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Jurisprudência


TRF2 0009414-08.2013.4.02.5001 00094140820134025001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. TAXA DE INSCRIÇÃO. PAGAMENTO REALIZADO. CARÊNCIA SUPERVENIENTE DO DIREITO DE AÇÃO. NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Apelação contra a sentença que julgou procedente o pedido para garantir o apelado o direito de realizar a prova objetiva referente ao Concurso Público para Outorga de Delegações de Serventias Extrajudiciais de Notas e de Registro do Estado do Espírito Santo. 2. Na origem, trata-se de ação ordinária, na qual o apelado aduziu que não obstante ter procedido ao pagamento da taxa de inscrição no certame no período determinado no edital próprio, teve seu pedido cancelado pela falta de pagamento do referido encargo. 3. A apelante se limitou a sustentar a carência superveniente do direito de ação, sem nada esclarecer quanto à comprovação do pagamento da taxa de inscrição do concurso. Ao contrário, chega ela a consignar que "por motivos que desconhece, o requerido não reconhece o pagamento realizado, o que resultou no indeferimento da inscrição do requerente no certame, de modo que sua inscrição está cancelada". 4. Não há que se falar em carência superveniente do direito de ação, pois o fato da Fundação Universitária de Brasília ter noticiado o cumprimento da liminar não ocasiona a extinção do feito sem resolução do mérito. A concessão de tutela antecipada não esgota a prestação jurisdicional, sendo necessária a sua confirmação por meio da prolação de sentença. 5. Remessa necessária e apelação não providas.

Data do Julgamento : 20/07/2017
Data da Publicação : 27/07/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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