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Jurisprudência


TRF2 0009415-53.2016.4.02.0000 00094155320164020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. SÚMULA 435/STJ. A LEGAÇÃO DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA. 1- Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que rejeitou a exceção d e pré-executividade, mantendo o sócio-administrador no polo passivo. 2- O juízo a quo reconheceu a legitimidade passiva do Agravante, tendo em vista a constatação da dissolução irregular da devedora originária, bem como a sua condição de s ócio-administrador, fundamentos estes que não foram impugnados pelo Agravante. 3- O fato da devedora originária não ter sido citada não é causa de nulidade do redirecionamento, principalmente quando este se baseia na presunção de dissolução irregular da sociedade decorrente da não localização da sociedade no seu domicílio fiscal, conforme se deu no caso em tela. 4- A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a certidão emitida pelo Oficial de Justiça que atesta que a empresa devedora não mais funciona no endereço constante dos assentamentos da junta comercial é indício de dissolução irregular, apto a ensejar o redirecionamento da execução para o sócio-gerente, nos termos da Súmula 435/STJ. 5- Não havendo qualquer nulidade no redirecionamento e não tendo o Agravante impugnado os fundamentos da decisão agravada para reconhecer sua legitimidade passiva, d eve ser mantida a decisão agravada. 6 - Agravo de instrumento não provido.

Data do Julgamento : 06/04/2017
Data da Publicação : 17/04/2017
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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