TRF2 0009412-98.2016.4.02.0000 00094129820164020000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. IDENTIFICAÇÃO
DO IMÓVEL PELO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA CDA. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Compulsando os autos, verifica-se que as CDAs e respectivos
anexos que lastreiam a presente ação dispõem das informações impostas
pelos §§ 5º e 6º do art. 2º da LEF, necessárias à identificação da receita
patrimonial cobrada e ao exercício do direito de defesa da executada, tais
como a identificação do devedor; o valor originário da dívida e os dispositivos
legais pertinentes ao cálculo dos encargos; a origem (Secretaria do Patrimônio
da União), a natureza (taxa de ocupação e multa) e a fundamentação legal
da dívida (Leis 8.383/91 e 8.981/95); o período de apuração e o número do
processo administrativo que originou a cobrança. 2. Para a jurisprudência
prevalece a tese de que a CDA é título formal, cujos elementos devem estar bem
delineados, de modo a permitir a correta identificação, por parte do devedor,
do exato objeto da execução, possibilitando a defesa do executado. Observando
tal orientação, o entendimento desta Corte se firma no sentido de que a
indicação do processo administrativo que deu origem ao débito permite a
correta identificação do imóvel sobre o qual incide a taxação e permite a
defesa do executado. Essa é a hipótese dos autos. Precedentes. 3. Destarte,
a ausência da identificação do imóvel perante a Secretaria do Patrimônio
da União (RPI) não macula o referido título executivo, nem compromete a sua
certeza e liquidez. Tendo em vista que inexiste irregularidade nas aludidas
certidões, uma vez que as mesmas observam todos os requisitos previstos em
lei, não há que se falar em ofensa ao princípio da ampla defesa. 4. Agravo
de instrumento conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. IDENTIFICAÇÃO
DO IMÓVEL PELO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA CDA. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Compulsando os autos, verifica-se que as CDAs e respectivos
anexos que lastreiam a presente ação dispõem das informações impostas
pelos §§ 5º e 6º do art. 2º da LEF, necessárias à identificação da receita
patrimonial cobrada e ao exercício do direito de defesa da executada, tais
como a identificação do devedor; o valor originário da dívida e os dispositivos
legais pertinentes ao cálculo dos encargos; a origem (Secretaria do Patrimônio
da União), a natureza (taxa de ocupação e multa) e a fundamentação legal
da dívida (Leis 8.383/91 e 8.981/95); o período de apuração e o número do
processo administrativo que originou a cobrança. 2. Para a jurisprudência
prevalece a tese de que a CDA é título formal, cujos elementos devem estar bem
delineados, de modo a permitir a correta identificação, por parte do devedor,
do exato objeto da execução, possibilitando a defesa do executado. Observando
tal orientação, o entendimento desta Corte se firma no sentido de que a
indicação do processo administrativo que deu origem ao débito permite a
correta identificação do imóvel sobre o qual incide a taxação e permite a
defesa do executado. Essa é a hipótese dos autos. Precedentes. 3. Destarte,
a ausência da identificação do imóvel perante a Secretaria do Patrimônio
da União (RPI) não macula o referido título executivo, nem compromete a sua
certeza e liquidez. Tendo em vista que inexiste irregularidade nas aludidas
certidões, uma vez que as mesmas observam todos os requisitos previstos em
lei, não há que se falar em ofensa ao princípio da ampla defesa. 4. Agravo
de instrumento conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
16/11/2016
Data da Publicação
:
21/11/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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