TRF2 0009414-08.2013.4.02.5001 00094140820134025001
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. TAXA DE INSCRIÇÃO. PAGAMENTO
REALIZADO. CARÊNCIA SUPERVENIENTE DO DIREITO DE AÇÃO. NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA
CONFIRMADA. 1. Apelação contra a sentença que julgou procedente o pedido
para garantir o apelado o direito de realizar a prova objetiva referente ao
Concurso Público para Outorga de Delegações de Serventias Extrajudiciais de
Notas e de Registro do Estado do Espírito Santo. 2. Na origem, trata-se de
ação ordinária, na qual o apelado aduziu que não obstante ter procedido ao
pagamento da taxa de inscrição no certame no período determinado no edital
próprio, teve seu pedido cancelado pela falta de pagamento do referido
encargo. 3. A apelante se limitou a sustentar a carência superveniente do
direito de ação, sem nada esclarecer quanto à comprovação do pagamento da
taxa de inscrição do concurso. Ao contrário, chega ela a consignar que "por
motivos que desconhece, o requerido não reconhece o pagamento realizado,
o que resultou no indeferimento da inscrição do requerente no certame, de
modo que sua inscrição está cancelada". 4. Não há que se falar em carência
superveniente do direito de ação, pois o fato da Fundação Universitária de
Brasília ter noticiado o cumprimento da liminar não ocasiona a extinção do
feito sem resolução do mérito. A concessão de tutela antecipada não esgota
a prestação jurisdicional, sendo necessária a sua confirmação por meio da
prolação de sentença. 5. Remessa necessária e apelação não providas.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. TAXA DE INSCRIÇÃO. PAGAMENTO
REALIZADO. CARÊNCIA SUPERVENIENTE DO DIREITO DE AÇÃO. NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA
CONFIRMADA. 1. Apelação contra a sentença que julgou procedente o pedido
para garantir o apelado o direito de realizar a prova objetiva referente ao
Concurso Público para Outorga de Delegações de Serventias Extrajudiciais de
Notas e de Registro do Estado do Espírito Santo. 2. Na origem, trata-se de
ação ordinária, na qual o apelado aduziu que não obstante ter procedido ao
pagamento da taxa de inscrição no certame no período determinado no edital
próprio, teve seu pedido cancelado pela falta de pagamento do referido
encargo. 3. A apelante se limitou a sustentar a carência superveniente do
direito de ação, sem nada esclarecer quanto à comprovação do pagamento da
taxa de inscrição do concurso. Ao contrário, chega ela a consignar que "por
motivos que desconhece, o requerido não reconhece o pagamento realizado,
o que resultou no indeferimento da inscrição do requerente no certame, de
modo que sua inscrição está cancelada". 4. Não há que se falar em carência
superveniente do direito de ação, pois o fato da Fundação Universitária de
Brasília ter noticiado o cumprimento da liminar não ocasiona a extinção do
feito sem resolução do mérito. A concessão de tutela antecipada não esgota
a prestação jurisdicional, sendo necessária a sua confirmação por meio da
prolação de sentença. 5. Remessa necessária e apelação não providas.
Data do Julgamento
:
20/07/2017
Data da Publicação
:
27/07/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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