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Jurisprudência


TRF2 0009412-98.2016.4.02.0000 00094129820164020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL PELO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA CDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Compulsando os autos, verifica-se que as CDAs e respectivos anexos que lastreiam a presente ação dispõem das informações impostas pelos §§ 5º e 6º do art. 2º da LEF, necessárias à identificação da receita patrimonial cobrada e ao exercício do direito de defesa da executada, tais como a identificação do devedor; o valor originário da dívida e os dispositivos legais pertinentes ao cálculo dos encargos; a origem (Secretaria do Patrimônio da União), a natureza (taxa de ocupação e multa) e a fundamentação legal da dívida (Leis 8.383/91 e 8.981/95); o período de apuração e o número do processo administrativo que originou a cobrança. 2. Para a jurisprudência prevalece a tese de que a CDA é título formal, cujos elementos devem estar bem delineados, de modo a permitir a correta identificação, por parte do devedor, do exato objeto da execução, possibilitando a defesa do executado. Observando tal orientação, o entendimento desta Corte se firma no sentido de que a indicação do processo administrativo que deu origem ao débito permite a correta identificação do imóvel sobre o qual incide a taxação e permite a defesa do executado. Essa é a hipótese dos autos. Precedentes. 3. Destarte, a ausência da identificação do imóvel perante a Secretaria do Patrimônio da União (RPI) não macula o referido título executivo, nem compromete a sua certeza e liquidez. Tendo em vista que inexiste irregularidade nas aludidas certidões, uma vez que as mesmas observam todos os requisitos previstos em lei, não há que se falar em ofensa ao princípio da ampla defesa. 4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 16/11/2016
Data da Publicação : 21/11/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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