido o juízo de que, a despeito da alienação ter ocorrido cerca de três
anos antes da penhora, as provas dos autos afastam a presunção de boa-fé, por
encontrar-se o bem em frente à residência da devedora. 2. A ré foi condenada
em 2007 em ação de despejo de imóvel do INSS, ajuizada em 2004, cumulada com
cobrança de aluguéis em atraso, de mais de R$ 270mil, e vendeu automóvel a
terceiro, ora embargante, em 2010, mas não levada a transação a registro no
DETRAN, deu ensejo à sua penhora, três anos depois, em 2013. 3. Embora não
seja da praxe comercial promover pesquisas em nome do vendedor nas compras de
automóveis de baixo valor; e se presumir a boa-fé do terceiro adquirente quando
não há registro no órgão competente da restrição de transferência do veículo
(STJ, AgRg no AREsp 511016, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma,
DJe 5/5/2015 e Súmula nº 375/STJ), a transferência de bens móveis, que inclui
os veículos, dá-se com a tradição da coisa, sendo irrelevante, antes disso,
o negócio jurídico, à luz do art. 1.267 do CCiv. 4. O Código de Trânsito,
art. 124, determina o registro da transferência da propriedade em 30 dias,
mas nada disso foi feito, e o veículo foi flagrado na residência da devedora
- alguns quilômetros distante - três anos após, o que afasta a presunção de
tradição emanada da autorização de transferência de propriedade e nada foi
esclarecido acerca da relação entre ambos, vendedora e comprador, e tampouco
aprofundada a prova, com demonstração do pagamento do preço, por exemplo,
tudo ficando na confortável presunção de boa-fé. 5. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CPC/1973. EMBARGOS DE TERCEIRO. VEÍCULO
AUTOMOTOR. PENHORA. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO DETRAN À ÉPOCA DA ALIENAÇÃO. BOA-FÉ
NÃO CONFIGURADA. FRAUDE À EXECUÇÃO. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. 1. A
sentença rejeitou os embargos de terceiro, mantendo a penhora do veículo,
convencido o juízo de que, a despeito da alienação ter ocorrido cerca de três
anos antes da penhora, as provas dos autos afastam a presunção de boa-fé, por
encontrar-se o bem em frente à residência da devedora. 2. A ré foi condenada
em 2007 em ação de despejo de imóvel do INSS, ajuizada em 2004, cumulada com
cobrança de aluguéis em atraso, de mais de R$ 270mil, e vendeu automóvel a
terceiro, ora embargante, em 2010, mas não levada a transação a registro no
DETRAN, deu ensejo à sua penhora, três anos depois, em 2013. 3. Embora não
seja da praxe comercial promover pesquisas em nome do vendedor nas compras de
automóveis de baixo valor; e se presumir a boa-fé do terceiro adquirente quando
não há registro no órgão competente da restrição de transferência do veículo
(STJ, AgRg no AREsp 511016, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma,
DJe 5/5/2015 e Súmula nº 375/STJ), a transferência de bens móveis, que inclui
os veículos, dá-se com a tradição da coisa, sendo irrelevante, antes disso,
o negócio jurídico, à luz do art. 1.267 do CCiv. 4. O Código de Trânsito,
art. 124, determina o registro da transferência da propriedade em 30 dias,
mas nada disso foi feito, e o veículo foi flagrado na residência da devedora
- alguns quilômetros distante - três anos após, o que afasta a presunção de
tradição emanada da autorização de transferência de propriedade e nada foi
esclarecido acerca da relação entre ambos, vendedora e comprador, e tampouco
aprofundada a prova, com demonstração do pagamento do preço, por exemplo,
tudo ficando na confortável presunção de boa-fé. 5. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
12/12/2016
Data da Publicação
:
15/12/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
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